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Deliberação 1099/2014, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 1099/2014

Delegação de Competências

Torna-se público que o Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberou, em 12 de fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei 3/2004 de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012 de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o seguinte:

1 - Atribuir ao Presidente do Conselho Diretivo, Dr. João Fernando Cotrim de Figueiredo, em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área operacional de planeamento estratégico e das unidades orgânicas que prossigam tais competências e, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos atos necessários para dar execução aos objetivos definidos para aquela área.

2 - Atribuir ainda ao Presidente do Conselho Diretivo a representação do Turismo de Portugal, I. P., em todas as instâncias nacionais e internacionais, com a faculdade de subdelegar.

3 - Atribuir, também, no quadro das competências de representação do instituto, ao Presidente do Conselho Diretivo, Dr. João Fernando Cotrim de Figueiredo, a competência para definir a estratégia de representação e comunicação institucional externa do Turismo de Portugal, I. P., bem como em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área operacional da informação e de gestão do cliente e da unidade orgânica que prossiga tais competências e, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos atos necessários ao cumprimento das estratégias definidas para essa área.

4 - Atribuir, de igual modo, ao Presidente do Conselho Diretivo, Dr. João Fernando Cotrim de Figueiredo, a direção e orientação estratégica da estrutura de Projeto "Turismo 2015", sem prejuízo das competências de coordenação executiva e operacional desta mesma estrutura cometidas à Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Dra. Maria Teresa Rodrigues Monteiro, com a faculdade de subdelegar os poderes para a prática dos atos necessários para dar execução à estratégia definida para essa estrutura.

5 - Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, Dr. João Fernando Cotrim de Figueiredo, com a faculdade de subdelegar, o acompanhamento da atividade e funcionamento das sociedades e outras entidades participadas pelo Turismo de Portugal, I. P.

6 - Delegar, ainda, no Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Cotrim de Figueiredo, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos específicos:

a) Apreciar os pedidos de atribuição do benefício da utilidade turística, nos termos da legislação aplicável, bem como propor à tutela a respetiva concessão ou revogação;

b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento anual, as alterações orçamentais cuja competência esteja cometida ao Instituto, nos termos estabelecidos nas leis do Orçamento do Estado e nos respetivos Decretos-Leis de execução orçamental;

c) Aprovar os mapas de férias e autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como os pedidos de alteração, do pessoal de secretariado e dos motoristas afetos ao Conselho Diretivo;

d) Determinar a abertura de procedimentos de concursos de acesso e ingresso, nomear e exonerar para lugares do mapa de pessoal, bem como autorizar os instrumentos de mobilidade previstos na lei.

7 - Atribuir à Vice-Presidente, Dra. Maria Teresa Rodrigues Monteiro, em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área operacional de desenvolvimento e valorização da oferta e das unidades orgânicas que prossigam tais competências, compreendendo a prática dos seguintes atos, com a faculdade de subdelegar:

a) Despachar sobre todas as matérias, assuntos e processos da competência do Turismo de Portugal, I. P., no acompanhamento de Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), nas suas várias tipologias, bem como de processos de Avaliação de Impacte Ambiental e operações de loteamento, com exceção dos IGT de âmbito nacional ou regional (NUTS II);

b) Dar parecer sobre Pedidos de Informação Prévia e sobre projetos de controlo prévio com vista à instalação, classificação e acompanhamento da atividade de empreendimentos turísticos, incluindo a determinação do seu encerramento temporário, naquelas que forem as competências do Turismo de Portugal, I. P., nos respetivos regimes legais, com exceção, no que respeita a novos projetos e à sua primeira classificação, daqueles que sejam qualificados como de Potencial Interesse Nacional ou cujo processo de qualificação esteja em tramitação na Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI);

c) Pronunciar-se sobre as declarações de comunicação prévia com prazo, para constituição de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística nos empreendimentos turísticos;

d) Decidir sobre todas as matérias relacionadas com as empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens e turismo, naquelas que são as competências do Turismo de Portugal, I. P., nos respetivos regimes legais;

e) Autorizar o reembolso às agências de viagens e turismo dos valores que lhes sejam devidos, em execução do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto.

7.1 - A atribuição da categoria de 5* a empreendimentos turísticos deve ser objeto de comunicação mensal ao Conselho Diretivo.

8 - Atribuir, ainda, à Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Monteiro, em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação das seguintes áreas de suporte e das respetivas unidades orgânicas:

a) Direção de Recursos Humanos;

b) Direção Jurídica.

