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Aviso 6431/2014, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Constância, Rosil da Rosa Santos

Texto do documento

Aviso 6431/2014

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Constância, delega na Chefe de Finança Adjunta, em regime de substituição, Ana Paula de Matos Pereira Gomes Rodrigues, técnica de administração tributária, nível 2, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção de Cobrança, a competência para a prática de atos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - De caráter geral e comum

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão;

2 - Assinar os documentos que tenham natureza de expediente diário, bem como ordens de serviço e mandados de notificação;

3 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

4 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

5 - Promover a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respetiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

6 - Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;

7 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

8 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;

9 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias;

10 - Dispensar os trabalhadores em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

11 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

12 - Tomar as necessárias providências para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão e qualidade;

13 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes à secção de cobrança, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea I) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

14 - Efetuar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

15 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da secção de cobrança e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

16 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção de cobrança, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

17 - Controlar a execução de serviço da secção de forma a serem alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

18 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

19 - Informar e apreciar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção de cobrança.

II - De caráter específico

1 - No âmbito do Sistema Local de Cobrança (SLC)

1.1 - Autorizar o funcionamento, abertura e fecho de caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

1.2 - Efetuar diariamente o encerramento informático do referido SLC;

1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito pelo IGCP [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)];

1.4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM e sua organização permanente;

1.5 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

1.6 - Conferência dos stocks de impressos e valores selados;

1.7 - Realização dos balanços previstos na lei;

1.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

1.9 - Elaboração do "Auto de Ocorrência" no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

1.10 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

1.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

1.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP e Direção de Finanças, respetivamente, se for o caso;

1.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do SLC;

1.14 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

1.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

1.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

1.17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99-2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2 - Imposto do Selo - Atos e Contratos:

2.1 - Praticar todos os atos conducentes à liquidação e cobrança do Imposto de Selo, com exceção do imposto relativo às transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de Fiscalização;

2.2 - Instruir os procedimentos de revisão dos atos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;

2.3 - Controlar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto do Selo;

3 - Imposto Único de Circulação:

3.1 - Efetuar as liquidações do Imposto Único de Circulação (IUC), nos casos previstos no n.º 3, bem como emitir as certidões a que se refere o n.º 5, ambos do artigo 16.º do respetivo Código;

3.2 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços;

3.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;

4 - Receita do Estado:

4.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

4.2 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

4.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da AT- autoridade tributária e aduaneira, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT

5 - Relativamente a outros assuntos:

5.1 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja dos serviços centrais ou regionais;

5.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, particularmente a abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, o envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, dos pedidos de verificação domiciliária de doença e apresentação à junta médica, bem como todos os procedimentos de registos de assiduidade e abonos para falhas na aplicação "SrhPlus", excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias.

III - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pela chefe de finanças adjunta Ana Paula de Matos Pereira Gomes Rodrigues e, sucessivamente, nos termos do artigo n.º 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.

IV - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos dos delegados, e

c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, O Chefe de Finanças Adjunto" ou outra equivalente.

V - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 01 de fevereiro de 2014, ficando assim ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objeto de delegação.

12 de março de 2014. - O Chefe de Finanças, Rosil Rosa Santos.

207835206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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