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Despacho 7791/2014, de 17 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Faro, em regime de substituição, Hilário Estêvão Cochicho Modas

Texto do documento

Despacho 7791/2014

Delegação de competências

1 - Competências próprias:

Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral tributária e pela forma que se segue, as seguintes competências:

1.1 - No Diretor de Finanças Adjunto Francisco Carlos da Silva Lima Dias

a) Determinação no recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

b) Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS;

c) Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

d) Fixação da matéria coletável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, bem como de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;

e) Determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos Serviços, nos termos do artigo do artigo 16.º do Código do IRC;

f) Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

g) Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 90.º do Código do IVA, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

h) Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar no Procedimento de Inspeção Tributária, no âmbito dos procedimentos de Inspeção Tributária, e praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

i) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento da inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

j) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

k) Suspensão da prática dos autos de Inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

l) Extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

m) Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspetivos previamente programados pelos serviços, para a execução das Divisões de Inspeção Tributária;

n) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de ações inspetivas, bem de todas as informações concluídas nas Divisões de Inspeção Tributária;

o) Autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas, bem como da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

p) Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, IMI e IMT quando o valor não exceda (euro) 50 000,00;

q) A orientação, coordenação e controle das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

r) A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público em conformidade com o que dispõe o n.º 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;

s) A emissão de pareceres conforme o n.º 3 do artigo 42.º , pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena nos termos dos artigos 22.º e 44.º e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;

t) Assinatura de toda a correspondência, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.

1.2 - Na Chefe da Divisão da Tributação e Cobrança Maria Salomé Cadete Mendonça:

a) Gestão e Coordenação da unidade orgânica referida no ponto 6.1.1, parte II do Despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

b) Gestão e coordenação do atendimento telefónico regional (CAT);

c) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária;

d) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Código do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária;

e) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

f) Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

g) Autorização para a recolha e sancionamento de todos os tipos de documentos de correção (modelos 344/IVA, guias multimposto e declarações oficiosas);

h) Autorização para desbloquear o sistema de análise de listagens de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;

i) Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, à designação do perito da administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixados no mencionado artigo;

j) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.

1.3 - Na Chefe de Divisão de Justiça Tributária Isabel Maria Viegas Guerreiro:

a) Gestão e Coordenação da unidade orgânica referida no ponto 6.3.1, parte II de Despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

b) Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda (euro) 20 000,00 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por indícios de crime fiscal;

c) O acompanhamento da totalidade do PAJUT anual e de todos os planos/projetos não informáticos respeitantes à área da Justiça Tributária, respeitantes ao distrito, determinados quer por força das disposições e orientações superiormente estabelecidas, quer em resultado das orientações estabelecidas pelo diretor de finanças;

d) A autorização para o pagamento em prestações e apreciação de garantias ou autorização para a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e seguintes do CPPT, quando o valor da dívida exequenda for superior ao montante previsto no n.º 2 do artigo 197.º do mesmo Código;

e) A apreciação e decisão, incluindo a competência para a revogação total ou parcial do ato impugnado, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

f) Coordenação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;

g) Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

h) Coordenação distrital da comissão de acompanhamento das dívidas fiscais dos Clubes de Futebol (CAF);

i) Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 119.º do RGIT;

j) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.

1.4 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação José Salvador Estevens dos Santos:

a) Gestão e Coordenação da unidade orgânica referida no ponto 6.4.1, parte II do Despacho 23089/2005, do Diretor-Geral dos Impostos, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

b) Gestão dos sistemas de informação da Direção de Finanças;

c) Conceção, Planeamento e Implementação de Metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

d) Assinatura de folhas e documentos de despesas;

e) Assinatura de boletins de alteração de vencimentos;

f) Apor o visto nos documentos de despesa (faturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças;

g) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.

1.5 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária I - Rui Paulo da Silva Lima Dias, no Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II - Pedro Viçoso Ferreira e na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária III - Maria Cavaco Francisco Viegas:

a) Gestão e Coordenação das unidades orgânicas nos pontos 6.2.1; 6.2.2; 6.3.3, parte II do despacho 23089/2005 do Diretor-Geral dos Impostos, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

b) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

c) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.

