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Despacho 7276/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Procede à publicação dos Estatutos do IPA - Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos

Texto do documento

Despacho 7276/2014

Estatutos do IPA - Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos

Dando cumprimento ao disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL., entidade instituidora do IPA - Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, aprovou para este instituto os presentes estatutos, no âmbito de um processo de revisão e de atualização daqueles que vinham regendo a sua organização e funcionamento.

Estes novos estatutos enunciam os princípios, finalidades e objetivos que orientam a atividade do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, bem como, a definição das normas fundamentais que irão reger a sua estrutura orgânica e o seu funcionamento.

O articulado que neles se estabelece será objeto de regulamentos aprovados pelos órgãos próprios do Instituto, de acordo com a competência atribuída a cada um.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora

Artigo 1.º

Denominação, natureza e localização

1 - O Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos (IPA) é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, criado pela Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L. (CITE), reconhecido pela Portaria 894/90, de 25 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 25 de setembro de 1990.

2 - O IPA rege-se pelos presentes Estatutos e pela lei geral.

3 - O IPA inclui-se no ramo de ensino consignado no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - A sede do IPA é no Campus Lumiar, Alameda das Linhas de Torres, 179, 1750-142 Lisboa, podendo ser transferida para outra localidade por decisão da entidade instituidora, mediante prévia autorização do departamento governamental com responsabilidade pelo setor do ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - O IPA ministra ensino superior politécnico segundo planos e programas próprios.

2 - O IPA tem como objetivos:

a. Ministrar o ensino superior politécnico nos termos que lhe estão autorizados, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser;

b. Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento no âmbito do ensino superior politécnico;

c. Criar unidades de investigação e centros culturais no mesmo âmbito;

d. Assegurar a diversificação da formação técnica e profissional;

e. Promover a investigação tecnológica, científica e pedagógica;

f. Proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior;

g. Desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica;

h. Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais;

i. Desenvolver serviços de apoio às empresas e à comunidade.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - O IPA pode conferir os graus de:

a. Licenciado;

b. Mestre.

2 - O IPA pode ainda realizar outros cursos não conferentes de grau académico.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do IPA é a CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L., legalizada por escritura pública feita em 9 de junho de 1987, no 15.º Cartório Notarial de Lisboa, e lavrada de fl. 42 verso a 45 do livro n.º 91-F, tendo sido os seus estatutos publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 195, de 26 de agosto 1987.

SECÇÃO II

Comunidade escolar

Artigo 5.º

Definição

A comunidade escolar é o corpo resultante da integração harmoniosa de todos os elementos que intervêm na vida do IPA.

Artigo 6.º

Constituição

1 - A comunidade escolar é constituída pelos elementos a seguir designados:

a. O Conselho de Direção do Instituto;

b. O pessoal docente e de investigação;

c. Os alunos;

d. O pessoal não docente.

2 - A entidade instituidora (CITE, CRL) é o garante dos princípios de educação/formação enunciados no projeto educativo do IPA e vela pela coesão de todos os que colaboram na vida do instituto.

3 - O Conselho de Direção responde pela gestão do instituto e anima a vida escolar.

4 - O pessoal docente e de investigação constitui um elemento fundamental da comunidade educativa e desempenha um papel importante na vida do instituto. É ele que orienta os alunos no seu processo de formação e contribui para a criação, difusão e transmissão do conhecimento.

5 - Os alunos são os protagonistas do processo de formação e intervêm ativamente na vida do instituto, na medida em que conscientemente assumem a sua preparação para a vida ativa.

6 - O pessoal não docente realiza tarefas e assume responsabilidades muito diversas ao serviço da comunidade escolar, colaborando com a entidade instituidora, o Conselho de Direção, o pessoal docente e os alunos.

CAPÍTULO II

Projeto educativo

SECÇÃO I

Formação humana e cívica

Artigo 7.º

Formação personalizada e integral

1 - O IPA pretende promover o pleno desenvolvimento da personalidade dos seus alunos, isto é, a sua formação integral, organizando debates, conferências, jornadas, seminários e congressos sobre os mais variados temas, quer de ordem social e cultural, quer de ordem científica e tecnológica.

2 - Dentro da dimensão individual, o IPA pretende formar cada um dos seus alunos para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude crítica.

