Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 251/2014, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de creditação

Texto do documento

Regulamento 251/2014

Regulamento de Creditação

O presente regulamento fixa os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclo de estudos lecionados na Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias (ESESFM) e adequa-se aos princípios inerentes ao Processo de Bolonha.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas relativas aos processos de creditação da ESESFM, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/ 2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 107/ 2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/ 2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/ 2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e ciclo de estudos lecionados na ESESFM.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros.

b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclo de estudos lecionados na ESESFM, à formação a que se refere o ponto anterior.

c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos lecionados na ESESFM, resultante da aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESESFM:

a) Credita no seu ciclo de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro de organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Conselho de Direção da ESESFM sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos e ciclos de estudos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna como externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.

5 - Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares realizadas através do processo de creditação.

6 - Poderão ser objeto de creditação as disciplinas de cursos e de ciclos de estudos de níveis superiores em cursos e ciclos de estudos de níveis inferiores.

7 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Creditação no regime de reingresso

Aos estudantes que reingressem é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Artigo 6.º

Creditação no regime de transferência

Aos estudantes admitidos por transferência é creditada a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de curso

Aos estudantes que ingressem através do regime de mudança de curso é creditada a formação que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos do novo curso.

Artigo 8.º

Creditação nos concursos especiais para titulares

de curso superior

A formação realizada pelos candidatos a concurso especial titulares de curso superior é creditada nos termos do artigo anterior.

Artigo 9.º

Princípios para a creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras,

incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando creditada, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior nacionais, a classificação das unidades curriculares creditadas corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - A creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos (Learning Agreement).

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) Corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala numérica de classificação, realizando-se a conversão de acordo com o Anexo I ao presente regulamento;

b) Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações calculada nos ternos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior deverá ser utilizado o Despacho da Direção Geral do Ensino Superior sobre a aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nomeadamente na sua alínea b) que determina a utilização, para cada ano curricular, de uma tabela construída com base nos dados de todas as disciplinas, de todos os cursos da escola, nos três anos letivos anteriores, aos quais se aplica a metodologia proposta.

Artigo 10.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação de experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - O processo de creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados segundo o perfil de cada estudante e os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção de frequência por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

b) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos da prática profissional;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portfólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação de experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão dos diplomas e no suplemento ao diploma com a menção "unidade curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional".

Artigo 11.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de impresso próprio, nos Serviços Administrativos da ESESFM.

2 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados até 10 dias úteis, após o ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez.

Artigo 12.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões e ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e as cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudo.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida, por exemplo); declarações comprovativas, emitidas pelas entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Certificados ou comprovativos de formações obtidas pelo candidato;

e) Cartas de referências significativas para a avaliação da candidatura;

f) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 - Na data do pedido são devidos emolumentos, conforme tabela da ESESFM.

4 - Não há lugar, em nenhuma situação, ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 13.º

Comissão de creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESESFM deverá nomear uma Comissão de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros indicados pelo Conselho Técnico-Científico. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se, pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.

Artigo 14.º

Competência da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada. A deliberação compete ao Conselho Técnico-Científico da ESESFM.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4. do artigo 4.º

Artigo 15.º

Tramitação do processo de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do ponto 1. do artigo 12.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Administrativos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para a Comissão de Creditação.

2 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional devem ser instruídos nos termos do ponto 2. do artigo 12.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Administrativos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio à Comissão de Creditação.

3 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Administrativos e será dado conhecimento, por escrito, ao estudante, pelo Chefe de Serviços Administrativos.

Artigo 16.º

Prazos

1 - Após o término do prazo de pedidos de creditação, definido no artigo 11.º do presente regulamento, os Serviços Administrativos dispõem de dois dias úteis para remeter os processos à Comissão de Creditação.

2 - Os resultados de creditação devem ser devolvidos aos Serviços Administrativos nos seguintes prazos:

a) Para os processos dos estudantes referidos no n.º 1 do artigo 12.º até 15 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Administrativos;

b) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º até 60 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Administrativos.

3 - Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Diretor, deverão ter resposta, no prazo de 20 dias úteis para os processos descritos na alínea a) e de 90 dias úteis para os processos descritos na alínea b) do ponto anterior.

Artigo 17.º

Situações transitórias

1 - Os estudantes que requereram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 11.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, para o estudante que se tiver submetido à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.

Artigo 18.º

Recurso e reapreciação de processos

1 - Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O requerimento será liminarmente indeferido sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados ao Conselho Técnico-Científico que remeterá à respetiva Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, cujo montante será devolvido ao estudante nas situações em que a decisão lhe seja favorável;

2 - Quando exista alteração da situação do estudante, seja por nova formação certificada realizada ou aquisição de novas competências através de experiência profissional, poderá ser solicitada, até dez dias úteis após a data da inscrição no ano letivo seguinte, a reapreciação do processo mediante justificação e apresentação de documentos comprovativos adicionais ao processo existente na Instituição.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2013/2014, inclusive.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor da ESESFM.

11 de abril de 2014. - O Diretor, João Paulo Batalim Nunes.

ANEXO I

Tabela de conversão de escalas de classificação para a classificação portuguesa

(ver documento original)

A conversão apresentada consta do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, do Despacho 17039/2009, de 23 de julho, do Despacho 28145-C/2008, de 31 de outubro e do Despacho 28145-D/2008, de 31 de outubro, Despacho 6431/2009, de 26 de fevereiro com a Retificação n.º 1381/2009, de 29 de maio.

As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores serão convertidas, nos termos do Despacho 28145-A/2008, de 31 de outubro, por aplicação da seguinte regra:

C = 2 C(índice grau)

Sendo C a classificação a atribuir e C(índice grau) a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores).

Para os casos não especificados deverá ser utilizada a tabela de conversão prevista no Despacho 28145-B/2008, de 31 de outubro, que define a classificação portuguesa a atribuir considerando-se a utilização de 2 a 6 escalões positivos:

(ver documento original)

207887241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-13 - Portaria 26/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-09 - Portaria 130/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda