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Deliberação 1122/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Delegação de competências em matéria de autorização de despesas

Texto do documento

Deliberação 1122/2014

Delegação de competências em matéria de autorização de despesas

Torna-se público que o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberou, em 12 de fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 103.º e n.º 1 do artigo 109.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, e do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 3/2004 de 15 de janeiro - Lei-Quadro dos Institutos Públicos - com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o seguinte:

1 - Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, Dr. João Fernando Cotrim de Figueiredo, na Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Dra. Maria Teresa Rodrigues Monteiro, nos Vogais Dr. Luís José Raminhos Matoso e Dr. Jorge Manuel de Oliveira Flor Abrantes, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da prossecução das atribuições das Direções e Departamentos e demais estruturas que coordenam:

a) A competência para autorizar as despesas com as aquisições de bens e serviços, com exceção de empreitadas, até ao limite de Euros 50.000 (cinquenta mil), no caso do Presidente e, até ao limite de Euros 25.000 (vinte e cinco mil), no caso da Vice-Presidente e dos Vogais do Conselho Diretivo, incluindo a escolha do procedimento a adotar, bem como a prática de todos os demais atos necessários para a formação dos contratos;

b) Independentemente do valor das despesas a que se refere a alínea anterior, a competência para praticar os atos subsequentes à decisão do Conselho Diretivo de abertura dos procedimentos, incluindo a aprovação das minutas dos contratos, com exceção da decisão de qualificação dos concorrentes e da decisão de adjudicação;

c) A delegação prevista na alínea anterior compreende também a competência para a decisão de adjudicação, no caso de procedimentos por ajuste direto com convite a uma única entidade;

d) A competência para autorizar a realização de despesas adicionais às despesas previamente autorizadas pelo Conselho Diretivo que decorram de variações das taxas do IVA ou de outros impostos ou taxas obrigatórias, ou ainda da variação de taxas de câmbio;

e) A competência para autorizar a realização de despesas adicionais a despesas previamente autorizadas pelo Conselho Diretivo que não excedam, sem IVA, 5 % do valor inicialmente autorizado por este;

f) A competência para autorizar a inscrição de fornecedor, na sequência da adjudicação resultante de procedimento concursal autorizado pelo Conselho Diretivo;

g) A competência para autorizar a redução dos valores de despesas previamente autorizadas pelo Conselho Diretivo e a reafetação dos montantes reduzidos a outras ações a realizar na mesma área de atividade.

2 - Os poderes delegados no número anterior são conferidos com a faculdade de subdelegar, nos seguintes termos:

a) A subdelegação nos Diretores Coordenadores, até ao limite de Euros 15.000 (quinze mil), com a faculdade de estes subdelegarem nos respetivos Diretores de Departamento, até ao limite de Euros 10.000 (dez mil);

b) A subdelegação nos Diretores Coordenadores, independentemente do valor, da competência para autorizar, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de formação de contratos públicos, a prorrogação do prazo para apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

c) A subdelegação nos demais Diretores de Departamento, até ao limite de Euros 10.000 (dez mil);

d) A subdelegação nos Diretores das Escolas de Hotelaria e Turismo, até ao limite de Euros 15.000 (quinze mil);

e) A subdelegação em qualquer colaborador do Turismo de Portugal, I. P., até ao limite de Euros 1.500 (mil e quinhentos).

3 - Os atos praticados ao abrigo das delegações de competências constantes da presente Deliberação devem ser precedidos do prévio cabimento da correspondente despesa a efetuar pelo Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão, e dar cumprimento às demais regras que no caso concreto devam ser observadas, designadamente as relativas à realização da despesa e à execução orçamental.

4 - Os limites fixados na presente Deliberação para efeitos de autorização de despesas incluem IVA.

5 - Os atos praticados no exercício dos poderes delegados nos termos dos números anteriores devem ser dados a conhecer ao Conselho Diretivo, na primeira reunião de cada mês, mediante a apresentação de uma súmula das autorizações concedidas e orientações estratégicas definidas.

6 - Os atos de subdelegação de competências praticados nos termos dos números anteriores devem ser dados a conhecer ao Conselho Diretivo.

7 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, ficando ainda ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 3 de fevereiro de 2014.

14 de maio de 2014. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

207824969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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