3 - Dentro da dimensão comunitária, o IPA pretende formar cada um dos seus alunos para a solidariedade com o mundo em que está inserido, a responsabilidade participativa, o respeito pelas ideias e pela consciência dos outros e o compromisso na construção da fraternidade humana.

Artigo 8.º

Realização profissional

1 - O IPA pretende formar quadros de nível superior para atuarem diretamente na criação e execução de projetos e para promoverem a qualidade na vida ativa.

2 - Para dar cumprimento ao número anterior, o aluno deve estar, sempre que pertinente do ponto de vista pedagógico e científico, numa situação real de atividade profissional. Para isso deve o Instituto promover visitas de estudo, celebrar protocolos de colaboração com outras instituições congéneres e com empresas onde os alunos possam treinar as suas proficiências, podendo também incentivá-los ao empreendedorismo.

Artigo 9.º

Integração sociocultural

1 - O IPA deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2 - O IPA está aberto a todos os que desejem a formação que aqui se ministra, sem qualquer discriminação.

3 - É consagrado o respeito pela liberdade de todos - docentes, alunos e funcionários -, devendo o IPA ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.

SECÇÃO II

Formação cultural e técnica de nível superior

Artigo 10.º

Âmbito da Formação

1 - O projeto de formação do IPA desenvolve-se ao longo de dois ciclos:

a. 1.º Ciclo - confere o grau de licenciado;

b. 2.º Ciclo - confere o grau de mestre.

2 - Este projeto educativo é orientado no sentido de formar nas áreas de especialização do IPA, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser ajustado sempre que a lei vigente seja alterada.

Artigo 11.º

Formação científica e tecnológica

Na área científica e tecnológica, o IPA pretende:

a. Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b. Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c. Preparar os futuros diplomados para o saber fazer com vista à sua integração imediata na atividade profissional;

d. Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos que constituem o património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação e da edição de estudos e documentos científicos;

e. Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.

Artigo 12.º

Formação cultural

Na área da cultura, o IPA propõe-se:

a. Estimular a criação cultural;

b. Incentivar a criação e a difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

c. Promover a divulgação de conhecimentos culturais que constituem património da humanidade através do ensino, da publicação e da edição de documentos e estudos científicos;

d. Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;

e. Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

f. Desenvolver o sentido de cooperação entre os elementos da comunidade escolar apoiando e estimulando o intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica do IPA

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 13.º

Autonomia

1 - O IPA tem autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia, definida no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino superior, constantes da lei e compreende, designadamente, a formulação livre do projeto de formação científico e tecnológico, cultural e pedagógico, a apresentar à entidade instituidora.

Artigo 14.º

Cooperação

1 - O IPA, no âmbito da sua autonomia, procura manter com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do país relações de cooperação.

2 - De igual modo deve promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura.

Artigo 15.º

Organização interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a. Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica do estabelecimento de ensino e órgãos de natureza administrativa ou financeira da entidade instituidora dentro do quadro de competências adiante definido;

b. Participação de docentes e alunos na gestão do IPA.

SECÇÃO II

Organização

Artigo 16.º

Relações do IPA com a CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L.

1 - O IPA, sem prejuízo da sua autonomia, funciona em regime de cooperação com a CITE, C. R. L., entidade instituidora, nos termos a seguir referidos.

2 - Compete à CITE, CRL, designadamente:

a. Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPA, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b. Dotar o IPA de estatutos e de regulamentos em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;

c. Submeter a registo os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações;

d. Fixar, anualmente, as propinas e outras taxas a cobrar;

e. Afetar ao instituto um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;

f. Nomear, nos termos dos presentes Estatutos os titulares dos órgãos de gestão do instituto e destituí-los livremente;

g. Aprovar o plano de atividades elaborado pelo IPA e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

h. Responder pela gestão económico-financeira do IPA e pela contratação do pessoal, estabelecendo as relações laborais correspondentes;

i. Representar o IPA nas diversas instâncias, designadamente, forenses, governamentais e civis, excetuando as referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º;

j. Requerer acreditação de ciclos de estudos e o subsequente registo, para os devidos efeitos legais, mediante parecer prévio favorável do Conselho Técnico-Científico e do Presidente do Conselho de Direção;

k. Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Presidente do Conselho de Direção, mediante parecer prévio favorável dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