8.1 - As competências delegadas nos termos do número anterior compreendem, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Promover a elaboração dos instrumentos internos que se mostrem necessários para definir e enquadrar uma política integrada de recursos humanos do Turismo de Portugal, I. P.;

b) Praticar todos os atos preparatórios necessários à abertura de processos de concurso de pessoal, bem como os atos subsequentes;

c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios concedidos ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante a todos os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P.;

d) Autorizar, nos termos da lei, as deslocações em serviço em viatura própria;

e) Autorizar a concessão de quaisquer abonos, suplementos, complementos, subsídios e prémios de índole laboral que decorram da lei, de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, de regulamentos ou ordens de serviço internos;

f) Decidir, do ponto de vista disciplinar, sobre a justificação de faltas por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, adiante designado por Estatuto Disciplinar;

g) Nomear instrutor de outro órgão ou serviço, quando tal tenha sido requerido pela entidade que determinou a instauração do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar;

h) Determinar a suspensão preventiva do arguido, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, nos termos do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar;

i) Mandar instaurar processo de averiguações, nomear o averiguante e, subsequentemente, decidir o arquivamento do processo ou a instauração de procedimento disciplinar, respetivamente nos artigos 69.º, 70.º e n.º 2 do artigo 71.º do Estatuto Disciplinar;

j) Negociar e celebrar acordos extrajudiciais ou judiciais, tendentes à regularização de dívidas para com o Turismo de Portugal, I. P., emergentes de quaisquer títulos, incluindo a concessão do perdão de juros ou de capital em dívida, bem como, no contexto de acordos de regularização celebrados, autorizar a prorrogação do prazo de pagamento de prestações vencidas até ao limite de seis meses;

k) Zelar pela existência de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento das obrigações legais nesta matéria.

9 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Luís José Raminhos Matoso, em execução do plano anual de atividades aprovado, com a faculdade de subdelegar:

a) A direção, orientação e coordenação da área operacional de apoio à venda e da unidade orgânica que prossiga tais competências, os poderes para a prática dos atos necessários ao cumprimento da estratégia definida, compreendendo a competência para acompanhar a execução dos planos de promoção e animação aprovados;

b) A coordenação e estruturação da atividade das equipas de turismo no estrangeiro.

10 - Atribuir, ainda, ao Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Luís José Raminhos Matoso, em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área operacional da qualificação formativa e certificação e da unidade orgânica que prossiga tais competências, e que compreende, com a faculdade de subdelegar, os poderes para homologar a certificação profissional e o reconhecimento de planos de formação, nomeadamente no que respeita à concessão de carteiras profissionais, bem como homologar as classificações obtidas pelos alunos e assinar os respetivos certificados e diplomas.

11 - Atribuir, de igual modo, ao Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Luís José Raminhos Matoso, com a faculdade de subdelegar e sem prejuízo dos limites que venham a ser fixados para a autorização de despesas, a competência para a prática de todos os atos de gestão a nível pedagógico, administrativo e financeiro e de gestão de recursos, que se mostrem necessários para a aplicação e desenvolvimento nas Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) dos respetivos projetos técnico-pedagógicos e planos anuais de atividades aprovados, com exclusão da competência para o exercício da ação disciplinar e hierárquica relativamente ao pessoal que exerça funções de direção ou coordenação.

11.1 - A competência delegada no número anterior em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, deve ser exercida sem prejuízo das competências de direção, orientação e coordenação da área de recursos humanos e de gestão financeira delegadas nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 8 e do n.º 8.1. e da alínea b) do n.º 12.1 da presente Deliberação.

12 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Jorge Manuel de Oliveira Flor Abrantes, em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área operacional de apoio ao investimento e das unidades orgânicas que prossigam tais competências, compreendendo a prática dos seguintes atos, com a faculdade de subdelegar:

a) Decidir quanto à elegibilidade prévia das candidaturas e apoios financeiros ou fiscais, sempre que essa avaliação preliminar se encontre regulamentarmente prevista;

b) Decidir quanto ao enquadramento de operações propostas no âmbito de linhas de apoio financeiro às empresas geridas pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não envolvam a avaliação de mérito da operação ou a análise de viabilidade económico-financeira do investimento em apreço;

c) Decidir quanto à inelegibilidade definitiva das candidaturas apresentadas no âmbito de qualquer um dos instrumentos de apoio financeiro geridos pelo Turismo de Portugal, I. P., em resultado do cumprimento do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo;

d) Decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação dos elementos necessários para a formalização dos contratos de concessão de incentivos ou dos acordos de colaboração;

e) Decidir, em qualquer fase do processo, quanto às alterações das decisões de concessão dos incentivos a submeter às Comissões Diretivas dos Programas Operacionais do QREN e dos demais sistemas incentivos que venham a ser criados, para decisão final;

f) Decidir quanto à renegociação de qualquer um dos termos e condições constantes dos contratos de concessão de incentivos ou dos acordos de colaboração celebrados com o Turismo de Portugal, I. P.;

g) Decidir sobre a resolução por mútuo acordo de contratos de concessão de incentivos ou acordos de colaboração celebrados com o Turismo de Portugal, I. P.;

h) Autorizar o pagamento de "fees" devidos às instituições bancárias pela gestão das operações de crédito abrangidas pelos Protocolos Bancários;

i) Homologar o encerramento das fases de investimento e de projeto dos investimentos objeto de apoio no quadro dos sistemas de incentivos do QREN e dos demais sistemas incentivos que venham a ser criados, cuja gestão esteja atribuída ao Turismo de Portugal, I. P.

