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Regulamento 220/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento dos docentes especialmente contratados do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 220/2014

Em cumprimento do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, o reitor da Universidade Nova de Lisboa aprovou o Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da UNL, publicado em anexo ao regulamento 686/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010.

Em desenvolvimento do artigo 4.º do supra referido Regulamento, o conselho científico do Instituto de Higiene e Medicina Tropical deliberou o projeto de Regulamento dos Docentes especialmente Contratados do IHMT, aprovado no Colégio de Diretores da UNL, em 10 de abril de 2014, que se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento dos Docentes especialmente Contratados do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - Por pessoal docente especialmente contratado entende-se o pessoal docente ao serviço do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa (IHMT-UNL) com as funções e categorias introduzidas no artigo 3.º do ECDU, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, a seguir designado simplesmente por ECDU.

2 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recrutamento, contratação, avaliação e regime de serviço do pessoal docente especialmente contratado do IHMT-UNL.

Artigo 2.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Aos docentes especialmente contratados dos IHMT-UNL aplicam-se os artigos 14.º a 18.º, 30.º a 33.º-A e outros aplicáveis ao conjunto dos docentes, do ECDU, o RJIES, Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, os Estatutos do IHMT-UNL, publicados no Diário da República, Decreto-Lei 79/2009, de 23 de abril, assim como o Regulamento dos Docentes especialmente Contratados da Universidade Nova de Lisboa (UNL), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010 (despacho 686/2010), e finalmente as normas específicas ao IHMT-UNL indicadas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Regime de contratação

1 - O pessoal docente especialmente contratado do IHMT-UNL é contratado a termo certo, no regime de tempo parcial, ou excecionalmente e fundamentado com a necessidade do serviço, no regime de tempo integral ou no regime de dedicação exclusiva.

2 - De acordo com o artigo 32.º-A do ECDU, no âmbito de acordos de colaboração de que o Instituto seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos para contratação de pessoal docente especialmente contratado do IHMT-UNL.

3 - Os docentes especialmente contratados são sempre contratados a termo certo, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento dos Docentes especialmente Contratados da UNL; excecionalmente podem ser contratados docentes convidados ou visitantes pelo período de um semestre ou de um ano não renováveis.

4 - A contratação de assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % apenas poderá ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira aquele tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reúnam condições de admissão a esse concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

5 - As contratações que tiverem lugar devem ser publicitadas no site do IHMT-UNL.

Artigo 4.º

Recrutamento

1 - O recrutamento do pessoal docente especialmente contratado, tal como o define o artigo 1.º do Regulamento dos Docentes especialmente Contratados da UNL é realizado, nos termos do definido do artigo 3.º desse mesmo regulamento, por convite do conselho científico (CC), ouvido o diretor da unidade de ensino e investigação (UEI) a que o docente será afetado.

2 - A deliberação sobre o convite só pode ser tomada após autorização dada pelo diretor do IHMT, depois de verificar que estão asseguradas as condições financeiras para a contratação.

3 - A iniciativa de apresentação de propostas de convite ao CC pode ser do diretor do IHMT, ouvido o diretor da UEI a que o docente será afetado.

4 - Sempre que o CC o determinar, ou o proponente assim decidir, a apresentação da proposta de contratação de um professor convidado poderá ser posterior à realização de um procedimento de consulta pública.

Artigo 5.º

Procedimento de consulta pública

1 - O procedimento de consulta pública segue as normas estabelecidas no regulamento de concursos de pessoal docente do IHMT-UNL com as simplificações a seguir indicadas.

2 - O júri é substituído por uma comissão de pelo menos três membros, dos quais pelo menos um deve ser externo ao do IHMT-UNL.

3 - A comissão é nomeada pelo CC do IHMT-UNL.

4 - O peso dos critérios e indicadores a usar na ordenação dos candidatos deve fazer parte integrante da proposta de comissão, usando para tal os valores definidos no regulamento de pessoal docente do IHMT-UNL; poderão ser introduzidos critérios suplementares que não são, por limitações legais, possíveis em concursos públicos formais, como por exemplo privilegiar candidatos que tragam experiência de outras universidades.

5 - Quando a consulta pública se dirige a mais do que uma área disciplinar, poderá ser dada ênfase a algumas áreas curriculares a concurso, através da indicação de área ou áreas preferenciais; esta indicação, quando existir, permite aos membros da comissão usar esse fator preferencial como um indicador suplementar para julgar os critérios mérito científico e mérito pedagógico do curriculum dos candidatos.

6 - A apresentação do relatório de uma unidade curricular não é obrigatória; neste caso o peso atribuído ao mérito do relatório deverá ser transferido para o mérito pedagógico do curriculum dos candidatos.

7 - Os anúncios a solicitar manifestações de interesse no exercício de funções de professor convidado são publicitados através dos meios e na língua para tal definidos pelo órgão responsável pela abertura do procedimento de consulta pública, devendo daqueles constar a identificação dos membros da comissão de avaliação, os critérios e a fórmula de avaliação e ordenação dos candidatos.

Artigo 6.º

Avaliação e renovação dos contratos

1 - Os docentes especialmente contratados são sujeitos a avaliação do desempenho para efeitos de renovação anual do contrato, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU.

2 - Essa avaliação é fundamentada num relatório cuja elaboração terá por base os indicadores que constam do anexo do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

3 - De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da UNL (Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010), esta avaliação deverá ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar, obrigatoriamente, a vertente da respetiva atividade estabelecida na alínea a) do artigo 2.º daquele regulamento («Docência») e, facultativamente, as vertentes previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo normativo.

4 - A proposta de renovação de contrato carece da obtenção de uma avaliação de desempenho positiva, conforme estatui o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Docentes especialmente Contratados da UNL.

5 - O relatório mencionado no n.º 2 do presente artigo carece de apreciação por parte de dois professores da especialidade, nomeados pelo conselho científico, e de categoria hierárquica igual ou superior à do docente cujo contrato careça de renovação.

6 - De acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Docentes especialmente Contratados da UNL, as eventuais renovações anuais de contrato dos docentes especialmente contratados são realizadas por proposta do conselho científico, ouvido o diretor da UEI a que o docente está afetado, se não existir oposição do diretor do IHMT, baseada na verificação da manutenção das condições financeiras para a renovação do contrato. Esta proposta deverá ser votada em conselho científico, até dois meses antes da data de termo do contrato.

7 - A renovação do contrato carece de aprovação pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções.

Artigo 7.º

Serviço dos docentes especialmente contratados

1 - Aos docentes convidados contratados em regime de dedicação exclusiva aplicam-se as mesmas condições que as previstas para os restantes docentes no ECDU e nos regulamentos da prestação de serviço dos docentes da UNL e do IHMT-UNL.

2 - Nos termos do artigo 69.º do ECDU, o serviço docente dos docentes especialmente contratados em regime de tempo parcial é fixado contratualmente usando condições a estabelecer através de despacho do diretor do IHMT.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Aos professores convidados contratados antes da entrada em vigor do novo ECDU (Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto), cujo termo do contrato ocorra antes de 31 de agosto de 2014, aplicam-se as disposições do antigo ECDU para efeitos de renovação, não podendo a data do termo do contrato renovado ultrapassar o dia 31 de agosto de 2014.

22 de maio de 2014. - O Diretor, Prof. Doutor Paulo Ferrinho.

207851958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 79/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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