l. Contratar o pessoal não docente e formalizar os respetivos contratos de trabalho;

m. Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica;

n. Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica do estabelecimento de ensino e os órgãos de natureza administrativa e financeira da entidade instituidora, de acordo com a alínea a) do artigo 15.º;

o. Ouvir o Conselho Consultivo do IPA, previsto nos artigos 17.º e 25.º dos presentes estatutos em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do IPA;

p. Certificar as suas contas através de um Revisor Oficial de Contas;

q. Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sem prejuízo de o poder delegar nos órgãos competentes do IPA;

r. Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas à entidade instituidora, compete ao IPA:

a. Manter a CITE, CRL, ao corrente da vida do IPA e propor-lhe o necessário para a resolução dos seus problemas;

b. Propor os quadros de pessoal e as tabelas de remunerações do IPA, e das unidades de investigação;

c. Elaborar o plano anual de atividades e o respetivo orçamento do IPA e propô-lo à CITE, CRL, para aprovação;

d. Elaborar o relatório anual de atividades do IPA dentro dos prazos definidos pela CITE, CRL;

e. Responder por tudo o que prescreve a legislação em vigor acerca do ensino particular e cooperativo, cumprindo-a e fazendo-a cumprir, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas à entidade instituidora;

f. Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica do estabelecimento de ensino;

g. Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira da entidade instituidora;

h. Organizar cursos de outros níveis, se estes forem conexos com a respetiva atividade do instituto e se obedecerem às condições legais;

i. Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos docentes, dos alunos e não alunos e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente;

j. Informar a CITE de todos os casos relacionados com o exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes.

SECÇÃO III

Órgãos

Artigo 17.º

Órgãos do IPA

São órgãos do IPA:

a. O Conselho de Direção;

b. O Conselho Técnico-Científico;

c. O Conselho Pedagógico;

d. O Conselho Consultivo;

e. O Conselho de Acompanhamento e Avaliação;

f. O Provedor do Estudante.

Artigo 18.º

O Conselho de Direção

1 - O Conselho de Direção é o órgão de gestão do IPA, nomeado pela CITE, CRL, e tem como missão específica corresponsabilizar-se pelo seu funcionamento e pela dinamização da atividade escolar, cujo mandato é de três anos, sendo renováveis por iguais períodos de tempo.

2 - O Conselho de Direção tem a seguinte composição:

a. O Presidente;

b. O Secretário-geral;

c. O Administrador.

Artigo 19.º

Competências e funcionamento do Conselho de Direção

1 - Compete ao Conselho de Direção:

a. Elaborar o plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o triénio do seu mandato;

b. Elaborar o plano e relatório anuais de atividades, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

c. Elaborar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

d. Propor à CITE, CRL, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

e. Propor à CITE, CRL, a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;

f. Propor à CITE, CRL, as propinas devidas pelos estudantes;

g. Superintender na gestão académica, propondo, designadamente, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

h. Orientar e superintender na gestão académica do IPA, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

i. Estudar e propor a celebração de convénios e outros contratos com interesse para o IPA;

j. Aprovar a designação dos júris de concursos e de provas académicas e o sistema e regulamentos de avaliação de docentes e alunos;

k. Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

l. Instituir prémios escolares, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

m. Exercer o poder disciplinar que lhe for delegado pela CITE;

n. Dar conhecimento à entidade instituidora de todos os assuntos relacionados com o exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, em conformidade com o disposto nos estatutos e no regulamento interno e ouvido os órgãos competentes;

o. Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos do instituto;

p. Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos;

q. Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

r. Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPA;

s. Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

t. Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no IPA.

2 - Cabem ainda ao Conselho de Direção todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPA.

3 - O exercício de determinadas competências poderá ser precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 - O Conselho de Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente; deverá consignar em livro de atas próprio as deliberações tomadas durante a sua gestão.

5 - A representação do IPA, o despacho de assuntos correntes e a representação de questões que careçam de resolução superior são da competência do presidente; poderá haver delegação destas competências num dos outros membros do Conselho de Direção.

Artigo 20.º

Presidente do Conselho de Direção

1 - O Presidente do Conselho de Direção, cujo mandato é de três anos, sendo renováveis por iguais períodos de tempo, é nomeado pela CITE, CRL.

2 - Compete ao Presidente:

a. Superintender na vida do IPA, orientando as suas atividades científicas, pedagógicas e de investigação;

b. Representar o IPA em tudo o que diga respeito às atividades científicas, pedagógicas, de investigação e de avaliação junto dos organismos oficiais e outros, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior;

c. Presidir ao Conselho de Direção do IPA;

d. Promover a qualificação profissional do pessoal docente e do pessoal não docente;

e. Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPA;

f. Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g. Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

h. Propor ao Conselho de Direção o plano de atividades anual do IPA;

i. Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica e pedagógica do estabelecimento de ensino e os órgãos de natureza administrativa e financeira da entidade instituidora;

j. Manter relações de cooperação com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do país;

k. Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;

l. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pela CITE;

m. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

3 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário-geral.

Artigo 21.º

O Secretário-geral

Compete ao Secretário-geral:

a. Responsabilizar-se pelo arquivo documental do IPA, nos seus aspetos académicos e administrativos;

b. Organizar e coordenar os serviços administrativos do IPA;

c. Ter em dia o expediente dos alunos e passar as certidões que estes requeiram;

d. Despachar a correspondência oficial do IPA;

e. Estar ao corrente da legislação que diga respeito ao IPA e fornecer, pontualmente, essa informação aos interessados;

f. Elaborar o relatório anual do IPA e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direção;

g. Organizar e coordenar os serviços de Biblioteca e documentação.

Artigo 22.º

O Administrador

Compete ao Administrador do IPA:

a. Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados pela CITE, CRL;

b. Atualizar o inventário dos bens atribuídos ao IPA pela CITE, CRL;

c. Elaborar o orçamento de funcionamento do IPA, com a respetiva justificação;

d. Aplicar o orçamento aprovado e elaborar o relatório anual de contas;

e. Proceder à aquisição do material didático necessário;

f. Atender à conservação dos edifícios escolares, procedendo prontamente às obras de reparação;

g. Acompanhar a cobrança das propinas e de outros pagamentos, com vista a manter atualizados os registos académicos dos alunos;

h. Gerir verbas e subsídios escolares e orientar os alunos nas candidaturas a bolsas de estudo;

i. Preparar os contratos de trabalho e aplicar as normas referentes a salários e gratificações.

Artigo 23.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição, até um máximo de 25 elementos, cujo mandato é de dois anos:

a. Dois professores por cada curso, com o grau de doutor ou de mestre, eleitos por maioria, por dois anos, pelo conjunto dos:

i. Coordenadores dos Ciclos de Estudos;

ii. Professores de carreira;

iii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o IPA há mais de 10 anos nessa categoria;

iv. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

v. Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o IPA há mais de dois anos.

b. No mínimo um representante por cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando existam:

i. Escolhidos de entre os investigadores, com o grau de doutor ou de mestre, eleitos por maioria, por dois anos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii. Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

c. Dois terços dos membros do Conselho Técnico-Científico deverão ser doutores ou mestres distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos e unidades de investigação (que respeitem as condições da alínea anterior).

2 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda convidar qualquer outra personalidade, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do IPA, a integrar este conselho, mas sem direito a voto.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a. Apreciar o plano de atividades científicas do IPA;

b. Deliberar sobre a definição das prioridades da área de investigação científica e tecnológica;

c. Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d. Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

e. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

f. Promover, orientar e estimular projetos de investigação e de extensão em parceria com entidades externas protocoladas;

g. Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h. Dar parecer sobre propostas de progressão na carreira académica dos docentes do IPA;

i. Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j. Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k. Deliberar sobre equivalências nos casos expressamente previstos na lei;

l. Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Conselho de Direção do IPA;

m. Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

n. Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

4 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a. A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b. A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

5 - O Presidente e o Vice-presidente são eleitos por lista, pelos seus pares, por dois anos, preferencialmente de entre os membros habilitados com o grau de doutor.

6 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.

7 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.

8 - O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedece às seguintes normas:

a. O Conselho Técnico-Científico tem uma reunião ordinária por semestre e reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento do IPA;

b. As reuniões são convocadas pelo Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do Conselho, devendo dois, obrigatoriamente, desempenhar as funções de Coordenador de Ciclo de Estudos;

c. As reuniões têm lugar na sede do IPA;

d. Das reuniões é lavrada a ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada nos termos da lei.

Artigo 24.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do IPA, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento e tem a seguinte composição:

a. Os Coordenadores dos Ciclos de Estudos;

b. Um docente, em representação de cada curso, eleito em listas por maioria entre os seus pares, por dois anos;

c. Dois alunos, por curso, representando os alunos, eleitos individualmente, pelos seus pares, por um ano.

2 - A constituição do Conselho Pedagógico obedece às seguintes normas:

a. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho deverão ser eleitos por listas de entre os seus membros docentes, pelos seus pares, por dois anos.

3 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.

4 - Ao Conselho Pedagógico compete:

a. Aprovar o seu regulamento interno;

b. Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c. Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do instituto, sua análise e divulgação;

d. Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e. Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f. Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g. Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h. Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j. Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

k. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;

l. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho de Direção do IPA.

5 - O Conselho Pedagógico funciona de acordo com as seguintes normas:

a. O Conselho Pedagógico reúne em sessões ordinárias (quadrimestrais) e extraordinárias, sempre que o Presidente o entenda ou um terço dos membros do Conselho o requeira;

b. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência;

c. As reuniões do Conselho Pedagógico realizam-se na sede do IPA;

d. Das reuniões é lavrada ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada nos termos da lei.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico têm um mandato com a duração de dois anos, com exceção dos membros representantes dos alunos cujo mandato é de um ano.

Artigo 25.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a. O Presidente do Conselho de Direção do IPA, que preside;

b. O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c. O Presidente do Conselho Pedagógico;

d. O Presidente da Associação de Estudantes do IPA;

e. O Chefe dos Serviços Administrativos do IPA;

f. O Secretário-geral, que secretaria as reuniões e faz o expediente deste Conselho;

g. Dois docentes eleitos pelos seus pares;

h. O Diretor do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IPA;

i. Individualidades de reconhecido mérito ou de associações representativas dos domínios das atividades ou das áreas de especialização do IPA, para o efeito convidadas pelo Presidente da entidade instituidora do IPA.

2 - O mandato dos membros eleitos para este conselho é de dois anos.

3 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:

a. Os planos de atividade, a pertinência e a validade dos cursos existentes;

b. Projetos de criação de novos cursos;

c. Fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

d. A realização no IPA de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de atualização e de reciclagem;

e. Quando solicitado pelo Presidente do Conselho de Direção do IPA, a organização de estudos de cursos.

4 - O Conselho Consultivo elabora um regulamento interno que deve ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 26.º

Conselho de Acompanhamento e Avaliação

1 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação funciona em articulação com o Gabinete de Qualidade e Avaliação e destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 147.º do RJIES.

2 - O IPA dispõe de um Conselho de Acompanhamento e Avaliação com a seguinte composição:

a. O responsável pelo Gabinete de Qualidade e Avaliação do IPA;

b. O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c. O Presidente do Conselho Pedagógico;

d. Duas individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas de intervenção do IPA, exteriores à instituição e, de preferência, pelo menos uma destas individualidades deverá estar integrada numa instituição de ensino superior estrangeira, para o efeito convidadas pelo Presidente da entidade instituidora do IPA.

3 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação tem como missão:

a. Emitir parecer sobre as atividades do IPA;

b. Aconselhar o Conselho de Direção na condução da política de qualidade e na avaliação do IPA;

c. Coordenar a revisão dos documentos relativos à gestão da qualidade e avaliação produzidos pelo Conselho de Direção.

4 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação elabora um regulamento interno que deve ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 27.º

Provedor do Estudante

1 - O IPA dispõe de um Provedor do Estudante, um docente nomeado pelo Conselho de Direção, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, nomeadamente como árbitro de eventuais situações de conflito resultantes da diferente conceção e compreensão de culturas.

2 - O Provedor do Estudante desenvolve a sua missão em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição.

3 - O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos, podendo ser renovável por iguais períodos de tempo.

4 - Compete ao Provedor do Estudante:

a. Apoiar a integração do estudante no IPA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b. Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência no ensino superior, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do instituto, apreciá-las e tomar todas as disposições adequadas à procura de soluções;

c. Convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;

d. Elaborar, para cada situação, um relatório, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos do IPA;

e. Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Organização administrativa e financeira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Património

O património afeto ao IPA é constituído por todos os bens e valores que lhe sejam atribuídos pela CITE, CRL para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

Artigo 29.º

Orçamento

A administração financeira do IPA baseia-se num orçamento anual aprovado pela CITE, CRL.

SECÇÃO II

Serviços Administrativos

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - O IPA tem Serviços Administrativos próprios que funcionam sob a superintendência do Conselho de Direção e a orientação do Secretário-geral.

2 - São Serviços Administrativos do IPA:

a. A Assessoria do Conselho de Direção;

b. O Secretariado do Conselho de Direção;

c. A Secretaria Académica;

d. O Planeamento e Apoio;

e. O Centro de Informática;

f. O Gabinete de Qualidade e Avaliação;

g. O Gabinete de Apoio à Inserção na Vida Ativa, Ação Social e Saídas Profissionais;

h. O Gabinete de Comunicação e Relações Externas;

i. Biblioteca e Centro de Documentação.

Artigo 31.º

Orgânica, atribuições e dependência hierárquica dos serviços administrativos

A orgânica, composição, categorias de pessoal e atribuições dos serviços administrativos constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Direção do IPA.

CAPÍTULO V

Coordenadores dos Ciclos de Estudos

Artigo 32.º

Nomeação e duração do mandato

A orientação de cada ciclo de estudos compete a um coordenador nomeado, por dois anos, pelo Presidente do Conselho de Direção do IPA, de entre os professores que lecionam no curso, preferencialmente, com o grau de doutor, podendo ser renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 33.º

Competências

Compete aos coordenadores dos ciclos de estudos:

a. Orientar os ciclos de estudos e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos, nos Regulamentos do IPA e as deliberações dos órgãos;

b. Elaborar propostas de distribuição do serviço docente;

c. Propor ao Conselho Técnico-Científico a contratação, promoção e dispensa dos docentes;

d. Elaborar propostas de criação ou reforma de ciclos de estudos e respetivos planos de estudo para serem apresentados ao Conselho Técnico-Científico;

f. Dar execução às deliberações do Conselho de Direção, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

g. Manter o Conselho de Direção do IPA informado sobre as atividades dos ciclos de estudos;

h. Representar os ciclos de estudos junto de todos os órgãos do IPA.

CAPÍTULO VI

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Grupos profissionais

Os grupos profissionais do IPA estabelecem-se da seguinte forma:

a. Pessoal docente;

b. Pessoal de investigação;

c. Pessoal técnico;

d. Pessoal administrativo e auxiliar.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 35.º

Princípio geral

Cada docente, para além de corresponsável pelo desenvolvimento das dimensões cultural, técnico-científica e profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:

a. Na permanente atualização das matérias que ensina;

b. No processo de ensino/aprendizagem das unidades curriculares que leciona;

c. Na progressão na carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.

Artigo 36.º

Direitos

São direitos do docente:

a. Ser tratado com urbanidade, consideração e correção inerente ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos do IPA, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

b. Não ser afetado, em circunstância alguma, na sua dignidade profissional;

c. Participar na gestão do IPA, através dos seus representantes nos órgãos competentes;

d. Ser informado de iniciativas e projetos que tenham a ver com a sua atividade científica e pedagógica ou carreira académica;

e. Receber efetivo apoio administrativo ou outro, designadamente quando no desempenho de atividades de gestão ou de investigação;

f. Expressar-se com inteira liberdade e independência em questões de natureza científica e pedagógica.

Artigo 37.º

Deveres

1 - Compete aos docentes:

a. Elaborar anualmente o programa das unidades curriculares, incluindo a bibliografia essencial e acessória, que regem e submetê-lo ao Coordenador do ciclo de estudos que por sua vez o submeterá à aprovação do Conselho Técnico-Científico;

b. Participar nas reuniões para as quais sejam convocados;

c. Acompanhar e orientar trabalhos dos alunos, nomeadamente estágios, monografias, teses e dissertações;

d. Executar as orientações emanadas quer do Conselho de Direção quer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

e. Ser assíduo e pontual;

f. Guardar sigilo sobre as matérias tratadas em reunião para as quais tenha sido definido um caráter reservado;

g. Informar o Conselho de Direção das necessidades de auxiliares de ensino, bibliográficos e de laboratórios;

h. Manter-se atualizado científica e tecnologicamente, envolver-se e desenvolver atividade de investigação;

i. Manter atualizado o seu processo individual devendo apresentar documentos comprovativos dos resultados das ações das alíneas a), g), h) e j);

j. Cumprir com zelo e diligência todas as obrigações administrativas inerentes ao exercício da docência.

