Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7278/2014, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de estudos de 1.º e 2.º ciclos do IADE-U

Texto do documento

Despacho 7278/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na Lei 62/2007, de 10 de setembro, no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento de estudos e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento de Estudos de 1.º e 2.º Ciclos no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento de Estudos de 1.º e 2.º Ciclos do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Administração do IADE, Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento de estudos de 1.º e 2.º ciclos

O presente documento consiste na regulamentação do 1.º e 2.º Ciclos de Estudos, em sequência da reforma operada no Ensino Superior em Portugal através do "Processo de Bolonha" e reflete, sobremodo, a preocupação da Instituição face à premência da definição dos princípios orientadores do ensino e da avaliação do desempenho dos estudantes em harmonia com o novo paradigma educativo.

As alterações legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigiram que se adotasse nova regulamentação que acolhesse os princípios aplicáveis à criação de um espaço europeu de ensino superior e que concretizasse os regimes insertos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na Lei 62/2007, de 10 de setembro, no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

O presente Regulamento de Estudos de 1.º e 2.º Ciclos é destinado a todos os estudantes que os frequentam, tendo em particular atenção os novos moldes que o ensino e a aprendizagem assumem no quadro do desenvolvimento do processo de Bolonha definindo o primeiro ciclo como aquisição de competências gerais de modo a permitir uma inserção no mercado de trabalho virada para a aprendizagem ou a continuação desejável para o segundo ciclo e definindo aí a profissionalização.

Ouvidos os órgãos académicos competentes, é implementado pela Comissão de Instalação do IADE-U - Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, o Regulamento do 1.º e 2.º Ciclos de Estudos do IADE-U.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o regime aplicável aos cursos de licenciatura e de mestrado lecionados pelo Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário adiante designado por IADE-U.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os estudantes que frequentam, os graus identificados no n.º anterior.

3 - O presente regulamento assume valores académicos, culturais e sociais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem, e contém as normas gerais relativas à avaliação e aos regimes de inscrição e passagem de ano a adotar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre no IADE-U.

Artigo 2.º

Regime de estudos

1 - Os ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado e de mestre, adiante designados por ciclos de estudos, encontram-se organizados por semestres curriculares.

2 - A duração total do ano curricular é de quarenta semanas, incluindo os períodos de avaliação.

3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada estudante, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.

4 - O trabalho independente sem o contacto com o docente deve ser superior a 50 % do tempo total de trabalho.

5 - A fixação do calendário escolar dos cursos terá em consideração a especificidade do Ciclo de Estudos e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U.

6 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial é da responsabilidade do Conselho de Gestão do IADE-U.

7 - A justificação de faltas a cada unidade curricular deverá ser objeto de requerimento devidamente fundamentado, a dirigir à coordenação do respetivo curso, que decidirá segundo critérios de proporcionalidade e equidade a aplicar em cada caso concreto.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

a) "Ano curricular em que o estudante se encontra" - ano correspondente à maioria das unidades curriculares do plano de estudos afeto ao ano em que o estudante está inscrito.

b) "Elemento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que ocorra, quer em regime presencial, quer como trabalho autónomo do estudante, nomeadamente a assiduidade e participação nas aulas, a elaboração de relatório e ou de recensão, o levantamento bibliográfico e o levantamento estatístico.

c) "Momento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, com uma duração predefinida e na presença do docente, nomeadamente prova escrita, prova oral, exercício laboratorial acompanhado, trabalho de campo acompanhado e apresentação e defesa de projeto.

d) "Semestre curricular" - o tempo que compreende o período letivo e a época de avaliações finais.

e) "Ano letivo" - a fase em que decorrem as aulas.

f) "Primeiro ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

g) "Segundo ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

h) "Terceiro ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

Artigo 4.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é atribuído a quem obtiver aprovação num total de 180 créditos, com a duração normal de seis semestres curriculares, nos termos consagrados no artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º

Grau de mestre

O grau de mestre é atribuído a quem obtiver aprovação num total de 120 créditos, com a duração normal de quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 6.º

Graus em associação

O IADE-U poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e de regulamento próprio.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos dos cursos de licenciatura e de mestrado está sujeito às normas constantes no despacho do Ministério da Educação e Ciência que o regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular.

Artigo 8.º

Sistema de créditos curriculares

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - A cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática com duração semestral, sem prejuízo do n.º seguinte.

3 - Excecionalmente, e mediante proposta justificada do Conselho Científico, ratificada pelos órgãos competentes, pode existir:

a. Agrupamento de unidades curriculares de um semestre;

b. Unidades curriculares a funcionarem de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 9.º

Condições de ingresso no primeiro ciclo

O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são determinados por diplomas próprios.

Artigo 10.º

Condições de ingresso no segundo ciclo

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a.Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b.Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c.Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do IADE-U;

d.Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IADE-U.

2 - Para os candidatos com o grau de licenciatura obtido em planos de estudos de quatro ou mais anos poderá ser atribuída a equivalência à parte curricular do curso sendo considerada a média final da licenciatura para a atribuição da classificação aos sessenta créditos atribuídos. As licenciaturas que beneficiam desta atribuição são objeto de despacho do Conselho Científico do IADE-U.

3 - As condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura e demais condições de funcionamento dos cursos de mestrado serão fixadas através de deliberação do Conselho de Gestão do IADE-U, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

4 - O estudante que termina um curso de primeiro ciclo de licenciatura no IADE-U não está sujeito a numerus clausus para inscrição no segundo ciclo.

Artigo 11.º

Unidades curriculares propedêuticas

O conjunto de unidades curriculares propedêuticas nunca poderá exceder os 30 ECTS e a aprovação nas mesmas condicionará a conclusão do curso. As classificações obtidas nestas unidades curriculares não serão contabilizadas para a classificação final do curso.

Artigo 12.º

Inscrição a tempo integral

1 - Em cada ano letivo, os estudantes matriculam-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, correspondente a um máximo de sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

2 - Os estudantes que tenham créditos curriculares em atraso referentes a anos curriculares anteriores, apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número total não exceda trinta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

3 - A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.

4 - Concluído um determinado ano escolar, um estudante é considerado aprovado no ano curricular que frequentou nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano curricular seguinte.

5 - O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um primeiro ciclo ou de um segundo ciclo fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respetivo primeiro ano.

Artigo 13.º

Inscrição a tempo parcial

1 - Considera-se "estudante em regime de tempo parcial" o estudante inscrito num curso do IADE-U conducente a grau académico formal deste regulamento que, no ato da inscrição, opte por esse regime, inscrevendo-se num número de unidades curriculares a que correspondam um máximo de 30 ECTS, em cada ano letivo.

2 - O requerimento de regime de Estudante a Tempo Parcial far-se-á no ato de inscrição, no início de cada ano letivo, sendo independente do regime de acesso.

3 - O requerimento do regime de Estudante a Tempo Parcial tem a validade de um ano letivo.

4 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano letivo, requerer a alteração de regime de Estudante a Tempo Parcial para Tempo Integral e vice-versa.

Artigo 14.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - A inscrição em unidades curriculares pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a. São objeto de certificação;

b. São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c. São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 15.º

Inscrição de estudantes do primeiro ciclo em unidades curriculares do segundo ciclo

1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de segundo ciclo, desde que cumpra o disposto nos artigos 12.º ou 13.º consoante o regime de inscrição.

2 - As unidades curriculares do segundo ciclo a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclusão do primeiro ciclo e consequente inscrição no segundo ciclo de estudos.

3 - O disposto no n.º anterior não é aplicável às unidades curriculares de dissertação ou tese, projeto, ou relatório de estágio integradas no plano de estudos do segundo ciclo.

Artigo 16.º

Métodos de ensino e aprendizagem

1 - Os métodos de ensino/aprendizagem devem ser diversificados, consistentes com os objetivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso a fim de propiciarem:

a. Níveis adequados de desempenho dos estudantes;

b. A promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o estudante a adquirir, por um lado, métodos de trabalho independente e, por outro lado, a capacidade de trabalho em colaboração;

c. Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida ativa.

2 - A tipologia a adotar no ensino e aprendizagem em cada unidade curricular deve ser definida de acordo com os seguintes parâmetros:

a. Tipologia da componente ensino presencial;

b. Itens que caracterizam o trabalho independente do estudante.

3 - O ensino presencial é composto, entre outras, pelas seguintes modalidades:

a. Teórico;

b. Teórico-prático;

c. Prático e laboratorial;

d. Trabalho de campo;

e) Seminário;

f) Estágio;

g. Orientação tutorial.

4 - O trabalho independente será desenvolvido pelos estudantes, entre outras, através dos seguintes métodos:

a. Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada unidade curricular;

b. Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos de síntese/ monografia;

c. Elaboração de exercícios de carácter iconográfico de desenvolvimento das capacidades cognitivas e do conhecimento artístico;

d. Elaboração de trabalhos de carácter projetual;

e. Elaboração de trabalhos escritos de síntese/ monografia e sua apresentação oral;

f) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em laboratório, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências/ conhecimentos práticos ou ao desenvolvimento de projetos;

g. Preparação para avaliação final.

Artigo 17.º

Princípios éticos e valores essenciais

1 - No IADE-U, o processo de avaliação da aprendizagem deve desenvolver-se no respeito pelos valores da autenticidade, da justiça e da honestidade intelectual.

2 - De acordo com o disposto no n.º 1, serão institucionalmente penalizadas as práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem. Para o efeito, várias instâncias e níveis de intervenção (Reitor, Diretores de Departamentos, Conselho Pedagógico e docentes) adotarão, em exclusivo contexto académico, medidas de diversa natureza e profundidade (pedagógicas, organizacionais, processuais, disciplinares).

3 - A tipificação, graduação e penalização das práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem serão objeto de normalização através do Regulamento Disciplinar dos Estudantes.

Artigo 18.º

Tipologia da avaliação

A avaliação da aprendizagem pode ser de três tipos:

a. Avaliação contínua;

b. Avaliação periódica;

c. Avaliação final.

Artigo 19.º

Definições

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.

2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:

a. Através de processos que permitem aferir, em permanência, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação contínua;

b. Através de processos que permitem aferir, em momentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação periódica.

c. Através de processos que permitam aferir, num momento final, predeterminado, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação final.

Artigo 20.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:

a. As características do ciclo de estudos;

b. Os resultados de aprendizagem previstos na unidade curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;

c. As metodologias de ensino e aprendizagem;

d. Os conteúdos programáticos;

e. Os meios facultados aos estudantes.

2 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deverá realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.

3 - As provas de avaliação devem ter objetivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.

Artigo 21.º

Instrumentos de avaliação

1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:

Testes escritos sumativos;

Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

Portefólios;

Problemas práticos;

Tarefas;

Observação de atitudes e de comportamentos;

Avaliação final;

Relatório de estágio;

Trabalho de projeto.

Dissertação ou tese.

2 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

3 - As classificações resultantes da aplicação dos instrumentos mencionados no n.º 1 devem ser sempre tornadas públicas.

Artigo 22.º

Elementos de avaliação

1 - É fixado em dois o número mínimo de elementos de avaliação necessário para a obtenção da classificação final do desempenho de cada estudante na unidade curricular, usando-se um ou mais instrumentos de avaliação.

2 - Constituem exceções ao ponto anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, relatório de estágio ou estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.

3 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular a escolha da natureza e número dos elementos de avaliação a adotar tendo em conta as disposições contidas neste Regulamento, informar os estudantes da sua escolha no início da unidade curricular, situando-a relativamente aos resultados esperados de aprendizagem, aos conteúdos e às metodologias de ensino.

4 - O docente responsável pela unidade curricular deverá comunicar ao Coordenador de Curso e ao Coordenador de Área Científica, no prazo de quinze dias anteriores à data do início de cada ano/semestre letivo, a metodologia de avaliação adotada e a ponderação dos diferentes elementos considerados para a avaliação e respetiva classificação.

5 - O Coordenador de Curso assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a harmonização do calendário de aplicação dos instrumentos de avaliação predeterminados.

6 - As avaliações devem ser distribuídas pelo semestre de forma regular. A primeira informação de uma avaliação numérica (de 0 a 20) ou qualitativa (de F a A) não pode ultrapassar o decurso de oito semanas letivas excetuando as unidades curriculares que funcionem em regime de módulo.

a. Semanas de Avaliação: semanas durante o decorrer do semestre, destinadas especialmente à avaliação.

b. Horas de contacto: horas de trabalho definidas no horário letivo com presença do docente.

c. Horas de não-contacto: horas de estudo/trabalho realizadas pelo estudante sem a presença do docente.

d. Atos de Avaliação: atividades realizadas para a avaliação (sempre durante as horas de contacto da unidade curricular). Inclui apresentação de uma aula ou de trabalhos, testes de avaliação e avaliações orais de qualquer tipo.

e. Material de Avaliação: documentos realizados para avaliação (durante ou fora das horas de contacto). Inclui projetos, exercícios projetuais ou analíticos e trabalhos escritos.

Artigo 23.º

Avaliação contínua

O elenco de elementos de avaliação corresponde ao conteúdo de carácter projetual e analítico, teórico-prático e teórico do ensino do IADE-U. Os elementos de avaliação projetual e os elementos de avaliação escrita e oral são elementos de avaliação contínua.

Artigo 24.º

Caracterização dos elementos de avaliação contínua

1 - Avaliação projetual: os docentes definem os elementos de avaliação projetual de acordo com o número de horas totais (contacto e não-contacto) da unidade curricular respetiva.

2 - Nas unidades curriculares prático-laboratoriais o acompanhamento de trabalhos é obrigatório, pelo que não é permitida a entrega dos mesmos elaborados na íntegra sem orientação e acompanhamento do docente.

3 - Nas unidades curriculares de Atelier/ Laboratório e Estúdio o acompanhamento de trabalhos é obrigatório, pelo que não é permitida a entrega dos mesmos elaborados na íntegra sem orientação e acompanhamento do docente.

4 - Nas unidades curriculares teórico-práticas com um total de 150 horas de trabalho por semestre, os exercícios deverão ser realizados predominantemente em aula, pelo que não é permitida a entrega dos mesmos elaborados sem orientação e acompanhamento do docente.

5 - Elementos de avaliação projetual:

a. Trabalho projetual: trabalho de carácter analítico e ou projetual, definido por fases e a executar equitativamente durante o período de não-contacto e durante a aula, com acompanhamento obrigatório do docente.

b. Exercício projetual ou analítico: exercícios práticos de carácter analítico e ou técnico, de execução controlada, a efetuar maioritariamente na aula com acompanhamento obrigatório do docente. Exercícios no máximo de cinco por semestre (mínimo de 15 horas de contacto e de não-contacto), de duração entre duas a três semanas, incluindo lançamento do exercício, aulas teóricas, colóquios de apresentação e discussão coletiva.

6 - Elementos de avaliação escritos:

a. Trabalho escrito: pode assumir diversas formas, normalmente de acordo com as normas portuguesas para a elaboração de trabalho científico (artigo científico, de trabalho ou de interpretação, ensaio e recensão) com os aspetos formais fixados pela coordenação do curso, ramo ou opção.

b. Teste: exercício ou questionário abrangente sobre os temas tratados no período anterior realizado no horário letivo da unidade curricular durante as semanas designadas para esse efeito no calendário académico.

c. Dissertação: exposição escrita com desenvolvimento e profundidade sobre um tema filosófico, científico ou artístico com os aspetos formais fixados pela coordenação do curso, ramo ou opção.

7 - Elementos de avaliação orais:

a. Colóquio: apresentação oral, com debate, sobre um assunto da especialidade;

b. Colóquio Atelier/Laboratório UC's: apresentação oral do trabalho projetual;

c. Apresentação de uma aula: exposição pública de um tema que simule uma aula.

Artigo 25.º

Regras de funcionamento

1 - O lançamento de um qualquer elemento de avaliação pressupõe sempre a entrega pelo docente de um enunciado aos estudantes, aprovado pelo docente responsável pela unidade curricular. Uma cópia deste enunciado será entregue ao coordenador da área científica correspondente, passando a fazer parte da pasta de coordenação.

2 - Os elementos de avaliação deverão ser entregues pelos estudantes ao docente nos prazos determinados nos enunciados. Caso isto não se verifique, o docente pode penalizar o estudante na classificação, conforme o estabelecido no enunciado.

3 - Os testes de avaliação serão realizados durante o período letivo, no horário da unidade curricular, com conhecimento prévio por parte dos estudantes da data e dos temas a tratar no mínimo 15 dias antes da sua realização. O docente deverá rubricar todas as folhas das provas prestadas. Não é permitido ao estudante sair e voltar a entrar na sala de aula durante o teste de avaliação.

Artigo 26.º

Atribuição de classificações nas unidades curriculares

1 - Após a realização e classificação de cada elemento de avaliação, o docente deverá dar conhecimento aos estudantes das classificações obtidas, bem como dos critérios de correção adotados.

2 - A cada estudante será atribuída, em cada unidade curricular, uma classificação relativamente ao seu aproveitamento global. A classificação final em cada unidade curricular será expressa pelo docente segundo a escala numérica de zero a vinte valores, arredondado às unidades. Consideram-se aprovados os estudantes que obtiverem classificações de dez (10) a vinte (20) valores. Consideram-se não aprovados os estudantes que obtiverem classificações de zero (0) a nove (9) valores.

Artigo 27.º

Frequência das aulas

1 - Dado o regime de avaliação nas unidades curriculares ser contínuo, é obrigatória a frequência das aulas, seminários, workshops e outras formas de atividade didática.

2 - Do programa da unidade curricular deve constar obrigatoriamente o modo como as presenças são relacionadas com a classificação final nomeadamente as condições de aprovação.

3 - Os estudantes que faltarem a mais de um terço das aulas previstas não obtêm aprovação na unidade curricular. Excetuam-se os estudantes ao abrigo dos regimes especiais de frequência.

4 - Os estudantes que se encontrem ao abrigo dos regimes especiais de frequência definidos no artigo 28.º deverão contactar com os docentes das unidades curriculares em que estiverem inscritos, no prazo de duas semanas após o início do semestre, informando-os da sua situação, os quais informarão os estudantes dos trabalhos que deverão desenvolver e apresentar a fim de compensar a sua ausência das aulas.

5 - Os estudantes que não estejam abrangidos pelo artigo 28.º e que faltem às aulas poderão apresentar a justificação das faltas dadas por motivo de força maior, apresentando um comprovativo documental. Tal justificação, desde que aceite, apenas terá efeitos na contagem do número de aulas - um terço - que determinam a não aprovação por faltas, não constituindo justificação no apuramento da nota final da unidade curricular, sempre que a frequência das aulas seja um fator de avaliação.

Artigo 28.º

Regimes especiais de frequência

1 - Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a. Dirigente associativo estudantil;

b. Atleta/ praticante de alta competição;

c. Militar;

d. Grávidas;

e. Mães e pais estudantes;

f) Portador de deficiência;

g. Trabalhador estudante;

h. Estudante extraordinário;

i. Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.

2 - Os regimes especiais indicados no n.º anterior serão objeto de regulamentação própria.

Artigo 29.º

Avaliação Final

1 - A avaliação final requer a elaboração de um exame que deve incidir sobre a matéria lecionada na unidade curricular e que será constituído por uma prova escrita presencial.

2 - No caso das unidades curriculares com reconhecida componente prática, poderá ser exigida a realização de um trabalho prático.

3 - A avaliação final decorre em três épocas diferenciadas: a época normal, a época de recurso e a época especial.

4 - A época de avaliação final normal decorre nas duas semanas subsequentes ao período letivo semestral.

5 - A época de recurso decorre num período de tempo não letivo, uma semana após a conclusão da época normal, e decorre ao longo de uma única semana de provas.

6 - A época especial decorre durante o mês de Setembro, para os seguintes estudantes:

a. Todos aqueles que se encontrem abrangidos por regimes especiais de frequência segundo previsto na lei;

b. Estudantes finalistas, a quem falte um número limitado de unidades curriculares, e que não excedam os 12 ECTS, e possam assim concluir o seu curso sem esperar pelo ano letivo seguinte. Esta regalia cessará após o 2.º pedido de inscrição em época especial.

7 - A realização de exames fora das épocas previstas nos n.os anteriores só é possível nos casos excecionais previstos na lei, e devidamente autorizados pelos órgãos competentes do IADE-U.

Artigo 30.º

Caracterização dos elementos de avaliação final

1 - Para a realização dos exames, quer sejam da época normal, da época de recurso ou ainda da época especial, os órgãos competentes do IADE-U nomearão um Júri de três docentes sob proposta do coordenador da área científica a que essa unidade curricular esteja afeta.

2 - O enunciado dos exames deve ser aprovado pelo docente responsável pela unidade curricular e pelo coordenador da área científica correspondente. Uma cópia deste enunciado será entregue posteriormente à realização do exame ao coordenador de área científica, passando a fazer parte do dossier de coordenação.

3 - A classificação de um exame para os estudantes aprovados será expressa pelo examinador segundo a escala numérica de dez (10) a vinte (20) valores, arredondado às unidades, e para os estudantes reprovados expressa apenas por "reprovado".

4 - Das decisões finais proferidas pelo Júri não cabe recurso, exceto quando arguidas de vício de forma.

5 - Em caso de sobreposição de horários de exames os estudantes terão que optar pela realização de uma das provas.