12.1 - Atribuir, ainda, ao Vogal do Conselho Diretivo, Jorge Manuel de Oliveira Flor Abrantes, em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias, competências que compreendem, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas realizadas por conta do fundo permanente constituído e designar o responsável pela sua gestão;

b) Assegurar a gestão financeira da rede escolar do Turismo de Portugal, I. P., com o objetivo de qualificação, eficiência financeira e sustentabilidade da mesma;

c) Promover a implementação das medidas necessárias para garantir uma gestão eficaz e eficiente dos equipamentos técnicos utilizados no Turismo de Portugal, I. P., bem como da sua frota automóvel;

d) Assegurar a gestão, manutenção e conservação de todo o património do Turismo de Portugal, I. P., praticando os atos necessários para o efeito;

e) Definir orientações com vista a promover uma gestão racional e eficiente dos bens móveis e equipamentos do Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente autorizando o respetivo abate e destruição ou cedência, nos termos da legislação aplicável.

13 - Delegar, também, em cada um dos delegados nos números anteriores os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito das Direções e Departamentos que coordenam, com a faculdade de subdelegar, sem prejuízo das competências legalmente cometidas nestas matérias ao Governo, no âmbito do regime geral da administração pública:

a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à exceção do avião e de viatura própria, bem como os correspondentes abonos e as despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo a que os trabalhadores tenham direito, com observância das regras legalmente definidas nestas matérias e nos limites das respetivas dotações orçamentais aprovadas;

b) Autorizar, nos termos das normas legais aplicáveis na matéria, as deslocações ao estrangeiro que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento das atribuições cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., bem como as decorrentes da inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares que decorram no estrangeiro, e os encargos das mesmas decorrentes, dentro dos seguintes limites anuais, nos quais se devem considerar englobadas as despesas com as deslocações ao estrangeiro dos membros do Conselho, que coordenam, nos termos da presente deliberação, cada uma das áreas de atuação:

i) Área do investimento: Euros 2.500 (dois mil e quinhentos);

ii) Área de planeamento estratégico: Euros 5.000 (cinco mil);

iii) Área de desenvolvimento e valorização da oferta: Euros 2.500 (dois mil e quinhentos);

iv) Área de apoio à venda: Euros 12.500 (doze mil e quinhentos);

v) Área da qualificação formativa e certificação: Euros 12.500 (doze mil e quinhentos);

vi) Área da inspeção e fiscalização da atividade do jogo: Euros 2.500 (dois mil e quinhentos);

vii) Área da informação e de gestão do cliente: Euros 2.500 (dois mil e quinhentos);

viii) Áreas de suporte: Euros 2.500 (dois mil e quinhentos).

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno e trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como o respetivo pagamento, até ao limite de Euros 2.500 (dois mil e quinhentos) por ano;

d) Aprovar os mapas de férias e autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como os pedidos de alteração de férias dos trabalhadores e dos respetivos Diretores e Diretores Coordenadores;

e) Justificar ou injustificar faltas, bem como visar as relações mensais de assiduidade;

f) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados.

14 - Os atos praticados ao abrigo das delegações de competências constantes da presente Deliberação e que envolvam a assunção de encargos devem ser precedidos de prévio cabimento da correspondente despesa a efetuar pelo Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão e do cumprimento dos demais requisitos legais que, no caso concreto, devam ser observados.

15 - Os limites fixados na presente Deliberação para efeitos de autorização de despesas incluem IVA.

16 - Os atos praticados no exercício dos poderes delegados nos termos dos números anteriores devem ser dados a conhecer ao Conselho, na primeira reunião de cada mês, mediante a apresentação de uma súmula das autorizações concedidas e orientações estratégicas definidas.

17 - Os atos de subdelegação de competências praticados nos termos dos números anteriores devem ser dados a conhecer ao Conselho Diretivo.

18 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, ficando ainda ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde a data de produção de efeitos dos despachos de nomeação do Presidente e da Vice-Presidente, respetivamente, desde 10 de dezembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013 e dos vogais Dr. Luís José Raminhos Matoso e Dr. Jorge Manuel de Oliveira Flor Abrantes, respetivamente desde 20 janeiro de 2014 e 3 de fevereiro de 2014.

13 de maio de 2014. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

207820967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 199/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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