Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/253/DDF/2015
Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P. Ou 1.º Outorgante;
2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P.,ou 2.º Outorgante; e
3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º Outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Organização da Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional, mais concretamente aos Jogos Paralímpicos Europeus da Juventude 2015 que se disputam na Croácia e que o Comité apresentou no IPDJ, I. P. e no INR, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2015
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P., ao Comité, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 10.190,00(euro).
2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 5.095.00(euro) (cinco mil e noventa e cinco euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º Outorgantes ao 3.º Outorgante.
3 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo IPDJ, I. P., provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
4 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º e 2.º Outorgantes.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P., nos seguintes termos:
a) 80 % da comparticipação financeira até 15 (quinze) dias após a publicação do presente contrato-programa, correspondente a 8.152,00(euro);
I - 4.076,00(euro) (quatro mil e setenta e seis euros) a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.
II - 4.076,00(euro) (quatro mil e setenta e seis euros) a disponibilizar pelo INR, I. P.
b) 20 % da comparticipação financeira, correspondente a 2.038,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.
I - 1.019,00(euro) (mil e dezanove euros) a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.
II - 1.019,00(euro) (mil e dezanove euros) a disponibilizar pelo INR, I. P.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité
São obrigações do Comité:
a) Executar o programa desportivo apresentado no IPDJ, I. P. e no INR, I. P., em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P.
c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a organização da missão objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão da participação no evento desportivo em apreço, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante ou de seu associado, nos termos da alínea f) da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objeto do presente contrato;
f) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do Comité
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. e INR, I. P., quando o Comité não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.e/ou INR, I. P.
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa alvo de financiamento pelo presente Contrato.
3 - O Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contrato-programa.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º e 2.º Outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2015 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º e 2.º Outorgantes fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 3.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 3.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2015 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 20 de julho de 2015, em três exemplares de igual valor.
20 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.
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