6 - A duração máxima dos exames é a seguinte: por cada unidade curricular prático-laboratorial, até vinte (20) horas; por cada unidade curricular teórico-prática, até doze (12) horas; por cada unidade curricular teórica, até duas (2) horas.

7 - A classificação do exame de melhoria de nota passará a ser a classificação final da unidade curricular, salvo se for inferior à obtida no final do semestre. Neste último caso, permanece a classificação do semestre como classificação final da unidade curricular.

8 - O docente deverá rubricar todas as folhas das provas prestadas. Não é permitido ao estudante sair da sala de aula durante o exame.

Artigo 31.º

Cotações

A distribuição das cotações aplicadas em cada elemento de avaliação deve ser conhecida no início da realização da mesma.

Artigo 32.º

Exames na época normal

Poder-se-ão inscrever em exame, na época normal, os estudantes que estando inscritos na correspondente unidade curricular, não tenham obtido aprovação no âmbito da avaliação contínua ou periódica.

Artigo 33.º

Exames de recurso e exames de melhoria de nota

1 - Poder-se-ão inscrever em exame, na época de recurso, os estudantes que não tenham obtido aprovação na época normal de exames, ou aqueles que por opção sua e com matrícula válida para o ano letivo correspondente, não se encontrem inscritos na respetiva unidade curricular.

2 - Poder-se-ão inscrever em exame de melhoria de nota, a realizar na época de recurso, os estudantes que tenham sido aprovados na respetiva unidade curricular ou em época normal de exames.

3 - Os estudantes poderão realizar no máximo dois exames de melhoria de nota em cada época de recurso.

4 - Os estudantes só podem realizar uma única vez um exame de melhoria de nota em cada unidade curricular.

5 - Os estudantes que obtiverem aproveitamento numa determinada unidade curricular através de um exame de recurso, não podem requerer exame de melhoria de nota.

Artigo 34.º

Inscrição a exames na época especial

1 - A inscrição na época especial de exames destina-se apenas e só para os estudantes que reúnam as condições previstas no n.º 6 do artigo 29.º deste regulamento.

2 - Em Época Especial cada estudante apenas poderá inscrever-se para exame a um conjunto de unidades curriculares que não exceda os 12 ECTS.

3 - O estudante que tem acesso a Época Especial deve inscrever-se na Secretaria de Estudantes até 8 dias antes da realização dos referidos exames.

Artigo 35.º

Recurso das classificações finais

1 - Os estudantes têm o direito de requerer revisão das suas classificações finais até 48 horas após a publicação das mesmas.

2 - Os docentes deverão entregar nos Serviços Académicos as pautas com as classificações, bem como todos os enunciados e, no caso de exames de recurso e de melhoria de nota, as respetivas provas corrigidas e classificadas, a fim de que possa ser facultada uma cópia aos estudantes requerentes.

3 - Os pedidos de revisão de classificações finais deverão ser devidamente fundamentados. O estudante deverá cumprir o prazo previsto para o efeito e pagar o respetivo emolumento.

4 - Para a realização da revisão de classificações finais, a coordenação dos cursos nomeará um Júri de três docentes sob proposta do coordenador da área científica a que a unidade curricular está afeta.

5 - Se o Júri se decidir por uma nova classificação, esta passará a ser a classificação final do estudante, salvo se for inferior à classificação anterior.

6 - Sempre que seja reconhecida a validade do pedido de revisão da classificação final, isto é, se a classificação final for corrigida para um valor superior, o valor do emolumento será devolvido ao estudante.

Artigo 36.º

Identificação dos estudantes

1 - Cada estudante deverá identificar-se de forma correta e legível em qualquer elemento de avaliação por si realizado.

2 - A identificação do estudante é feita por referência ao cartão de estudante, bilhete de identidade ou documento com análoga eficácia identificativa.

3 - As provas escritas devem ser rubricadas por um docente que exerça vigilância na sala onde decorre a avaliação final.

4 - O incumprimento do estipulado no n.º 1 acarreta a ineficácia do elemento de avaliação, equivalendo a reprovação à avaliação respetiva.

5 - O docente de cada unidade curricular deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada estudante durante um ano, contado a partir da data de publicação do resultado.

Artigo 37.º

Regime de precedências

1 - Não existe regime de precedências em unidades curriculares do 1.º Ciclo.

2 - Todas as unidades curriculares dos cursos de 2.º ciclo são precedentes das unidades curriculares de dissertação ou tese, trabalho de projeto ou da realização do estágio.

