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Contrato 372/2014, de 16 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/96/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a CNID - Associação de Jornalistas de Desporto

Texto do documento

Contrato 372/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/96/DD/2014

Atividades regulares

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A CNID - Associação de Jornalistas de Desporto, pessoa coletiva de direito privado, com sede no Bairro da Liberdade, Lote 6, 2.º Piso 1081-972 Lisboa, NIPC 501654852, aqui representada por António Luís Pereira Florêncio, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que a CNID - Associação de Jornalistas de Desporto desenvolverá em 2014:

a) Ações de formação, informação e esclarecimento nas mais diversas áreas e vertentes, colaborando com órgãos de comunicação social, associações, clubes, federações, entidades públicas e todo o tipo de agentes desportivos;

b) Ações de formação e divulgação específicas para jornalistas, dos mais diferentes tipos de trabalho ou atividade, bem como com radialistas ou operadores de câmara;

c) Acordos e protocolos com federações e associações desportivas, no sentido de disciplinar e regular o âmbito do trabalho dos seus associados, nomeadamente, os fotojornalistas (aquisição e fornecimento de coletes identificativos), evitando assim quaisquer tipos de conflitos ou impedimentos;

d) Apresentação e entrega dos Prémios CNID, onde são premiados e divulgados os feitos e as carreiras dos atletas portugueses nas mais diferentes modalidades;

e) Entrega dos Prémios "Imprensa Regional - Desporto com Ética" - divulgação, regulamento e promoção no sítio do CNID; participação na seleção de textos e atribuição dos prémios; organização da cerimónia de entrega.

f) A rubrica "Desporto com valores" no Jornal Record - será enviado ao Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED) um artigo (cerca de 1500 caracteres) por mês, elaborado por um dos seus dirigentes/associados sobre Ética e Valores no Desporto para ser publicado no referido periódico.

g) A rubrica "Move-te Por Valores" na Antena 1 - será enviado ao PNED um texto (1800-1900 caracteres) todos os meses, igualmente elaborado por uma figura do seu âmbito de ação, sobre Ética e Valores no Desporto, que tenha por base alguma experiencia, relato, momento, episódio ou personalidade.

h) No âmbito das ações previstas pelo PNED, bem como de quaisquer outras atividades do IPDJ ou mesmo da Secretaria de Estado do Desporto e da Juventude, o CNID colaborará, sempre que necessário, na moderação de debates, seminários, cerimónias públicas e outras formas de sensibilização e promoção da Causa Desportiva.

i) Divulgação das iniciativas do PNED, junto da Comunicação Social.

j) Criação de uma publicação comemorativa e especial a qual integrará na contracapa informação sobre o PNED, informando sobre o seu papel interventivo na Sociedade Portuguesa;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades Regulares, conforme proposta apresentada ao 1.º outorgante, constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 40.000,00(euro) (quarenta mil euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pelo 1.º Outurgante ao 2.º outorgante nos seguintes termos:

a) 20.000,00(euro) (vinte mil euros) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 13.000,00(euro) (treze mil euros) até 31 de julho de 2014;

c) 7.000,00(euro) (sete mil euros) até 30 de novembro de 2014;

Cláusula 5.ª

Obrigações da 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar as atividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º outorgante de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de abril de 2015, o Relatório Anual e Conta de Gerência da Entidade, acompanhados de Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, do balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo, bem como cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante, quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b),

e ou d) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização das atividades previstas, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 2.º outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela Inspetiva do Estado

Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 20 de maio de 2014, em dois exemplares de igual valor.

20 de maio de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do CNID - Associação de Jornalistas de Desporto, António Luís Pereira Florêncio.

207873058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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