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Despacho 7396/2014, de 5 de Junho

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Sumário

Delegação de competências nos vice-presidentes

Texto do documento

Despacho 7396/2014

1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos do ISEL, anexos ao Despacho 5576/2010, publicados no Dário da República, 2.ª série, N.º 60, de 26 de março, o Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, delega nos Vice-Presidentes Professores Doutores Manuel José de Matos e Hélder Jorge Pinheiro Pita competências para:

a) Autorizar despesas até ao montante de 75.000 Euros;

b) Autorizar o pagamento de despesas ao abrigo do artigo 29.ºdo Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho até ao montante de 75.000 Euros;

c) Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;

d) Autorizar o pagamento das despesas que resultem de contratos de assistência, de limpeza e vigilância, licenças de software, contratos de manutenção, pagamentos de despesas de correio, telefone, agua, luz, combustíveis, ADSE e todas as outras despesas relativas a contratos pagos em prestações regulares;

2 - As delegações de competências conferidas no número anterior devem obedecer ao princípio da segregação de funções preconizadas no artigo 42.º da lei de enquadramento orçamental, Decreto-Lei 37/2013, de 14 de junho.

3 - Este despacho produz efeitos a partir de 20 de maio de 2014.

22 de maio de 2014. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador com Agregação, Elmano da Fonseca Margato.

207854752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Decreto-Lei 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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