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Despacho 7340/2014, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos do IADE-U

Texto do documento

Despacho 7340/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, estabelece um novo modelo de acesso ao ensino superior, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento específico e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Administração do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de junho, e o respetivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23.

Ouvidos os órgãos académicos competentes, é aprovado pelo órgão competente do IADE-U - Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário adiante designado por IADE-U, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar e frequentar cursos de ensino superior do IADE-U ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de ensino superior do IADE-U os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior que antecede a realização das provas.

CAPÍTULO II

Objeto e estrutura das provas

Artigo 4.º

Objeto das provas

As provas previstas no presente regulamento visam avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de ensino superior do IADE-U.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a. Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b. Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c. Realização da prova de avaliação dos conhecimentos e competências, em duas partes e conforme os cursos do IADE-U a que se candidata:

i. Licenciatura em Design e à Licenciatura em Fotografia e Cultura Visual:

Desenho (opcional com Geometria): prova de Desenho de Observação a partir de um modelo fixo não humano; ou Geometria (opcional com Desenho): prova de Geometria Descritiva que cubra a matéria lecionada no 12.º ano de escolaridade;

Cultura Artística e Tecnológica (obrigatória): dissertação escrita realizada com comentário de um texto atual em opção entre Arte e Tecnologia.

ii. Licenciatura em Marketing e Publicidade:

Marketing, Comunicação/ Publicidade e Ciências Sociais e Humanas: prova escrita de avaliação de conhecimentos sobre os temas referidos; Cultura Contemporânea: dissertação escrita sobre um texto de cultura contemporânea.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efetuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

3 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 6.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de dez e máxima de vinte minutos.

2 - Cada uma das partes que integram a prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração de uma hora, com trinta minutos de tolerância.

Artigo 7.º

Classificação final do candidato

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à prova de avaliação de conhecimentos e competências, em que a melhor parte das duas componentes da prova representará 60 % do valor total a atribuir no âmbito da avaliação de conhecimentos.

2 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos e validade para a candidatura ao ingresso, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 8.º

Composição e forma de nomeação do júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, de entre os professores do IADE-U, nomeado pelo Reitor, precedendo proposta do Conselho Científico.

Artigo 9.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao conselho de gestão do IADE-U, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

CAPÍTULO III

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos do IADE-U.

2 - A inscrição será efetuada mediante entrega de requerimento, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, do certificado de habilitações e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efetuada através do acesso à página da Internet do IADE-U caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respetivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

Artigo 11.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do Reitor do IADE-U publicado nos locais de estilo da instituição e divulgado através da sua página da Internet.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 12.º

Júri

1 - A elaboração e classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências são da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do reitor do IADE-U.

2 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

3 - Os docentes para a apreciação da prova são escolhidos pelo júri de entre docentes da instituição.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 13.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 14.º

Classificação

A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é atribuída numa escala de zero a vinte valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 15.º

Resultado da prova de avaliaçãode conhecimentos e competências

1 - O resultado da prova de avaliação de conhecimentos e competências é afixado nos Serviços Académicos do IADE-U sendo, igualmente, divulgado na sua página da Internet.

2 - Os candidatos que tenham reprovado na prova de avaliação de conhecimentos e competências podem solicitar a sua reapreciação nos termos do artigo 16.º

3 - Apenas serão submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos que tenham sido aprovados na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 16.º

Reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - Os candidatos que se encontrem na circunstância prevista no número dois do artigo precedente podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos do IADE-U no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da classificação.

3 - O IADE-U enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega, ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

4 - Nas quarenta e oito horas seguintes à receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos do IADE-U, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.

5 - No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido.

6 - A quantia paga pelo pedido de reapreciação será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

7 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

8 - O júri designará dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

10 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

11 - Desta decisão não pode ser apresentado novo pedido de reapreciação.

Artigo 17.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a. Apreciar e discutir o curriculum vitæ e a experiência profissional do candidato;

b. Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c. Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d. Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respetivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Compete ao júri das provas previstas no artigo 5.º a marcação das datas, horas e locais de realização, o que deve ser feito com a antecedência de cinco dias úteis em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 18.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 8.º, o qual atenderá:

a. À classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências;

b. À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, e;

c. À entrevista.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-200 (zero a duzentos) e consiste no resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo compreendido entre noventa e cinco a duzentos pontos.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação nos Serviços Académicos do IADE-U e divulgação na sua página da Internet da respetiva pauta contendo os resultados finais.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

Artigo 19.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 20.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IADE-U no ano da aprovação e nos três anos letivos subsequentes.

2 - A aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a validade de três anos.

Artigo 21.º

Candidatura à matrícula e inscrição de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IADE-U em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior privado ou público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar os cursos ministrados no IADE-U.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar os cursos ministrados no IADE-U.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Organização das provas

O IADE-U assegurará a concretização de todas as ações necessárias em ordem a permitir a realização das provas previstas no presente regulamento.

Artigo 23.º

Emolumentos e Taxas

As taxas e emolumentos são publicados, anualmente, por despacho da Entidade Instituidora do IADE-U.

Artigo 24.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - O calendário letivo relativo às épocas de candidaturas será fixado, anualmente, por despacho do Reitor do IADE-U.

2 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas de acordo com o número de candidatos.

3 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respetiva tabela.

Artigo 25.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos do IADE-U.

Artigo 26.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será objeto de supervisão e fiscalização do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U, podendo ser revisto após o decurso de um ano letivo a contar da sua entrada em vigor podendo em seguida ser revisto de dois em dois anos.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico e após a competente pronúncia favorável do Conselho Pedagógico do IADE-U e publicitado nos termos legais.

207852127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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