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Despacho 28145-A/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa a regra para a conversão de classificações, numa escala de 0 a 10, atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.

Texto do documento

Despacho 28145-A/2008

O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto, sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro.

As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director-Geral do Ensino Superior, depois de ter ouvido a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14 do já referido diploma.

Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de estudantes e profissionais importa determinar, progressivamente, algumas das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa de uma regra proporcional simples.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, determino que:

1 - As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra:

C = 2C(índice grau)

sendo C a classificação a atribuir e C(índice grau) a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores).

2 - Os casos que não se enquadrem no número anterior devem ser identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director-Geral, para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.

3 - O presente despacho vem revogar o despacho 23174/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, do dia 11 de Setembro de 2008, produzindo efeitos desde a referida data, salvaguardando, no entanto, o caso das classificações provenientes de instituições de ensino superior espanholas, contempladas em despacho próprio.

29 de Outubro de 2008. - O Director-Geral, António Morão Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/31/plain-241558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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