Artigo 38.º

Classificação final do grau de Licenciado

1 - Ao grau de licenciado é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Para o cálculo da classificação final são tidas em conta todas as classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

Artigo 39.º

Coeficiente de Ponderação

Para o cálculo da classificação final a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos que lhe corresponde no plano de estudos sendo aquela apurada pela média aritmética do número de créditos com classificação numérica.

Artigo 40.º

Diploma de formação em estudos superiores

1 - Pela realização de parte de um curso de licenciatura, correspondente ao conjunto de unidades curriculares com o mínimo de 60 créditos, pode ser titulado por um diploma emitido pelos serviços académicos do IADE-U a que corresponde um curso de formação inicial em estudos superiores.

2 - A classificação de cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A emissão do diploma a que se refere o n.º anterior é acompanhada do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no prazo máximo de 15 dias após o respetivo pedido de emissão.

Artigo 41.º

Titulação do grau de Licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por diploma, de acordo com o estipulado pelo artigo 49.º do Decreto-Lei 107/208, de 25 de junho, e acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - São elementos obrigatórios nos diplomas e cartas de curso:

a. Nome completo do Estudante

b. Filiação

c. Ano de Conclusão do Curso

d. A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso.

e. A assinatura do Reitor, Presidente do Conselho Científico e do Presidente do Conselho Pedagógico.

f) O Selo Branco do IADE-U

Artigo 42.º

Orientação da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - A elaboração da dissertação ou tese, do trabalho de projeto ou da realização do estágio são orientadas por um doutor ou por uma individualidade de mérito reconhecido pela Comissão Científica do mestrado.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por orientadores estrangeiros.

3 - A orientação pode ser assegurada em turmas constituídas para o efeito cabendo a sua regência a um doutor.

4 - Quando o orientador não pertencer ao quadro de docente do IADE-U deverá ser nomeado um coorientador que integre o quadro docente do referido instituto.

Artigo 43.º

Entrega da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - O prazo de apresentação da dissertação ou tese, trabalho de projeto ou relatório de estágio será o final do 4.º semestre.

2 - Findo o prazo referido no n.º anterior, o candidato poderá requerer, por escrito, à Comissão Científica do mestrado, a prorrogação da entrega do trabalho por mais três meses desde que obtenha o consentimento do(s) seu(s) orientador(es).

3 - Da Dissertação/ Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio deverão ser entregues sete exemplares, impressos ou policopiados, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 300 e 500 palavras, acrescidos de três exemplares em suporte digital.

4 - Serão entregues, ainda, sete exemplares do curriculum vitae do candidato impressos ou policopiados e três exemplares em suporte digital, segundo o modelo europeu.

5 - Parecer do orientador em que este declare que a dissertação/ trabalho de projeto/ ou do relatório de estágio, se encontra em condições de ser apreciada em provas públicas.

6 - A fim de uniformizar os critérios para a apresentação das dissertações ou tese, dos trabalhos de projeto ou dos relatórios de estágio, devem ser observadas as normas previstas para cada um dos cursos ministrados no IADE-U.

Artigo 44.º

Constituição do júri para a Unidade Curricular de Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - O júri para todas as provas públicas conferentes do grau de mestre para os quais o IADE-U se encontre legalmente autorizado, é nomeado pelo Reitor sob proposta do Conselho Científico, que por sua vez pode delegar essa competência no Coordenador do respectivo Curso, que por norma, deve ser submetida até 30 dias antes do final do último semestre do curso.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IADE-U.

5 - O despacho de nomeação do júri determina qual dos seus membros assume a presidência, por norma deverá ser o Coordenador do curso, que pode delegar num doutorado do IADE-U, docente ou investigador, de preferência pertencente ao Conselho Científico.

6 - O despacho deve ser comunicado por escrito, no prazo de cinco dias, aos membros do Júri e ao candidato e as provas deverão ser anunciadas, em local público do IADE-U, segundo o modelo em vigor.

Artigo 45.º

Tramitação

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º anterior, o candidato disporá de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar, por escrito, que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a dissertação, a reformulação, ou feita a declaração referida no n.º anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

5 - As provas devem ter lugar no prazo de 120 dias a contar:

a. Do despacho de aceitação da dissertação;

b. Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 46.º

Discussão

1 - A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a avaliação por um mínimo de três membros do júri.

