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Regulamento 222/2014, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 222/2014

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 14.º conjugadas com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, devidamente conjugadas com a alínea n) do artigo 48.º dos Estatutos da UTAD, ouvido o Conselho Académico, é aprovado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que constitui anexo ao presente despacho.

28 de maio de 2014. - O Reitor, António Fontaínhas Fernandes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência dos cursos do 1.º ciclo de estudos e mestrado integrado constantes da oferta educativa da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português, ao abrigo do disposto no presente diploma, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos do 1.º ciclo de estudos e mestrados integrados ministrados na UTAD:

a) Os titulares de uma qualificação que lhes confira o direito de candidatura e de ingresso no ensino superior do país em que foi obtida;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser realizada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do número anterior é determinada pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que comprovem cumulativamente:

a) Deter qualificação académica específica para ingresso no (s) ciclo (s) de estudos a que se candidatam;

b) Possuir um nível de conhecimento da língua portuguesa adequado à frequência do ciclo de estudos ou se comprometam a adquiri-lo na UTAD antes de iniciar a sua frequência de acordo com o disposto no artigo 6.º;

c) Satisfazer os pré-requisitos do Grupo A e, ou os do Grupo B, no caso de se candidatarem, respetivamente ao 1.º ciclo de estudos em enfermagem ou ao mestrado integrado em medicina veterinária.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas, consideradas indispensáveis para ingressar no (s) curso (s) a que se candidatam, respeitando o consignado em sede do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português.

2 - Sempre que o candidato seja titular de curso de ensino secundário português, serão utilizadas as classificações das provas de ingresso, de acordo com a ponderação utilizada para os cursos ministrados na UTAD para o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português.

3 - Sempre que o candidato seja titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiro, serão utilizadas as classificações de provas equivalentes às provas de ingresso exigidas para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, com uma ponderação semelhante à referida no n.º 2 do presente artigo.

4 - A validação de equivalência das provas referidas no n.º anterior é da competência de júris nomeados por despacho reitoral, de acordo com Regulamento autónomo a aprovar pela UTAD.

5 - Em todas as restantes situações, o candidato deverá realizar provas específicas como aluno autoproposto ou provas de ingresso equivalentes às provas específicas requeridas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português e respetiva ponderação.

6 - As provas de ingresso a que se refere o n.º 5 são realizadas pela UTAD, de acordo com o Regulamento referido no n.º 4, ou em parceria com outras Universidades Públicas Portuguesas.

7 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

8 - Sempre que as classificações sejam expressas noutra escala, serão convertidas para a escala 0-200.

9 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - Com exceção dos candidatos que comprovadamente tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e mestrados integrados na UTAD exige um domínio independente da língua portuguesa, correspondente ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, o qual é certificado pelo Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, abreviadamente, designado por DIPLE.

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa, correspondente ao nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, certificado pelo Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira, abreviadamente apelidado de DEPLE, podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua portuguesa, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se, aqueles estudantes que, não detendo o nível B1, se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa na UTAD, antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) A frequência deste curso tem um custo adicional;

b) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) A confirmação do ato de matrícula nos termos do disposto na alínea anterior está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

d) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea c), a colocação do candidato é adiada por um ano, durante o qual deverá inscrever -se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea b) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua portuguesa;

e) O saldo da conta corrente do aluno pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na UTAD até um prazo máximo de 3 anos;

f) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos em questão.

4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de língua portuguesa;

b) Apresentar um DEPLE ou um certificado B1 emitido por uma entidade competente ou submeter-se a uma prova de língua portuguesa a realizar na UTAD e sujeita ao pagamento de uma taxa.

5 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE ou um certificado B2, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) Esse curso é ministrado pelo Gabinete de Formação em parceria com o Departamento das Letras, Artes e Comunicação da UTAD, cuja frequência determina o pagamento de uma taxa;

b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;

c) No final do ano, o responsável pela ministração e avaliação do referido curso de língua portuguesa comunica aos serviços académicos se o estudante atingiu, ou não, o nível B2.

6 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever -se no curso de língua portuguesa até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais nos cursos do 1.º ciclo de estudos e mestrados integrados ministrados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro é fixado anualmente por despacho reitoral, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, ouvidas as respetivas Escolas.

2 - Para a sua determinação deve ter-se em consideração:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da Escola responsável pelo leccionamento do ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à Direção Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:

a) O referido calendário é divulgado na página dos serviços académicos da UTAD;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura pode ser apresentada até ao máximo de três cursos, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da (s) prova (s) específica (s).