Artigo 38.º

Carreira docente

Ao pessoal docente do IPA é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 39.º

Composição

1 - O IPA disporá de um corpo docente próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de alunos inscritos e os ciclos de estudos ministrados, com respeito pelos requisitos mínimos estabelecidos na lei.

2 - Pelo menos 60 % dos docentes indicados no número anterior devem prestar serviço em regime de exclusividade ou de tempo integral.

3 - O número dos docentes de cada uma das categorias será fixado de acordo com a lei em vigor, tendo em conta o número de alunos inscritos em cada ciclo de estudos, de forma a assegurar o enquadramento necessário ao bom rendimento do ensino.

4 - As competências dos docentes, em função das respetivas categorias, são as constantes da legislação aplicável.

Artigo 40.º

Docentes convidados

O IPA poderá propor a contratação para a prestação de serviço docente, como convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica e profissional, cuja colaboração se revista de interesse.

SECÇÃO III

Pessoal de Investigação

Artigo 41.º

Categorias

As categorias do pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.

Artigo 42.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - Os regimes de prestação de serviços de pessoal de investigação pode ser o de dedicação exclusiva, tempo integral, tempo parcial ou por períodos limitados de tempo, para execução de projetos específicos de investigação.

2 - As tabelas de remunerações, para cada categoria de pessoal de investigação, e as modalidades de regime de serviços previstos no número anterior são fixadas em regulamento próprio.

Artigo 43.º

Provimento

1 - O provimento das várias categorias do pessoal de investigação é feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.

2 - Os membros do pessoal docente podem, a seu pedido transitar para a categoria de pessoal de investigação, desde que o pedido seja deferido pelo Presidente da CITE, CRL, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e homologado pelo Presidente do Conselho de Direção do IPA.

3 - A transição implica a rescisão do contrato como membro do pessoal docente e a elaboração de novo contrato como membro do pessoal de investigação.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 44.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 45.º

Regime de prestação de serviços e provimento

1 - Os regimes de prestação de serviço do pessoal técnico são idênticos aos do pessoal de investigação.

2 - O provimento das várias categorias de pessoal técnico é feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 46.º

Categorias e provimentos

1 - As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são as constantes do mapa de pessoal da CITE, CRL.

CAPÍTULO VII

Alunos

Artigo 47.º

Aquisição da qualidade de Aluno

1 - A qualidade de aluno do IPA adquire-se pela matrícula em qualquer dos ciclos de estudos e outras formações nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respetiva frequência.

2 - A matrícula, a inscrição e a frequência dos ciclos de estudos ministrados no IPA regem-se pelas normas contidas nestes Estatutos e nos regulamentos em vigor no IPA.

3 - A frequência de unidades curriculares em Regime de Estudante Externo confere a qualidade de aluno nos termos do regulamento aplicável.

Artigo 48.º

Direitos e obrigações gerais dos alunos

1 - Constituem direitos gerais dos alunos o de frequentarem aulas, consoante as categorias definidas no artigo anterior e o de obterem um ensino de qualidade devidamente atualizado.

2 - São deveres gerais dos alunos:

a. Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos em vigor no IPA;

b. Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento interno do IPA;

c. Cooperar com os órgãos do IPA na realização dos seus fins;

d. Satisfazer as propinas e outros encargos fixados.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem dos benefícios e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Regime de acesso, matrículas, inscrições, frequência e avaliação

Artigo 49.º

Regime de acesso

1 - A matrícula no IPA e a respetiva inscrição em qualquer ciclo de estudos rege-se pelas condições fixadas por lei para o ensino superior.

2 - O Conselho de Direção, ouvidos os órgãos competentes do IPA proporá ao Ministério da tutela, para cada ano letivo, o número de candidatos a admitir à matrícula e inscrição, em conformidade com o disposto no artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - O IPA reconhece, nos termos da lei, a creditação de competências académicas e profissionais adquiridas ao longo da vida.

Artigo 50.º

Matrículas

1 - A matrícula no IPA só é permitida aos candidatos que satisfaçam as condições de acesso definidas pela lei em vigor.

2 - A seleção dos candidatos admitidos à matrícula é feita através de um concurso. Este é válido apenas para o ano a que diz respeito, de acordo com a lei em vigor.

3 - As regras e critérios de seleção e seriação dos candidatos são definidos anualmente.

Artigo 51.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efetuada após a matrícula, no prazo fixado pelo IPA, e dá aos alunos o direito à frequência das unidades curriculares do ano do ciclo de estudos a que diz respeito.

2 - A inscrição implica o pagamento da propina fixada pela CITE, CRL.

3 - A inscrição só se pode realizar mediante a entrega dos documentos previstos no regulamento interno e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 52.º

Normas gerais de avaliação

1 - Entende-se por avaliação científico-pedagógica, o processo de verificação do progresso do aluno e dos conhecimentos e competências adquiridas, ao longo e no termo do período letivo correspondente à unidade curricular, em todas as unidades curriculares.

2 - Consideram-se elementos de avaliação:

a. Exames escritos e orais;

b. Provas de frequência;

c. Outras provas tais como: trabalhos escritos que impliquem a discussão do seu conteúdo; exposições orais; simulações pedagógicas; trabalhos individuais ou de grupo que incluam apresentação e eventual discussão.

3 - A avaliação das disciplinas pode ser efetuada através de um dos seguintes regimes:

a. Regime com avaliação ao longo do período letivo;

b. Regime sem avaliação ao longo do período letivo ou por exame final.

4 - Considerando as características de certas unidades curriculares, os alunos poderão realizar trabalhos específicos individuais, que envolvam toda a matéria, que deverão ser objeto de apresentação e discussão.

5 - O sistema de avaliação consta no Regulamento de Estudos de Licenciatura em vigor.

CAPÍTULO IX

Atividades circum-escolares e sociais

Artigo 53.º

Disposições gerais

1 - O IPA, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, pode criar organismos que promovam o desenvolvimento de atividades circum-escolares e sociais.

2 - A criação das organizações previstas no número anterior é objeto de regulamento próprio.

Artigo 54.º

Organizações de apoio ao ensino

1 - As organizações de apoio às atividades pedagógicas, científicas e culturais do IPA podem ser constituídas por entidades externas à mesma.

2 - Às organizações previstas neste artigo pode ser atribuída a categoria de órgão consultivo permanente do IPA.

3 - Os órgãos das instituições de apoio poderão apresentar ao IPA, por intermédio do Presidente do Conselho de Direção, propostas ou projetos para ampliação das atividades académicas, as quais são sujeitas à apreciação após parecer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

Artigo 55.º

Serviços e atividades sociais

1 - O IPA pode criar serviços destinados a conceder benefícios sociais aos seus alunos, bem como aos seus colaboradores.

2 - As atividades sociais do IPA abrangem a concessão aos alunos de bolsas de estudo e isenção ou redução de propinas nos termos fixados em regulamento.

3 - As atividades sociais do IPA podem abranger a concessão de bolsas a docentes para a obtenção de graus ou formação avançada.

4 - Considera-se abrangida nas atividades sociais do IPA a organização de ciclos de estudos com horários especiais para alunos trabalhadores.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Regulamentação Interna

A regulamentação das normas contidas nestes Estatutos será aprovada pelos órgãos competentes do IPA.

Artigo 57.º

Mandato do Conselho de Direção

O disposto no n.º 1 do artigo 18.º aplica-se aos membros do Conselho de Direção que se encontrem em funções na data da sua entrada em vigor.

Artigo 58.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade da CITE, CRL.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deve ser resolvida pela CITE, CRL tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos substituem os anteriores estatutos do IPA e entram em vigor logo assim que registados pelo Ministério da tutela e após publicação no Diário da República.

2 - Consideram-se revogadas as disposições constantes dos anteriores estatutos e de outros regulamentos que contrariem o estipulado nestes Estatutos.

19 de maio de 2014. - O Presidente da Direção da CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, CRL, Prof. Doutor Ruben Elvas Leitão.

207847681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 894/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO POLITÉCNICO AUTÓNOMO - IPA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DE QUATRO CURSOS DE BACHARELATO (CONTABILIDADE E AUDITORIA, FRIGOTECNIA E CLIMATIZACAO, GESTÃO DE PROJECTOS E OBRAS E INFORMÁTICA DE GESTAO), EM LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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