Decreto-Lei 392/99
de 1 de Outubro
O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, na última redacção que lhe foi dada pela Lei 23-A/96, de 29 de Julho, consagrou a possibilidade de o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República prestar serviço no território de Macau, garantindo a contagem, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria, do tempo de serviço prestado nessa situação.
Merece especial relevo o contributo que, ao abrigo daquele regime, foi prestado ao Estado Português por funcionários que, exercendo cargos de direcção e de chefia em Macau, se empenharam na transferência de conhecimentos e de tecnologias, na modernização e racionalização dos serviços públicos e na formação técnica e profissional dos quadros locais, e por isso tiveram um papel decisivo na eficácia e eficiência que se reconhece ter sido alcançada pela Administração Pública do território.
Considerando que, apesar das garantias, durante o período de exercício de funções em Macau, os funcionários nas condições descritas evidenciaram alguns prejuízos na carreira de origem, importa salvaguardar o seu direito à carreira dando relevância ao tempo de serviço prestado naquele território em cargos de direcção e de chefia, para efeitos de promoção e progressão na carreira e categoria em que se encontrem providos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, tendo o presente diploma o acordo da FESAP - Frente Sindical da Administração Pública e o acordo parcial do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, por seu turno, não só não apresentou, no tempo legal nem em qualquer outro, posição contraposta escrita ao anteprojecto que lhe foi enviado, como manifestou, expressa e reiteradamente, a sua indisponibilidade para, em mesa com o Governo, o analisar crítica e fundamentadamente, em vista ao que é o desfecho normal pretendido com a procedimentalização da Lei 23/98, de 26 de Maio, ou seja, a obtenção de consensos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República que, ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 23-A/96, de 29 de Julho, foi autorizado a prestar serviço no território de Macau, exercendo funções em cargos de direcção e ou de chefia entre 1 de Outubro de 1989 e 20 de Dezembro de 1999.
Artigo 2.º
Relevância do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço ininterrupto, de duração igual ou superior a quatro anos, prestado no território de Macau em cargos de direcção e de chefia ou legalmente equiparados é contado para efeitos de promoção automática e progressão na carreira e categoria em que os funcionários se encontravam providos à data da respectiva nomeação para aqueles cargos.
2 - No âmbito deste diploma, são considerados de direcção os cargos de director e subdirector e de chefia os cargos de chefe de departamento e chefe de divisão, a que se referem os Decretos-Leis 88/84/M, de 11 de Agosto e 85/89/M, de 21 de Dezembro, ambos do Governador de Macau.
3 - Consideram-se ainda de direcção e de chefia os cargos legalmente equiparados, criados por lei especial ou por diplomas orgânicos aprovados pelos órgãos de governo próprio do território, ao abrigo do Decreto-Lei 85/84/M, de 11 de Agosto, e da Lei 8/87/M, de 30 de Julho.
Artigo 3.º
Promoção e progressão
1 - Os funcionários abrangidos pelo presente diploma têm direito ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para os cargos de direcção ou de chefia referidos no artigo anterior, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naqueles cargos, agrupados por módulos de quatro anos, sendo a determinação do escalão feita nos termos da lei geral.
2 - Para efeitos de cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 1, releva também o prestado em regime de substituição, nos termos legais vigentes no território de Macau.
3 - Nos casos em que os funcionários foram entretanto promovidos, na sequência de concursos para lugares dos quadros de origem, a nova categoria é determinante para os efeitos do n.º 1.
Artigo 4.º
Formalidades
1 - O disposto no artigo anterior depende de requerimento do interessado a apresentar ao dirigente máximo do serviço em que se encontre integrado, no prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do número anterior, para o pessoal que se encontre ainda no território de Macau, na situação referida no artigo 1.º, o prazo estabelecido no número anterior é contado a partir da data de cessação definitiva de funções.
3 - O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado em cargos de direcção e de chefia, designadamente cópias dos diplomas de provimento, termos de posse e publicações no Boletim Oficial de Macau ou contagens de tempo de serviço e registos biográficos emitidos pelos serviços competentes de Macau.
4 - Os processos devidamente instruídos são enviados pelos serviços à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), a quem compete apurar o tempo de serviço qualificável para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Alteração dos quadros de pessoal
1 - São criados nos quadros de pessoal dos serviços a que pertençam os funcionários os lugares necessários à execução do presente diploma, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2 - A alteração dos quadros depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e o serviço do funcionário, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Compete à DGAP organizar os processos e elaborar os despachos conjuntos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Efeitos remuneratórios
1 - Os funcionários que sejam promovidos ao abrigo do presente diploma têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os funcionários que ainda se encontrem a exercer funções em Macau têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão, a partir da data de cessação de funções naquele território.
Artigo 7.º
Pensões de aposentação
1 - O regime previsto no presente diploma é igualmente aplicável aos funcionários que se aposentaram durante o período de tempo referido na parte final do artigo 1.º, sendo a respectiva pensão de aposentação revista com base no escalão e índice em que ficariam posicionados à data do facto ou acto determinante da aposentação.
2 - O disposto no número anterior depende de requerimento do interessado, dirigido à Caixa Geral de Aposentações, no prazo máximo de 90 dias, que é enviado à Direcção-Geral da Administração Pública para elaboração do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, o qual é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - A revisão das pensões de aposentação nos termos dos números anteriores produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Pensões de sobrevivência
O disposto no artigo anterior é aplicável, por falecimento dos funcionários, aos respectivos herdeiros hábeis beneficiários de pensão de sobrevivência concedida nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.