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Decreto-lei 405/99, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/99
de 14 de Outubro
A situação particular do território de Macau, decorrente do processo de transição político-administrativa, determinou a necessidade de recorrer à contratação de trabalhadores, tendo em vista assegurar não só a actividade administrativa, como o processo de desenvolvimento económico daquele território, de forma a preparar o processo de transferência de poderes, que ocorrerá em 20 de Dezembro de 1999.

Neste contexto, impõe-se a consideração dos períodos de actividade profissional exercidos em Macau por trabalhadores não vinculados a qualquer regime de protecção social obrigatório que estejam a residir em Portugal ou procedam de Macau por ocasião da transição de soberania, o que se assegura através da relevância de tais períodos no âmbito dos regimes de segurança social, verificado o correspondente pagamento de contribuições para efeito da cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Por seu turno, urge estabelecer mecanismos de protecção aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência, assegurando-lhes a continuidade da protecção no desemprego em território nacional.

Foi ouvido o Governador de Macau.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer medidas especiais de protecção social aplicáveis aos cidadãos residentes no território de Macau até ao termo da administração portuguesa.

Artigo 2.º
Medidas especiais
1 - As medidas especiais a aplicar são as seguintes:
a) Pagamento retroactivo de contribuições;
b) Compensação remuneratória.
2 - Só podem ser tomados em consideração, para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, os períodos de actividade que não tenham sido abrangidos por qualquer regime de protecção social obrigatório ou, sendo-o, não seja o mesmo objecto de coordenação com o regime geral de segurança social português.

CAPÍTULO II
Pagamento retroactivo de contribuições
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os cidadãos nacionais e estrangeiros, activos ou pensionistas, residentes em Portugal, ou que procedam de Macau por ocasião da transição de soberania à data do requerimento para o pagamento retroactivo de contribuições, que tenham exercido actividade no território de Macau entre a data de publicação da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e o termo da administração portuguesa no território de Macau.

Artigo 4.º
Situações excluídas
1 - Para os efeitos do presente diploma, não são considerados os períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem em relação aos quais houvesse obrigatoriedade de enquadramento no regime de protecção social própria dos trabalhadores da função pública.

2 - O disposto no presente diploma não abrange o exercício de actividade profissional por conta de outrem prestada:

a) No âmbito de contrato de trabalho de serviço doméstico;
b) No sector bancário, quanto aos trabalhadores abrangidos, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, pela protecção social estabelecida no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Não são considerados os períodos de actividade exercidos por trabalhadores que, à data da mesma, tivessem idade inferior à legalmente estabelecida para o efeito ou fossem pensionistas.

Artigo 5.º
Âmbito material
O âmbito material decorrente do pagamento retroactivo de contribuições respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 6.º
Finalidade do pagamento de contribuições
O pagamento de contribuições, com efeito retroactivo, tem por finalidade contribuir total ou parcialmente para o preenchimento de prazos de garantia para acesso às prestações ou aumentar a carreira contributiva com vista à melhoria das pensões quer dos beneficiários activos quer dos pensionistas.

Artigo 7.º
Validação de períodos contributivos
1 - Os períodos de actividade que o interessado indique para cálculo de retroacção são reportados a meses civis completos, aos quais não tenha correspondido anteriormente carreira contributiva.

2 - Para efeito do presente diploma, cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, a que se refere a retroacção corresponde a um ano civil com registo de remunerações.

Artigo 8.º
Períodos de serviço militar obrigatório
Os períodos de serviço militar obrigatório prestados pelos interessados no período a que se refere o pagamento retroactivo de contribuições relevam para efeitos da carreira contributiva, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º
Base de incidência contributiva
1 - O cálculo do montante das contribuições a pagar tem por base uma remuneração convencional, escolhida pelos interessados, de entre uma e seis vezes o salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores em vigor à data da apresentação do requerimento para o pagamento retroactivo de contribuições.

2 - A base de incidência contributiva para os interessados com idade superior a 50 anos não pode ser inferior ao triplo do salário referido no número anterior.

Artigo 10.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva aplicável para o cálculo das contribuições a pagar é de 20,00%

Artigo 11.º
Pagamento de contribuições
1 - O pagamento de contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroacção pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições, deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à retroacção.

Artigo 12.º
Produção de efeitos
O pagamento de contribuições referido neste diploma só pode produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do pagamento da totalidade do valor das contribuições.

Artigo 13.º
Consequências da morte do interessado
Se o interessado na retroacção falecer durante o período em que esteja a ser efectuado o pagamento retroactivo em prestações, há lugar à devolução das contribuições pagas aos herdeiros do interessado, mediante requerimento, caso os mesmos não se proponham a continuar o respectivo pagamento.

Artigo 14.º
Recálculo da pensão
1 - Nos casos em que o pagamento seja efectuado por pensionista ou por beneficiário que adquiriu essa qualidade enquanto estiver a efectuar o pagamento das contribuições em prestações, há lugar ao recálculo da pensão após efectivação do pagamento em função do novo período contributivo.

2 - O recálculo a que se refere o número anterior é reportado à data do início da pensão, mas o novo valor, resultante do disposto no artigo 12.º do presente diploma, deve ter em conta as actualizações que entretanto lhe tivessem correspondido nos respectivos períodos.

Artigo 15.º
Requerimento
1 - O pagamento de contribuições com efeito retroactivo previsto neste diploma depende de requerimento do interessado.

2 - O requerimento deve indicar os períodos de actividade relativamente aos quais se pretende que a retroacção opere.

3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento que constitua meio de prova legal de identificação;
b) Declaração do requerente onde constem as actividades exercidas, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;

c) Meios de prova sobre as invocadas situações laborais ou, na sua falta, indicação das pessoas que possam comprovar as declarações feitas;

d) Declaração em como não se encontra abrangido por outro regime de protecção social durante o período em causa.

4 - O requerimento a que se referem os números anteriores integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar.

Artigo 16.º
Desistência do pagamento das contribuições
Nos casos de desistência do pagamento de contribuições ou de morte do trabalhador nos termos do artigo 13.º devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.

Artigo 17.º
Instituição competente
O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral de segurança social, ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.

Artigo 18.º
Falsas declarações
É nulo o acto de deferimento do pedido de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 19.º
Extensão do direito
1 - O disposto no presente diploma é aplicável, com as devidas adequações, a beneficiários abrangidos por instituições de previdência sob tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, cobertos pelas eventualidades em causa.

2 - No caso previsto no número anterior, o pagamento das contribuições produz efeitos no regime que abrange o beneficiário, correspondendo a taxa contributiva à fixada para efeito da protecção das eventualidades em causa, com o limite geral estabelecido no artigo 10.º

CAPÍTULO III
Compensação remuneratória
Artigo 20.º
Âmbito pessoal
Aos residentes no território de Macau, portadores de bilhete de identidade nessa qualidade, que transfiram residência para Portugal até ao termo da administração portuguesa é atribuído um quantitativo mensal denominado «compensação remuneratória», desde que não se encontrem abrangidos por um regime de protecção social e, cumulativamente, comprovem encontrar-se em situação de carência económica.

Artigo 21.º
Situação de carência
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a situação de carência é avaliada pelo Instituto de Acção Social de Macau, em conformidade com o critério observável no território, a pedido do interessado.

2 - A declaração da situação de carência tem de ser emitida até ao termo da administração portuguesa.

Artigo 22.º
Montante
O montante da compensação remuneratória é igual ao valor do subsídio social de desemprego, variável tendo em atenção o seu titular se integrar ou não em agregado familiar.

Artigo 23.º
Início
A concessão da compensação remuneratória tem início no mês em que ocorre a transferência para Portugal.

Artigo 24.º
Duração
A compensação remuneratória é concedida por um período de seis meses.
Artigo 25.º
Enquadramento na segurança social
1 - Os titulares da compensação remuneratória são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Os valores da compensação remuneratória são objecto de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 26.º
Protecção no desemprego
1 - As situações de titularidade da compensação remuneratória são consideradas equivalentes a contrato de trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego.

2 - O período de duração da compensação remuneratória releva para efeitos de prazo de garantia do subsídio social de desemprego.

Artigo 27.º
Pagamento e financiamento
O processamento e o pagamento da compensação remuneratória, bem como o valor total das contribuições para a segurança social, são assegurados por instituições de utilidade pública ou solidariedade social, nos termos a definir por protocolo celebrado entre estas instituições e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 28.º
Instituição competente
Para efeitos de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, é competente o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 29.º
Requerimento
A concessão da compensação remuneratória fica subordinada a requerimento a apresentar à instituição competente nos termos definidos no artigo 27.º, até 90 dias, contados a partir do termo da administração portuguesa no território, sob pena de caducidade do direito.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 30.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento com o objectivo de proceder à divulgação do conteúdo do presente diploma, bem como dos apoios à inserção sócio-profissional existentes.

2 - A composição e funcionamento da comissão referida no número anterior deve integrar representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Gabinete de Macau e será definida em termos a regulamentar.

Artigo 31.º
Regulamentação
As normas técnicas para execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia l do mês seguinte ao da publicação do respectivo regulamento e vigora no decurso de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As normas relativas à compensação remuneratória entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Portaria 1123/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 405/99, de 14 de Outubro, que estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos relativo a períodos de actividade profissional exercida no Território de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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