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Edital 505/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento municipal das atividades de Aanimação e de apoio à família

Texto do documento

Edital 505/2014

João Duarte Anastácio de Carvalho, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 27 de maio de 2014, aprovou a Proposta de Regulamento Municipal das Atividades de Animação e de Apoio à Família, que se submete à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que a proposta poderá ser consultada, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

30 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Proposta de Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família

Educação pré-escolar

Nota Justificativa

Segundo os princípios gerais da Lei 5/97 de 10 de fevereiro, a Educação Pré-Escolar enquanto primeira etapa do Sistema Educativo Português que antecede a escolaridade obrigatória, deve ser complementar da ação educativa da família, devendo ser estabelecida, entre as mesmas, uma estreita cooperação.

Tendo em consideração o Decreto-Lei 147/97 de 11 de junho, os Jardins de Infância são um espaço educativo de transição entre a família e a escola, organizado em função da criança. Destacam-se dois serviços prestados no funcionamento diário do Jardim de Infância:

Um serviço educativo designado por componente letiva - gratuita, constituída por 5 horas diárias de atividades intencionalmente educativas, orientadas por um Educador de Infância;

Um serviço social, de apoio à família, designado por componente socioeducativa a qual abrange dois tipos de serviços: o serviço de refeições e de Atividades de Animação e de Apoio à Família, cujos custos são suportados pelo estado, autarquias e encarregados de educação, de acordo com o rendimento familiar.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião ordinária realizada em 27/05/2014, a seguinte proposta de regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família da educação pré-escolar, doravante designadas por AAAF.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às AAAF da educação pré-escolar e destinam-se a todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho da Lourinhã

2 - A frequência das AAAF está sujeita a inscrição.

3 - AS AAAF podem integrar atividades lúdico-expressivas.

4 - O presente regulamento não se aplica ao serviço de refeições.

Artigo 3.º

Inscrições

1 - Para beneficiar das AAAF desde o início do ano letivo, a inscrição deve ser efetuada até ao dia 15 de julho.

2 - A inscrição é efetuada com os seguintes documentos, referentes a todos os elementos do agregado familiar, quando aplicáveis:

a) Preenchimento do formulário de inscrição;

b) Apresentação da cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal, Cédula Pessoal;

c) Comprovativo da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Declaração do IRS do ano civil anterior ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração;

e) Último recibo de vencimento dos elementos do agregado familiar;

f) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

g) Comprovativo do valor de pensões ou outras prestações sociais (abono de família, pensão de alimentos, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, Rendimento Social de Inserção, bolsas de estudo e formação e apoios à habitação);

h) Comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou documento comprovativo do Instituto da Segurança Social indicando a atual situação, no caso de desempregados e dependentes maiores de 16 anos não estudantes. Se houver lugar a subsídio de desemprego, apresentar documento que justifique o valor diário a receber e número de dias a conceder;

i) Comprovativo de matrícula dos elementos do agregado familiar com mais de 16 anos que se encontrem a estudar;

j) Declaração da Segurança Social, indicando, no caso de domésticas, a ausência de descontos;

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - As AAAF têm início no 1.º dia útil do mês de setembro, terminam no último dia útil do mês de agosto e suspendem na terça-feira de carnaval e nos dias 24 e 31 de dezembro.

2 - A frequência das AAAF durante as interrupções letivas e nos meses de julho, agosto e primeira quinzena de setembro, assim como as atividades lúdico-expressivas, está sujeita a inscrição específica para o efeito, e a sua implementação está condicionada a um número mínimo de inscrições.

3 - As AAAF durante os meses de julho e agosto compreendem atividades programadas, podendo estas incluir, entre outras, idas à praia e piscina.

4 - As atividades lúdico-expressivas, quando previstas, têm início no mês de outubro, são suspensas nas interrupções letivas e terminam no final do mês de junho

Artigo 5.º

Horário

1 - As AAAF podem decorrer, no período da manhã, a partir das 7 horas e 45 minutos, até ao início da componente educativa e, no período da tarde, a partir do encerramento das atividades da componente educativa até às 19H00.

2 - Tendo como referência os limites do horário referidos no número anterior, todos os Jardins de Infância deverão definir o horário das AAAF, no início de cada ano letivo, em função das necessidades manifestadas pelos pais e encarregados de educação, de acordo com os meios disponíveis e em articulação com a autarquia responsável.

Artigo 6.º

Comparticipação

1 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, comparticipadas pelas famílias, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

2 - A tabela de comparticipações em vigor será afixada anualmente.

3 - O valor da comparticipação familiar é aferido no início do ano letivo ou a partir do dia da confirmação da frequência.

4 - A falta de apresentação de documentos que comprovem o rendimento familiar implica o pagamento da mensalidade máxima prevista na tabela em vigor.

5 - Ao valor a pagar nos casos em que os Jardins de Infância não assegurem as AAAF nas interrupções letivas do Natal e Páscoa, será deduzido o valor proporcional aos dias correspondentes aos períodos das interrupções.

6 - A frequência, opcional, nas atividades lúdico-expressivas está sujeita ao pagamento de um montante que acresce ao valor da mensalidade, cujo valor é fixado anualmente.

7 - Os casos devidamente comprovados de alteração do agregado familiar, assim como situação de desemprego ou graves carências económicas e sociais poderão ser sujeitos a uma reavaliação, por parte da autarquia.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento dos montantes devidos, e a respetiva data de pagamento, deve ser realizado:

a) Através do serviço de Multibanco, até ao dia 08 do mês seguinte à data da sua emissão;

b) No Balcão do Munícipe da Câmara Municipal, até ao dia 08 do mês seguinte à data da sua emissão;

c) Noutros locais que para o efeito a Câmara Municipal venha a estipular, até ao dia 08 do mês seguinte à data da sua emissão.

2 - Sempre que a data limite prevista nas alíneas b) e c), do número anterior coincida com um sábado, domingo ou feriado, a data limite passa para o dia útil imediatamente posterior.

3 - As faltas por doença são descontadas no montante da mensalidade desde que comprovadas por atestado médico e apenas nos casos em que o período das faltas por doença ultrapasse os 11 dias úteis consecutivos.

4 - O montante equivalente ao número de dias de faltas dadas de acordo com o disposto no número anterior, será descontado na fatura a emitir no mês subsequente ao mês em que é feita a respetiva conferência.

5 - Caso não seja possível o acerto nos termos referidos no número anterior, o montante em causa será objeto de devolução.

Artigo 8.º

Falta de pagamento

1 - O não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado para o efeito, implica a caducidade da inscrição e consequente impedimento de frequência nas AAAF.

2 - Ao valor do montante em dívida acrescem juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 9.º

Desistência

1 - A desistência da frequência das AAAF deve ser comunicada por escrito e entregue no Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Lourinhã.

2 - A comunicação de desistência apenas produz efeitos para o mês seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

207862293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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