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Despacho 7269/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Criação do mestrado em História Militar

Texto do documento

Despacho 7269/2014

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo III do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-111-2012 (7) de 12 de outubro, a criação do mestrado em História Militar, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 66/2013, cujo regulamento se publica de seguida:

Mestrado em História Militar

1.º

Criação

O grau de mestre em História Militar é conferido, em regime de associação, nos termos da alínea c) do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior:

Pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras;

Pela Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras;

Pela Universidade dos Açores;

Pela Universidade da Madeira;

Pelo Instituto de Estudos Superiores Militares;

Pela Escola Naval;

Pela Academia Militar;

Pela Academia da Força Aérea.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos de mestrado em História Militar visa proporcionar aos alunos uma base, o mais exaustiva possível, de conhecimento histórico no campo da história militar e dos seus múltiplos contextos; construir uma consciência sobre diferentes interpretações históricas; desenvolver a capacidade de sintetizar diversos tipos de conhecimento histórico, privilegiando o militar; promover e refinar a pesquisa do estudante, a escrita, a análise e astécnicas de investigação e apresentação; desenvolver competências de base teórica e uma capacidade de discussão dos conteúdos apresentados, e, em paralelo, proporcionar aos alunos uma base para o desenvolvimento de uma identidade profissional como historiador na área da História Militar.

2 - O grau de mestre em História Militar é conferido aos que tiverem obtido 120 créditos, através da aprovação no curso de mestrado em História Militar (60 créditos) e da aprovação numa componente de trabalho orientada para o trabalho final, correspondente à realização de um seminário de acompanhamento de investigação/orientação, a que corresponde 12 créditos, e na elaboração e discussão da dissertação de natureza científica original, a que corresponde 48 créditos.

3.º

Coordenação do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos decorre num período de quatro semestres e cada edição será gerida por uma das instituições associadas, designada para o efeito como instituição de acolhimento.

2 - A gestão de cada edição é feita num sistema de rotatividade em que a instituição de acolhimento muda por designação da Comissão Científica, sendo a primeira a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e a segunda a Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

3 - A coordenação científica e pedagógica, bem como o acompanhamento em matéria administrativa e financeira, está a cargo da Comissão Científica, constituída por oito vogais, um representante de cada uma das instituições associadas, com mandato bianual, nos termos do protocolo celebrado entre as instituições.

4 - O coordenador da Comissão Científica será o representante da instituição de acolhimento de cada edição, que será substituído nas ausências e impedimentos pelo membro a quem tenha sido delegada essa competência.

5 - Durante o 1.º ano do ciclo de estudos, a Comissão Científica articula as suas funções com a instituição de acolhimento e com os docentes responsáveis de cada unidade curricular. Nos anos seguintes, a Comissão Científica articula as suas funções com a instituição onde a dissertação for registada e com os respetivos orientadores.

6 - As competências da Comissão Científica e do coordenador são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, são as que constam do anexo ao presente despacho.

5.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2013/2014, aplicando-se o presente regulamento aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

21 de maio de 2014. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor Eduardo Pereira.

ANEXO

Normas Regulamentares do Mestrado em História Militar

CAPÍTULO I

Admissão ao ciclo de estudos

Artigo 1.º

Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal em qualquer área;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão Científica do ciclo de estudos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela respetiva Comissão Científica.

Artigo 2.º

Normas de candidatura

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

c) Carta de candidatura.

Artigo 3.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0 a 20 ou classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, ou ainda do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), pontuado de 1 a 5;

b) Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica do Ciclo de estudos considerar necessário.

3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

Artigo 4.º

Condições especiais de acesso

Serão dadas creditações para licenciados pré-Bolonha, em conformidade com o currículo académico e profissional de cada candidato.

Artigo 5.º

Fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são propostas anualmente pela Comissão Científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História Militar e ratificadas pelo órgão legalmente competente de cada instituição associada;

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais e nas páginas Web das instituições envolvidas neste ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Diretor ou Presidente da instituição de acolhimento de cada edição e divulgados pelos meios habituais e nas páginas Web das instituições envolvidas neste ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Ciclo de estudos

Artigo 7.º

Estrutura curricular e o plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo às presentes Normas Regulamentares.

