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Despacho 7268/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Criação do mestrado em Educação

Texto do documento

Despacho 7268/2014

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Mestrado em Educação

Sob proposta do Conselho Científico do Instituto de Educação desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-102-2012 (1), de 12 de setembro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação do Mestrado em Educação.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 10 de setembro de 2013, por um período de 5 anos, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior em 16 de setembro de 2013, com o n.º R/A-Cr 142/2013.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Educação, confere o grau de mestre em Educação nas especialidades de Administração Educacional; Avaliação em Educação; Didática da Matemática; Didática das Ciências; Educação Intercultural; Educação e Tecnologias Digitais; Formação de Adultos; Formação Pessoal e Social; História da Educação e Supervisão e Orientação da Prática Profissional.

2.º

Objetivos e Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos de mestrado em Educação visa os seguintes objetivos:

a) Aprofundar conhecimentos na área científica da Educação, nomeadamente em diversas áreas de especialização, tendo em vista o desenvolvimento do conhecimento científico e ou a aplicação original, em contextos de trabalho e ou de investigação;

b) Desenvolver as capacidades de aplicar os conhecimentos e de resolver problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, relacionados com a área da Educação;

c) Desenvolver competências para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas e desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo a reflexão sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Desenvolver competências para comunicar de forma apropriada as conclusões, conhecimentos e sua fundamentação, quer a especialistas, quer a não especialistas;

e) Desenvolver competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre em Educação é conferido aos que tiverem obtido 120 créditos, através da aprovação no curso de mestrado em Educação (60 créditos), frequência e aprovação nos Seminários de Orientação I e II, a que correspondem 12 créditos, e elaboração de uma dissertação de natureza científica, ou de um trabalho de projeto, original(is) e especialmente realizado(s) para este fim, a que corresponde 48 créditos.

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), e do artigo 24.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa (REPGUL), são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2013/2014, aplicando-se o presente regulamento aos alunos que se inscrevam a partir do mesmo ano letivo.

2 - Os alunos inscritos no Mestrado em Educação até ao ano letivo de 2012/2013 transitam para o novo plano de estudos e aplica-se o presente Regulamento.

5.º

Disposição revogatória

1 - Fica revogado, a partir do termo do ano letivo de 2012/2013, o Mestrado em Educação, aprovado pela deliberação 226/2006 da Comissão Científica do Senado, de 6 de novembro, registado pela DGES com o n.º R/B-AD 748/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril, pela deliberação 1063/2009.

21 de maio de 2014. - O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Educação

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Condições de natureza académica e curricular

São admitidos como candidatos à inscrição:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal na área científica de Educação ou outra afim;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo na área científica de Educação ou outra afim;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro na área científica da Educação que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do Instituto de Educação;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do Instituto de Educação;

1.5 - Os candidatos à especialidade de Didática da Matemática e à especialidade de Didática das Ciências devem possuir habilitação profissional para a docência no ensino básico, secundário ou superior.

2 - Normas de candidatura

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

i) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

ii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

iii) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso.

3 - Critérios de seleção e de seriação

3.1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20; ou classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado; ou ainda, através do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pontuada de 1 a 5;

ii) Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuada de 1 a 5;

iii) Experiência profissional na área do curso, pontuada de 1 a 5;

3.2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se o Júri o entender necessário.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais em local público do Instituto e divulgado na página do Instituto de Educação, em www.ie.ulisboa.pt, e através do portal da Universidade de Lisboa.

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Diretor do Instituto de Educação e divulgados pelos meios habituais e na página do Instituto de Educação, em www.ie.ulisboa.pt, e através do portal da Universidade de Lisboa.

b) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) frequência e aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponde 60 créditos;

b) frequência e aprovação nos Seminários de Orientação I e II, a que correspondem 12 créditos, e elaboração de uma dissertação de natureza científica, ou de um trabalho de projeto, original(is) e especialmente realizado(s) para este fim, a que corresponde 48 créditos.

2 - O Conselho Científico nomeará, no início de cada ano letivo, sob proposta do seu Presidente, o professor coordenador do ciclo de estudos.

3 - Compete ao professor coordenador:

3.1 - Coordenar o funcionamento do mestrado em articulação com os órgãos do Instituto;

3.2 - Assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador de dissertação, ou do trabalho de projeto/plano de trabalho e registo da aprovação pelo Conselho Científico do tema de dissertação, ou do trabalho de projeto/plano de trabalho.

4 - Compete ao coordenador de cada área de especialidade:

4.1 - Propor o júri de seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

4.2 - Dar parecer sobre a nomeação dos orientadores de dissertação, ou do trabalho de projeto;

4.3 - Propor a constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica/ou dos trabalhos de projeto.

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Processo de creditação

1 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), o Conselho Científico do Instituto de Educação pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Científico do Instituto de Educação, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

e) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica, ou de um trabalho projeto, originais e especialmente realizados para este fim, a sua discussão e aprovação.

2 - A dissertação, ou o trabalho de projeto, corresponde a 48 créditos e tem uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho dos alunos.

f) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

3 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular do plano de estudos do mestrado em Educação deverá atender à natureza do conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

4 - Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudos do presente ciclo de estudos, não existe regime de precedências, salvo o disposto no número seguinte.

5 - O aluno não poderá iniciar a fase a que se refere a alínea e) do presente regulamento sem ter concluído, pelo menos, 35 % das unidades de crédito fixadas para a totalidade do ciclo de estudos.