2 - A candidatura é submetida através de aplicação informática disponibilizada na página na Internet dos serviços académicos da UTAD, respeitando o prazo estabelecido pelo calendário aplicável a este concurso.

3 - A candidatura determina o pagamento de uma taxa em conformidade com a tabela aplicável.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, bem como não se encontra abrangido por nenhuma das condições referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão e classificação no ensino secundário português ou equivalente ou documento comprovativo da detenção de qualificação e classificação que lhes confira o direito de candidatura e de ingresso no ensino superior do país em que foi obtida e do que ela faculta, devidamente validado pela entidade competente desse país;

d) Em alternativa à alínea c) do n.º 4 do presente artigo, documento comprovativo da classificação obtida nas provas específicas realizadas na UTAD;

e) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido pelo Gabinete de Formação da UTAD ou por outra entidade de reconhecida competência, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

f) Auto declaração de detenção dos pré-requisitos exigidos para ingressar no curso do 1.º ciclo de estudos em enfermagem ou e no mestrado integrado em medicina veterinária.

5 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

6 - A candidatura é válida apenas para o ano em que é efetuada.

Artigo 9.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição realizadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura optar pelo estatuto que prefere:

i) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos para cada ciclo de estudos, sendo ordenados por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso:

a) uma prova específica: 100 %;

b) duas provas específicas: 50 % para cada.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar são criadas vagas adicionais.

4 - A lista de seriação dos candidatos é publicitada no sítio na internet dos serviços académicos da UTAD.

Artigo 11.º

Erro dos serviços

1 - Sempre que por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada a pedido do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa dos próprios serviços académicos da UTAD.

3 - A retificação deve ser devidamente fundamentada e pode revestir a forma de colocação, ou alteração da colocação.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado pelo calendário aplicável a este concurso, sem prejuízo da necessidade de se inscreverem no curso anual de língua portuguesa da UTAD, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, serão chamados, por correio electrónico, os candidatos seguintes da lista ordenada resultantes dos critérios de seriação aplicáveis até à efetiva ocupação das vagas ou ao esgotamento dos candidatos.

3 - Em caso de desistência, qualquer que seja o seu motivo, a UTAD não procederá à devolução de quaisquer quantias que lhe hajam sido entregues, designadamente a título de propinas e taxas de inscrição.

4 - No ato da matrícula, os candidatos colocados nos cursos do 1.º Ciclo de Enfermagem ou do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária estão obrigados a comprovar que satisfazem, respetivamente, os pré-requisitos do Grupo A ou os do Grupo B, mediante a entrega de declaração médica subscrita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa, nos termos da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 598/2014, de 28 de fevereiro.

5 - A ausência de confirmação dos pré-requisitos referidos no número anterior impossibilita o ato de matrícula.

6 - Até ao início do cada ano escolar, os estudantes internacionais devem realizar a inscrição nas unidades curriculares que pretendam frequentar em ambos os semestres, mediante o pagamento da correspondente propina e taxa de inscrição, aplicando-se-lhes o disposto nos regulamentos da UTAD.

Artigo 13.º

Propina

1 - O valor da propina anual de matrícula e inscrição é fixado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O valor da propina anual pode ser liquidado na sua globalidade no ato de matrícula e inscrição ou fraccionado em oito prestações mensais e sucessivas, caso em que:

a) A matrícula e inscrição só serão validadas após pagamento único da primeira prestação, cujo valor corresponde a 30 % da totalidade da propina base, acrescidas das respetivas taxas de matrícula e inscrição;

b) O valor remanescente da propina é fraccionado em sete prestações mensais, sucessivas e de igual valor, a liquidar até ao último dia do mês a que respeitem.

3 - No caso de opção pelo pagamento da propina em prestações poderá ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados neste artigo.

4 - Em caso de desistência de estudos, o estudante só fica obrigado ao pagamento das prestações da propina vencidas até à data da sua expressa e escrita manifestação, a qual deverá ser endereçada ao reitor da UTAD.

Artigo 14.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014/2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferências aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 13.º

Artigo 15.º

Comunicação

A UTAD comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e reingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Omissões e Dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - Para a candidatura no ano letivo de 2014/2015, os prazos a se refere o artigo 7.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

2 - O disposto no artigo 13.º não se aplica aos estudantes internacionais inscritos no ano letivo de 2013/2014 até à conclusão, sem interrupção do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.

Artigo 18.º

Disposições finais

Os emolumentos a aplicar aos estudantes abrangido por este regime de ingresso serão aprovados pelo Conselho de Gestão da UTAD.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

207857458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 224/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Portaria 699/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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