Artigo 8.º

Concessão do grau de mestre

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponde 60 créditos;

b) A aprovação numa componente de trabalho orientada para o trabalho final, correspondente à realização de um seminário de acompanhamento de investigação/orientação, a que corresponde 12 créditos, e na elaboração e discussão de uma dissertação de natureza científica, a que corresponde 48 créditos.

2 - Os candidatos admitidos inscrevem-se no 1.º ano na instituição de acolhimento. Nos anos seguintes o aluno deverá proceder à inscrição na instituição onde a dissertação for registada.

Artigo 9.º

Professor coordenador

São atribuições do professor coordenador:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Comissão Científica;

b) Coordenar, com os órgãos competentes das instituições associadas, a implementação do ciclo de estudos;

c) Assegurar o regular funcionamento e expediente do ciclo de estudos;

d) Organizar o processo final de seleção dos candidatos e propor à Comissão Científica do ciclo de estudos a respetiva admissão.

Artigo 10.º

Comissão Científica

Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos:

a) Designar a instituição de acolhimento de cada edição do ciclo de estudos;

b) Conduzir o processo de fixação e divulgação das vagas, assim como os prazos e locais de candidaturas;

c) Selecionar os candidatos à frequência do ciclo de estudos;

d) Propor o montante das respetivas propinas aos órgãos institucionais competentes;

e) Planear o ano letivo e organizar a distribuição do serviço docente;

f) Deliberar sobre as candidaturas, avaliações, certificações e creditação de créditos;

g) Decidir sobre a admissão das dissertações;

h) Registar o projeto de dissertação;

i) Propor aos órgãos institucionais competentes a nomeação dos orientadores das dissertações e a constituição dos júris para sua apreciação;

j) Assegurar a realização das provas públicas que terão lugar, obrigatoriamente, na instituição a que o orientador está vinculado;

k) Confirmar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador da dissertação, plano de trabalho e registo da aprovação do tema da dissertação.

l) Garantir a qualidade científica e pedagógica do curso;

m) Propor aos órgãos competentes das instituições associadas alterações do plano de estudos;

n) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do curso;

o) Elaborar um relatório de execução científica de cada edição do curso;

p) Decidir ou propor a decisão de casos omissos na regulamentação e na lei geral.

CAPÍTULO III

Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

Artigo 11.º

Dissertação de natureza científica

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em História Militar integra, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas de Ensino Superior (RJGDES), a elaboração de uma dissertação de natureza científica, a sua discussão e aprovação.

2 - A dissertação mencionada no número anterior corresponde a 48 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

Artigo 12.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

3 - A avaliação das unidades curriculares é feita em regime de avaliação contínua, através de trabalho desenvolvido e ou apresentado em aula e testes/trabalhos finais, em função das especificidades das matérias.

4 - A classificação final do curso de mestrado é a média ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

5 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos dos artigos 22.º e 23.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Creditação

1 - Nos termos do artigo 45.º do RJGDES, a Comissão Científica pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica; e experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.

2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Científica do ciclo de estudos, a entregar na instituição de acolhimento, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

3 - O requerimento solicitando a creditação quando entregue no ato da matrícula não é sujeito a pagamento de emolumento adicional. Quando solicitado posteriormente obriga ao pagamento de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na instituição de acolhimento.

Artigo 14.º

Regime de prescrição do direito à inscrição e renovação

1 - Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de dois semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula.

2 - Os alunos inscritos a tempo parcial, ou que não concluam a componente curricular, poderão renovar a inscrição na instituição de acolhimento da nova edição do ciclo de estudos.

CAPÍTULO IV

Trabalho final e sua apreciação

Artigo 15.º

Registo do título e do tema da dissertação

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os alunos têm de proceder, no prazo de 45 dias úteis, ao registo do título, do tema da dissertação, a aprovar pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pela Comissão Científica do ciclo de estudos, do orientador do trabalho final.

3 - O registo da dissertação, a nomeação dos júris e as provas públicas de defesa terão lugar, obrigatoriamente, na instituição a que o orientador está vinculado, ouvida a Comissão Científica.

Artigo 16.º

Nomeação de orientador ou de coorientadores

1 - O orientador da dissertação é nomeado pela Comissão Científica do ciclo de estudos de entre os docentes ou investigadores doutorados da instituição onde a dissertação for registada, sob proposta do professor coordenador do ciclo de estudos.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador.

3 - Nos termos da legislação em vigor, poderão ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 17.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação

1 - A dissertação deverá respeitar as seguintes características:

a) A capa deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Universidade de Coimbra, da Universidade dos Açores, da Universidade da Madeira, do Instituto de Estudos Superiores Militares, da Academia da Força Aérea, da Academia Militar, e da Escola Naval, o título do trabalho, o nome do aluno e o ano de conclusão do trabalho;

b) A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência ao nome do orientador ou coorientadores;

c) As páginas seguintes devem incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada), palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras-chave) e índices;

d) Quando a Comissão Científica do ciclo de estudos autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras;

e) Quando tal se revele necessário, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático;

2 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), da responsabilidade da instituição onde decorrem as provas, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de, pelo menos dois exemplares em CD-ROM ou similar.

Artigo 18.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação, em requerimento dirigido ao Professor Coordenador da Comissão Científica do ciclo de estudos no prazo reservado para o mesmo, a entregar na instituição onde a dissertação for registada.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) Oito exemplares do trabalho final apresentado;

c) Oito exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) Três cópias do trabalho final em suporte CD-ROM ou similar.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deverá ser entregue, nos termos dos regulamentos em vigor, na instituição onde a dissertação for registada.

Artigo 19.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação do trabalho final é nomeado pelo órgão competente da instituição onde a dissertação for registada, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos, ouvido o orientador, no máximo de trinta dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo aluno.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público nas oito instituições parceiras e divulgado nas respetivas páginas da internet.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

8 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

9 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de sessenta dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

Artigo 20.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa da dissertação deverá ser marcado no máximo de quarenta e cinco dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação, caso exista, por forma a que a discussão esteja concluída até 30 de setembro.

2 - Nos casos em que o mestrando não entregue a dissertação ou tenha que a reformular, em tempo para que seja cumprido o prazo referido no número anterior, fica obrigado a uma nova inscrição e ao pagamento da propina respetiva.

3 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público nas oito instituições parceiras.

4 - A discussão da dissertação não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o aluno dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação, em conformidade com a seguinte fórmula de cálculo: (50a+50b)/100, expressa de forma quantitativa [a=média ponderada das classificações das unidades curriculares, b=classificação do trabalho final].

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 22.º

Elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

Artigo 23.º

Prazos de emissão da certidão de registo, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - O grau de mestre em História Militar é conferido por todas as instituições em conjunto e é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições associadas nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RJGDES.

2 - A aprovação no curso de mestrado e a aprovação no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre são atestadas por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e, no segundo caso, também pela carta de curso, de requisição facultativa, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, nos termos do RJGDES.

3 - As certidões da componente curricular serão emitidas pelos serviços respetivos da instituição de acolhimento da edição respetiva, no prazo máximo de 180 dias, após a sua requisição pelo interessado.

4 - A certidão de registo e a carta de curso, assim como o respetivo suplemento ao diploma, relativo ao grau de mestre são emitidos pelos serviços respetivos da instituição onde a dissertação for registada, no prazo máximo de 180 dias, após a sua requisição pelo interessado.

5 - Nas cartas de curso constam sempre os logótipos das instituições associadas, a referência de que é um ciclo de estudos em associação e as assinaturas dos respetivos Reitores, Comandantes, Diretores ou Administradores ou de quem tenha competência para o ato.

Artigo 24.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - A coordenação científica e pedagógica, bem como o acompanhamento em matéria administrativa e financeira está a cargo da Comissão Científica, constituída por oito vogais, um representante de cada uma das instituições associadas, com mandato bianual, nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre as instituições.

2 - O ciclo de estudos rege-se pelo presente regulamento e, em tudo o que não se encontrar previsto nele, pelo protocolo celebrado, pelas normas regulamentares em vigor nas instituições associadas e pela lei geral.

3 - As dúvidas e os casos omissos serão decididos pela Comissão Científica em articulação com as instituições associadas.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos a que se refere o Artigo 7.º das Normas Regulamentares do Mestrado em História Militar

I - Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: História.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres.

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

5 - Observações:

O elenco de disciplinas opcionais será definido anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa + Universidade de Coimbra + Universidade dos Açores + Universidade da Madeira + Instituto de Estudos Superiores Militares + Academia da Força Aérea + Academia Militar + Escola Naval

Mestrado em História Militar

Área científica predominante: História

QUADRO N.º 1

1.º ano (1.º e 2.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano (3.º e 4.º semestres)

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Unidades curriculares de opção

(ver documento original)

207851941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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