6 - A classificação final do curso de mestrado corresponde à média aritmética calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das unidades curriculares com classificação quantitativa que constituem o 1.º ano do curso de mestrado.

7 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos das alíneas o) e p) deste regulamento.

g) Regime de prescrição do direito à inscrição

Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de dois semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula.

h) Prazo para o registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os alunos têm de proceder, no prazo de 45 dias úteis, ao registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final, a aprovar pelo Conselho Científico.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo Conselho Científico do orientador do trabalho final.

3 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, de acordo com o previsto no n.º 5 da alínea f).

i) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - O orientador da dissertação, ou do trabalho de projeto, é nomeado pelo Conselho Científico do Instituto de Educação, de entre os seus docentes ou investigadores doutorados.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador do Instituto de Educação, de outra Instituição de ensino superior nacional ou estrangeira ou um especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Científico.

j) Regras sobre a apresentação e entrega da modalidade do trabalho final e sua apreciação

1 - A dissertação, ou o trabalho de projeto, deverá respeitar as seguintes características:

1.1 - A capa deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e do Instituto de Educação, o título do trabalho, o nome do aluno, a designação da especialidade do mestrado, a modalidade de trabalho em que se apresenta e o ano de conclusão do trabalho.

1.2 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência ao nome do orientador ou orientadores;

1.3 - As páginas seguintes devem incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia (até 300 palavras cada), palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia (cerca de 5 palavras-chave) e índices;

1.4 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras;

1.5 - Quando tal se revele necessário, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático;

2 - Para efeitos de depósito legal, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de dois exemplares em CD-ROM ou similar.

k) Requerimento de admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação, ou do trabalho de projeto, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico no prazo fixado para o mesmo.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) 6 exemplares do trabalho final apresentado;

c) 6 exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) 2 cópias do trabalho final em suporte CD-ROM ou similar.

3 - O requerimento referido no n.º 1 desta alínea deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

l) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação do trabalho final é nomeado pelo Conselho Científico no prazo de trinta dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo aluno.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público do Instituto e divulgado na página do Instituto de Educação.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, ou o trabalho de projeto.

4 - O orientador deverá ser um dos membros do júri referidos no n.º 3 e sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação, ou o trabalho de projeto ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

8 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

m) Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa da dissertação, ou do trabalho de projeto, deverá ser marcado no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público do Instituto de Educação.

3 - A discussão da dissertação, ou do trabalho de projeto, não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o aluno dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

n) Processo de atribuição da classificação final

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação, ou o trabalho de projeto, é expressa pelas menções de Recusado ou Aprovado, e calculada nos termos do disposto no número seguinte.

2 - A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação das unidades curriculares do plano de estudos com classificação quantitativa e da classificação atribuída à dissertação, ou ao trabalho de projeto, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada unidade curricular e ao da dissertação, ou do trabalho de projeto.

3 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

o) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

p) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos do Instituto de Educação, no prazo máximo de oito dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Quer a aprovação no curso de mestrado, quer a aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atestadas por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e, no segundo caso, também pela carta de curso, de requisição facultativa, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, nos termos Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES). Estes documentos são requeridos no Instituto de Educação e emitidos pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

q) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do Instituto de Educação asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento científico e pedagógico do ciclo de estudos.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1 - Universidade de Lisboa

2 - Instituto de Educação

3 - Ciclo de Estudos: Educação

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Educação

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau: 120 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres

8 - Ramos, variantes, áreas de especialização ou especialidades em que o ciclo de estudos se estrutura:

O Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Mestre em Educação compreende as seguintes especialidades:

Administração Educacional;

Avaliação em Educação;

Didática da Matemática;

Didática das Ciências;

Educação Intercultural;

Educação e Tecnologias Digitais;

Formação de Adultos;

Formação Pessoal e Social;

História da Educação;

Supervisão e Orientação da Prática Profissional.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

A estrutura curricular é comum para todas as especialidades

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Às unidades curriculares optativas apresentadas neste plano de estudos poderão ser acrescentadas outras, anualmente, por decisão do Conselho Científico do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa - Instituto de Educação

Mestrado

Educação

Especialidade de Administração Educacional

QUADRO N.º 2

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Avaliação em Educação

QUADRO N.º 7

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 10

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 11

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Didática da Matemática

QUADRO N.º 12

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 13

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 14

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 15

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 16

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Didática das Ciências

QUADRO N.º 17

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 18

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 19

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 20

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 21

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Educação Intercultural

QUADRO N.º 22

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 23

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 24

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 25

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 26

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Educação e Tecnologias Digitais

QUADRO N.º 27

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 28

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 29

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 30

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 31

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Formação de Adultos

QUADRO N.º 32

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 33

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 34

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 35

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 36

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de Formação Pessoal e Social

QUADRO N.º 37

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 38

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 39

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 40

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 41

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Especialidade de História da Educação

QUADRO N.º 42

1.º ano/1.º semestre

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QUADRO N.º 43

1.º ano/2.º semestre

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QUADRO N.º 44

2.º ano/1.º semestre

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QUADRO N.º 45

2.º ano/2.º semestre

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QUADRO N.º 46

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

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Especialidade de Supervisão e Orientação da Prática Profissional

QUADRO N.º 47

1.º ano/1.º semestre

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QUADRO N.º 48

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 49

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 50

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 51

Unidades curriculares de opção 1.º ano/2.º semestre

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207851999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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