1.6 - Nos Licenciados em Direito: Ana Lúcia Arrais Campina, Ana Paula da Silva Rodrigues Martins, Avelina Maria Costa Rocha de Seiça Neves, Feliciano Silvino Gonçalves Santinho, Liliana Duarte Santos Rodrigues, Luís Miguel Fernandes Veiga, Maria Filomena Pequito Madaleno, Maria José da Cruz Agostinho Henriques Catapim, Maria Manuel Costa Passos, Paula Cristina Simões Caipira, Sara Maria Gonçalves Gomes e José Diogo Severino Branco:

a) Os autos de inquérito para cuja prática, a competência é delegada no Diretor de Finanças, nos termos do artigo 41.º, n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias;

b) A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

1.7 - Na Técnica de Administração Tributária Adjunta Maria Graça Santos Guerreiro, e nos Inspetores Tributários Carlos Jorge Fernandes Oliveira, José Luís Belchiorinho Patacola, Margarida Isabel Pinto Botelho Brito, Cristiano Reves Guerreiro, Maria Margarida Carvalho S. Seara Rodrigues e Vladimiro Ribeiro Osório:

Os Autos de inquérito, para cuja prática a competência é delegada no Diretor de Finanças, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias.

1.8 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças deste Distrito:

a) Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem e Impostos já abolidos;

b) A competência prevista no n.º 5 do artigo 65 do Código do IRS, para a prática dos atos de alteração dos rendimentos declarados, nas declarações M/3 do IRS, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela Administração Fiscal;

c) Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei Geral Tributária, nos casos que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

d) Autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência ou delegada;

e) A competência estabelecida no artigo 54.º n.º 1 do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) para aplicação das coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º e 33.º a 35.º do mesmo regime jurídico, com referência às infrações cometidas no âmbito do Código do IVA;

f) A competência estabelecida ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para a aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecida nos termos do artigo 52.º e sua alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado Regime Geral, ou para o arquivamento do respetivo processo contraordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contraordenação, com referência às infrações cometidas no âmbito do Código do IVA.

2 - Competências subdelegadas:

No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos do n.º 2 do Despacho 817/2014, de 21 de novembro de 2013, do Exmo. Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República n.º 13, 2.ª série de 20 de janeiro de 2014, subdelego as seguintes competências:

2.1 - No Diretor de Finanças Adjunto Francisco Carlos da Silva Lima Dias

a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do código do IVA;

b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade (n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA);

c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

g) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que hajam fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

j) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores deste Distrito, com exceção dos trabalhadores afetos às Divisões de Inspeção Tributária, Justiça Tributária, Divisão de Tributação e Cobrança e Divisão de Planeamento e Coordenação;

l) Autorizar despesas até ao montante de (euro) 4000,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direção de Finanças;

m) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária;

n) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

o) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

p) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

2.2 - Nos Chefes de Divisão: Maria Salomé Cadete Mendonça, Isabel Maria Viegas Guerreiro, Rui Paulo da Silva Lima Dias, Pedro Viçoso Ferreira, Maria Cavaco Francisco Viegas e José Salvador Estevens Santos:

- Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores das respetivas Divisões;

2.3 - No Chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação José Salvador Estevens Santos:

- A competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 2000,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direção de Finanças.

2.4 - Na Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança Maria Salomé Cadete Mendonça:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos do Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não ser superior a (euro) 75.000,00 para o IRS e de (euro) 100.000,00 para o IRC.

2.5 - No Assistente Técnico Artur Jorge Pinto Morais:

- A competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 250,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direção de Finanças.

2.6 - Nos Chefes de Finanças do Distrito de Faro:

- Autorizar despesas até ao montante de (euro) 250,00, com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direção de Finanças.

2.7 - Nos Chefes de Finanças e nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 -2.ª Secção do Tribunal de Contas:

- As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

3 - Substituto legal

É meu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto Francisco Carlos da Silva Lima Dias e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão de Justiça Tributária, Isabel Maria Viegas Guerreiro e nas faltas desta última, a Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança Maria Salomé Cadete Mendonça.

4 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.

7 de maio de 2014. - O Diretor de Finanças, em substituição, Hilário Estêvão Cochicho Modas.

207882535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 6/99 - Assembleia da República

    Regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal, distribuição directa, telefone e telecópia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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