2 - Na discussão devem intervir sempre todos os membros do júri.

3 - A discussão não pode exceder 60 minutos.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 47.º

Funcionamento do júri para as unidades curriculares de Dissertação/ Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - As deliberações do júri são tomadas através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas de acordo com o modelo em vigor.

4 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.

Artigo 48.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Para o cálculo da classificação final são tidas em conta todas as classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da prova de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 49.º

Coeficiente de Ponderação

Para o cálculo da classificação final a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos que lhe corresponde no plano de estudos sendo aquela apurada pela média aritmética do número de créditos com classificação numérica.

Artigo 50.º

Diploma de formação em estudos superiores avançados

1 - O curso de formação em estudos superiores avançados correspondente ao conjunto de unidades curriculares com o mínimo de 60 créditos pode ser titulado por um diploma emitido pelos serviços académicos do IADE-U.

2 - A classificação de cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A emissão do diploma a que se refere o n.º anterior é acompanhada do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no prazo máximo de 15 dias após o respetivo pedido de emissão.

Artigo 51.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por diploma, de acordo com o estipulado pelo artigo 49.º do Decreto-Lei 107/208, de 25 de junho, e acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - São elementos obrigatórios nos diplomas e cartas de curso:

a. Nome completo do Estudante

b. Filiação

c. Ano de Conclusão do Curso

d. A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso.

e. A assinatura do Reitor, Presidente do Conselho Científico e do Presidente do Conselho Pedagógico.

f) O Selo Branco do IADE-U.

Artigo 52.º

Prazo para a emissão do Diploma

1 - Os diplomas de 1.º Ciclo serão emitidos até 180 dias após a conclusão do curso.

2 - Os diplomas de 2.º Ciclo serão emitidos até 180 dias após a conclusão do curso, a contar da apresentação do recibo de entrega dos exemplares da dissertação/ ou trabalho de projeto/ ou relatório de estágio para o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 53.º

Depósito legal

1 - As dissertações ou teses, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio estão sujeitas:

a. A depósito de um exemplar em suporte de papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca António Quadros, do IADE-U;

b. A depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., em consonância com o artigo 50.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Os depósitos referidos no n.º anterior devem ser assegurados pelas Comissões Científicas dos mestrados junto da Biblioteca António Quadros, do IADE-U.

3 - A remessa do depósito referido na alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade da Biblioteca António Quadros, do IADE-U, num prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do grau.

Artigo 54.º

Arquivo

1 - A custódia dos originais das atas referentes às deliberações do júri pertence ao Conselho de Gestão do IADE-U.

2 - Aos Serviços Académicos incumbe o arquivo e a guarda de toda a documentação referente a cada processo.

Artigo 55.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - Os prazos para as deliberações do Conselho Científico ou dos júris de mestrado suspendem-se durante o período de férias escolares.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese/ projeto/ ou relatório de estágio poderá ainda ser suspensa pelo reitor, ouvido o Conselho Científico, a requerimento dos interessados com fundamento devidamente comprovado, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a. Prestação do serviço militar;

b. Maternidade;

c. Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega da dissertação;

d. Por proposta, devidamente fundamentada, do orientador ou dos orientadores;

e. Por outras imposições legais.

Artigo 56.º

Línguas estrangeiras

O Conselho Científico poderá admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses de mestrado e nos respetivos atos públicos de defesa.

Artigo 57.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão do IADE-U antes do início de atividades do ano letivo, após consulta ao Conselho Pedagógico.

2 - Os horários das unidades curriculares afetas ao ano letivo que o estudante frequenta e os das unidades curriculares detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.

Artigo 58.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respetiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.

Artigo 59.º

Propinas e emolumentos

1 - O montante das propinas e emolumentos dos cursos de 1.º e 2.º Ciclos de estudos são fixados pela entidade instituidora do IADE-U.

2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes das propinas dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto dos serviços académicos.

3 - Para o voltarem a frequentar, os estudantes deverão proceder ao pedido de reingresso.

Artigo 60.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos mediante despacho do Reitor do IADE-U, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do IADE-U.

Artigo 61.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será objeto de supervisão e fiscalização do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U, podendo ser revisto após o decurso de um ano letivo a contar da sua entrada em vigor podendo em seguida ser revisto de dois em dois anos.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico e após a competente pronúncia favorável do Conselho Pedagógico do IADE-U e publicitado nos termos legais.

207851982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda