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Contrato 357/2014, de 11 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/68/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Fundação do Desporto

Texto do documento

Contrato 357/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/68/DDF/2014

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Rede Nacional de Centros de Alto Rendimento e Organização de Eventos Desportivos Internacionais

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Fundação do Desporto, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, com sede na Rua Doutor Alfredo Magalhães Ramalho, n.º 1, 1495-165 Algés, NIPC 510089224, neste ato representado por Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de Presidente adiante designada abreviadamente por 2.º outorgante;

Considerando que:

a) As Grandes Opções do Plano para 2014 aprovadas pela Assembleia da República, Lei 83-B/2013, de 31 de dezembro, estabelecem (3.1.6.1 - Prioridades Políticas na Área do Desporto) a "Redefinição do modelo de gestão com vista à revitalização da Fundação do Desporto, devolvendo a confiança aos seus membros fundadores e captando novos membros, atribuindo tarefas e missões concretas a esta estrutura, como por exemplo o apoio à gestão e administração dos Centros de Alto Rendimento, e maximizando o Mecenato no Desporto, diversificando as fontes de financiamento";

b) A Fundação do Desporto, instituída por escritura pública em 26 de setembro de 1995 e reconhecida por portaria de 6 de fevereiro de 1996, obteve a declaração de utilidade pública, ainda, em 1996, o que veio a ser confirmada em 2012, em cumprimento do disposto na Lei-Quadro das Fundações e, por último, em 2013 é novamente confirmado o estatuto de utilidade pública através do Despacho 15859/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2013;

c) O Estado português esteve representado na instituição da Fundação do Desporto (alínea a), do artigo 8.º, Capítulo III (Fundadores), através do Instituto do Desporto de Portugal, atual Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);

d) A Fundação do Desporto tem como objeto e atribuições (artigo 4.º, pontos 3, 4 e 5, respetivamente) "a coordenação nacional dos Centros de Alto Rendimento, que inclui a captação e gestão do financiamento, bem como a organização e apoio à promoção de eventos no âmbito desportivo, de acordo com as condições a definir pelos competentes órgãos da Fundação", o de "apoiar os praticantes desportivos de alto rendimento, dento do quadro protocolar ou contratual que seja definido com o IPDJ, I. P., ou com as instituições desportivas nacionais reconhecidas pelo Estado" e, ainda, a Fundação "pode articular com outro países no âmbito dos Centros de Alto Rendimento e outras ações de âmbito desportivo, em parceria com as entidades do Estado português responsáveis pela cooperação internacional".

e) A realização de eventos desportivos internacionais no nosso país constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo, na medida em que contribui, de forma decisiva, para a promoção do desporto e do bem-estar físico (ponto 1, do Artigo 4.º, Cap. I, dos Estatutos da Fundação) e divulgação da prática desportiva, designadamente das modalidades desportivas a que dizem respeito;

f) O Regime patrimonial e financeiro (artigo 5.º Património, Cap. II) prevê as dotações regulares ou extraordinárias por parte dos membros fundadores, nomeadamente do Estado através do IPDJ, I. P. e, ainda, os donativos ou subsídios, ordinários ou extraordinários, que sejam concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano de Atividades, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, nomeadamente os projetos referentes ao apoio aos Centros de Alto Rendimento, à Organização de Eventos Desportivos Internacionais e a execução de Atividades Regulares e Funcionamento, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante, ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 770.000(euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 370.000(euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com o apoio à Organização de Eventos Desportivos Internacionais, a ter lugar no país;

b) A quantia de 250.000(euro), destinada a comparticipar exclusivamente o programa de apoio aos Centros de Alto Rendimento;

c) A quantia de 150.000(euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com despesas de funcionamento decorrentes do exercício do 2.º outorgante.

2 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa ema preço, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

3 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 280.000(euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 290.000(euro) até 31 de julho de 2014;

c) 200.000(euro) até 30 de setembro de 2014.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa a que se refere a cláusula 6.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Coordenação do apoio aos eventos desportivos internacionais

1 - O 1.º e o 2.º outorgante selecionam os eventos que considerem revestir maior relevância desportiva no âmbito do Alto Rendimento e da gestão e promoção dos Centros de Alto Rendimento (CAR) que contribuem para, ainda, apoiar os praticantes desportivos de alto rendimento.

2 - A verba referida na alínea a), n.º 1, da cláusula 3.ª é exclusivamente consignada ao apoio aos eventos desportivos que se realizem no âmbito do Alto Rendimento e ou venham a ter lugar nos Centros de Alto Rendimento (CAR) sob a gestão do 2.º outorgante e que venham a ser julgadas como prioritários nos termos da cláusula anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior são desde já considerados como tais os seguintes eventos desportivos:

a) Atividades Subaquáticas: Spear Fishing International Master 2014, Peniche;

b) Artes Marciais Chinesas: Wushu Latina Cup, Vila Nova de Gaia;

c) Automobilismo: 35.ª Rampa Internacional da Falperra;

d) Badminton: 49.os Campeonatos Internacionais de Portugal, Caldas da Rainha;

e) Badminton: 6.os Campeonatos Internacionais de Portugal - Juniores;

f) Canoagem: Portugal Winter Trial 2014, Nelo Winter Challenge, Montemor-o-Velho;

g) Ciclismo: Campeonato da Europa de Pista Júnior e Sub23, Anadia;

h) Ciclismo: Volta ao Algarve em Bicicleta;

i) Ginástica: Taça do Mundo de Ginástica Artística, Anadia;

j) Rugby: Campeonato Europa Sub-19 FIRA-AER/Torneio Europeu de Qualificação Sub-18, Jamor;

k) Rugby: Torneio 7's Sub-19, Jamor;

l) Ténis de Mesa: Fase Final do Circuito Mundial de Juniores - ITTF;

m) Ténis de Mesa: Torneio Mundial de Qualificação para os Jogos Olímpicos da Juventude;

n) Ténis de Mesa: XXII Campeonatos Internacionais de Portugal;

o) Golfe: Torneio do Circuito Europeu "Alpha Tour";

p) Outros eventos de relevante interesse promocional da atividade desportiva.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar os projetos referentes ao apoio aos Centros de Alto Rendimento e à Organização de Eventos Desportivos Internacionais do programa de atividades apresentado no 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) Entregar, até 30 de setembro de 2014, um relatório intermédio circunstanciado sobre a execução técnica e financeira das ações desenvolvidas até 31 de agosto ao abrigo do presente contrato-programa;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014, relatório circunstanciado técnico e financeiro da execução das ações desenvolvidas ao abrigo do presente contrato-programa e procederá à devolução do saldo final, caso a totalidade da verba ora transferida pelo 1.º outorgante não houver sido despendida;

e) Entregar, até 15 de abril de 2014, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 2.º outorgante;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) O Balanço, Demonstração de Resultados e respetivos Anexos, nos termos legais;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao 1.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2013 programa desportivo objeto de apoio pelo presente contrato-programa, respetivo o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do programa em apreço;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa objeto de apoio pelo presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Publicitar a parceria constante deste contrato-programa nas ações de promoção que realiza relativamente a estes eventos, nomeadamente através da adequada divulgação do logótipo do 1.º outorgante.

i) Celebrar e publicitar na respetiva página de Internet contratos-programa, com vista à concessão dos apoios, com as respetivas entidades promotoras dos eventos desportivos internacionais determinados no âmbito da coordenação estabelecida na cláusula 5.ª;

j) Fazer contar nos respetivos contratos de financiamento, as entidades que venham a beneficiar de apoios financeiros ao abrigo do presente contrato-programa cumpram as seguintes obrigações:

i) Comprovem perante o 2.º outorgante, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, terem a sua situação regularizada para com o fisco e a segurança social;

ii) Publicitem o logótipo do 1.º outorgante nos mesmos termos do logo da Fundação em todas ações relativas aos eventos apoiados, bem como em todos os materiais de divulgação do evento (programas, cartazes, painéis, internet, flash interview, sites, meios de comunicação social);

iii) Apresentem ao 2.º outorgante relatório circunstanciado técnico e financeiro do evento realizado ao abrigo do financiamento atribuído, no prazo de sessenta dias após o mesmo.

iv) O clausulado previsto no n.º 2, cláusula 9.ª, infra.

k) Publicitar na página de internet o Relatório Anual e Conta de Gerência, após aprovação pela Assembleia-Geral, acompanhado pelas demonstrações financeiras legalmente previstas.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante, quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao 1.º outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos da cláusula 6.ª, alínea i), designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 5 de junho de 2014, em dois exemplares de igual valor.

5 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Fundação do Desporto, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

207875407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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