Portaria 1123/99
de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro, estabeleceu um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos, no âmbito do regime geral de segurança social, relativo a períodos de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, exercida no território de Macau.
O presente diploma tem em vista a regulamentação de aspectos carecidos de desenvolvimento, em especial as formalidades a cumprir a nível do processo administrativo gracioso a instaurar, no âmbito das instituições de segurança social, para comprovação dos períodos de actividade profissional invocados pelos interessados.
A composição e funcionamento da comissão de acompanhamento prevista naquele diploma é também objecto de regulamentação na presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro, o qual estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos relativo a períodos de actividade profissional exercida no território de Macau.
2.º - 1 - Sempre que os interessados não façam acompanhar o requerimento dos meios de prova a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro, devem as instituições receber os requerimentos e notificar os requerentes para os apresentar no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, a pedido do interessado.
2 - Se no prazo estabelecido no número anterior não forem apresentados os meios de prova em falta nem indicadas as testemunhas, o processo é arquivado.
3.º - 1 - Por cada situação profissional invocada o número máximo de testemunhas admitidas a depor é de três.
2 - Não podem ser aceites como testemunhas os cônjuges, familiares e afins do interessado.
3 - Só podem ser apresentadas testemunhas em caso de comprovada impossibilidade de apresentação dos documentos ou por qualquer facto determinante do desaparecimento dos mesmos.
4.º - 1 - Os interessados devem apresentar as testemunhas para serem ouvidas no local, dia e hora determinados pela instituição de segurança social competente, em notificação feita por carta registada com aviso de recepção.
2 - A falta de apresentação das testemunhas que não for justificada no prazo de 20 dias, se outro mais alargado não tiver sido estabelecido pela instituição de segurança social competente, ou cuja justificação não seja por ela considerada aceitável, equivale a desistência do pedido e determina o arquivamento do processo.
5.º - 1 - As testemunhas prestam depoimento perante o funcionário responsável pelo serviço que na instituição de segurança social tenha competência para a instrução dos processos de pagamento retroactivo de contribuições.
2 - O depoimento das testemunhas deve ser sempre reduzido a escrito e assinado quer pelas testemunhas quer pelo funcionário referido no número anterior.
6.º - 1 - A instituição de segurança social competente para apreciação do requerimento deve proferir decisão no prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação, quando este se encontre desde logo devidamente instruído, ou da data da apresentação dos meios de prova a que se refere o n.º 2.º da presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que haja lugar à produção de prova testemunhal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data em que tiver lugar a audição da última testemunha.
7.º Os prazos de garantia para a atribuição das prestações são verificados de acordo com a legislação em vigor à data da publicação do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro.
8.º - 1 - Nos casos em que o interessado tenha optado pelo pagamento em prestações, a primeira destas vence-se no final do mês seguinte àquele em que tenha tido lugar a referida opção e as restantes vencem-se no final de cada um dos meses imediatos.
2 - Quando as prestações não forem pagas até ao último dia do mês em que se vencerem, são devidos juros de mora, nos termos das normas aplicáveis às contribuições em dívida à segurança social.
3 - Se, até ao final do período acordado para o pagamento em prestações, estas não forem integralmente pagas, considera-se que se trata de uma desistência, aplicando-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro.
9.º - 1 - A comissão de acompanhamento prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro, é constituída por cinco elementos, sendo dois nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Social, um pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, um pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação e um pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A comissão funcionará junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo presidida por um dos elementos nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
3 - Tendo em conta o cumprimento dos objectivos que lhe estão cometidos, a comissão submeterá à aprovação do ministro da tutela as regras do seu funcionamento.
10.º A comissão deverá proceder à divulgação do conteúdo dos diplomas relativos ao pagamento de contribuições respeitantes a períodos de actividade profissional em Macau, cabendo-lhe ainda um papel relevante na divulgação, entre os ex-trabalhadores de Macau, dos apoios à inserção sócio-profissional existentes.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 7 de Dezembro de 1999.