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Regulamento 190/2014, de 14 de Maio

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Sumário

I, II, III, IV e V alterações ao Regulamento das Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 190/2014

I, II, III, IV e V Alterações ao Regulamento das Taxas Municipais

Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia municipal deliberou: na sua reunião de 23 de julho de 2010, aprovar a I alteração ao Regulamento das Taxas Municipais; na sua reunião de 25 de fevereiro de 2011, aprovar a II Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais; na sua reunião de 29 de setembro de 2012, aprovar a III Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais; na sua reunião de 14 de dezembro de 2012, aprovar a IV Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais e na sua reunião de 13 de setembro de 2013, aprovar a V Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais.

5 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

I Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 10.º

O artigo 10.º passará a ter a seguinte redação:

«1 - ...

2 - ...

3 - Às taxas referentes às lojas do mercado municipal é aplicável uma redução no seu valor, até à receção provisória da obra do mercado municipal aplicando-se as seguintes regras:

a) No ano da entrada em vigor do presente regulamento o valor da taxa corresponderá ao valor cobrado no ano de 2009 acrescido de 10 %.

b) Nos anos seguintes o valor da taxa será acrescido de 10 % por ano, até à receção provisória das obras do mercado municipal, data a partir da qual se deixará de verificar a redução.»

Artigo 2.º

Efeitos

A redução prevista no n.º 3 do artigo 10.º terá efeitos a 1 de maio de 2010.

II Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 53-E/2006 determinou a necessidade de serem fixadas as relações jurídico-tributárias entre a administração local e os particulares.

Assim, o Município de Coruche aprovou, em Assembleia Municipal, de 26 de fevereiro de 2010, o Regulamento das Taxas Municipais.

Contudo, a experiência prática da aplicação do regulamento veio revelar a necessidade de serem efetuados alguns ajustes.

Por outro lado, verificou-se a existência de alterações legislativas que implicam que sejam previstas taxas que não foram previstas à data da elaboração do Regulamento.

As alterações ora apresentadas visam pois prever a possibilidade de licenciamento semestral das máquinas de diversão, que, por lapso não foi previsto no regulamento inicial e que corresponderá a 50 % do preço anual; Retificar o valor relativo ao frio uma vez que o valor deve ser calculado ao mês e prever um regime de isenções para as explorações florestais certificadas por se entender que estas asseguram a sustentabilidade das explorações e dos recursos naturais.

Atende-se ainda ao benefício económico em atividades de divertimentos públicos que, na versão inicial do regulamento foram olvidados.

Finalmente a presente alteração visa também introduzir uma taxa pela utilização dos serviços de fiscalização pelos particulares, sendo isentas do pagamento de taxa aquelas que se revelem de interesse municipal.

Assim, e considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal aprovou a presente proposta de Regulamento que será colocado em discussão pública pelo período de 30 dias.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 8.º e Tabela de taxas do Regulamento das Taxas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - São isentos da taxa prevista no ponto 9 do capítulo ii, as ações efetuadas em explorações com certificação de gestão florestal.

10 - São ainda isentos da taxa prevista no ponto 8 do capítulo xv as reclamações com interesse municipal.

Tabela de Taxas

Capítulo III

Atividades Económicas

1.

v.1...

v.2...

v.3 (Revogado.)

4. a) ...

b) ...

c) Acresce por máquina além da primeira

d) ...

4.1 À exploração de máquinas de diversão por cada e por semestre são aplicáveis os valores constantes no ponto 4. reduzidos em 50 %.

5. ...

6. ...

7. a) ...

b) ...

c) ...

d) Arrecadação de volumes e utilização de frigorífico, por m2 e por mês.

8 - Taxa de vistoria quando realizada

i) Taxa administrativa - 14.63(euro)

ii) Acresce, por cada hora ou fração - 57.77(euro)

Capítulo V

Ocupação do Domínio Público

b) ...

1. ...

i) Circos, por m2 ou fração

i.1) por semana ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

i.2) por mês ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

ii) Carrosséis, por m2 ou fração

ii.1) por semana ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

ii.2) por mês ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

iii) Pistas de automóveis e outras instalações por m2 ou fração

iii.1) por semana ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

iii.2) por mês ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

iv) Jogos de bonecos de futebol, brinquedos mecânicos, e equipamentos similares, por m2 ou fração

i.1) por semana ou fração - f6=0.75 - 3.15(euro)

i.2) por mês ou fração - f6= 0.75 - 3.15(euro)

Capítulo XI

Obras de Edificação

h) Saneamento de elementos em falta, por cada elemento - 1,58(euro)

Capítulo XIII

Utilização e alteração do usos dos edifícios

5. ...

a) ...

b) (Revogada.)

6. Acresce pela vistoria quando realizada

i) Taxa administrativa - 15.52(euro)

ii) Acresce, por cada hora ou fração - 57.77(euro)

Capítulo XIV

Disposições Especiais

6. a) ...

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

PV = (euro) x STP x l

Capítulo XV

Outras Taxas

1. ...

2. ...

3. Licença espacial relativa a obras inacabadas

i) parcela fixa - 17.02(euro)

ii) parcela variável - 10 % da taxa devida para efeitos do ato de licenciamento ou admissão da comunicação prévia da obra inacabada

iii) Acresce aos números anteriores 5 % da taxa devida para efeitos do ato de licenciamento ou admissão da comunicação prévia da obra inacabada, por cada mês ou fração

4. ...

5. ...

6. ...

7. a) ...

b) ...

i) ...

ii) [Anterior iii).]

c) Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização - 33(euro)

h) Cartografia digital:

i) Até 1 hectare - 48.67 (euro)

ii) Acresce ao montante previsto no ponto anterior, por cada hectare a mais ou fração - 0,51 (euro)

8. Apresentação de reclamação

1 - Por cada reclamação apresentada - 19,31(euro)

2 - Acresce, por cada deslocação dos serviços de fiscalização, por hora ou fração - t27,05 (euro)

3 - Acresce, por cada vistoria o valor de taxa de vistoria previsto no ponto 7 a) do presente capítulo

ANEXO III

Capítulo XIV

Disposições Especiais

6. a) ...

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

PV = (euro) x STP x l

sendo:

(euro) = 0.50

stp - área bruta de construção

l - localização

Capítulo XV

Outras Taxas

3. Licença espacial relativa a obras inacabadas

ii) parcela fixa - 17.02(euro)

Capítulo XIV

Disposições Especiais

6. a) ...

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

PV = (euro) x STP x l

Capítulo XV

Outras Taxas

1. ...

2. ...

3. Licença espacial relativa a obras inacabadas

i) parcela fixa - 17.02(euro)

ii) parcela variável - 10 % da taxa devida para efeitos do ato de licenciamento ou admissão da comunicação prévia da obra inacabada

iii) Acresce aos números anteriores 5 % da taxa devida para efeitos do ato de licenciamento ou admissão da comunicação prévia da obra inacabada, por cada mês ou fração

4. ...

5. ...

6. ...

7. a) ...

b) ...

i) ...

ii) [Anterior iii).]

c) Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização - 33(euro)

h) Cartografia digital:

i) Até 1 hectare - 48.67 (euro)

ii) Acresce ao montante previsto no ponto anterior, por cada hectare a mais ou fração - 0,51 (euro)

8. Apresentação de reclamação

1 - Por cada reclamação apresentada - 19,31(euro)

2 - Acresce, por cada deslocação dos serviços de fiscalização, por hora ou fração - t27,05 (euro)

3 - Acresce, por cada vistoria o valor de taxa de vistoria previsto no ponto 7 a) do presente capítulo

ANEXO III

Capítulo XIV

Disposições Especiais

6. a) ...

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

PV = (euro) x STP x l

sendo:

(euro) = 0.50

stp - área bruta de construção

l - localização

Capítulo XV

Outras Taxas

3. Licença espacial relativa a obras inacabadas

ii) parcela fixa - 17.02(euro)

iii) parcela variável - 10 % da taxa devida para efeitos do ato de licenciamento ou admissão da comunicação prévia da obra inacabada

iv) Acresce aos números anteriores 5 % da taxa devida para efeitos do ato de licenciamento ou admissão da comunicação prévia da obra inacabada, por cada mês ou fração

7. c) Os custos correspondem aos custos constantes na tabela 15.6

Artigo 2.º

Pela Presente alteração é aditado ao Regulamento das Taxas Municipais o artigo 2.º-A

«Artigo 2.º-A

Taxas devidas a outras entidades

1 - No caso em que o valor das taxas é repartido entre o Município e entidades externas, o montante da taxa correspondente às citadas entidades é pago no município e entregue por este.

2 - No caso previsto no artigo 63.º n.º 2 do Decreto-Lei 209/2008, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria, corresponde a 15 % do valor das taxas fixadas para o ato, o montante destinado à entidade responsável pela interoperabilidade corresponde a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

III Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Artigo 1.º

(aditamento)

Pelo presente é aditado um n.º 7 e 8.º ao artigo 7.º do regulamento de taxas municipais com o seguinte teor:

«1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A requerimento do interessado, pode a Câmara isentar do pagamento das taxas prevista no capítulo iv - Publicidade, a que se encontrar inscrita em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicitar os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estar relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis a partir do espaço público e a publicidade tenha uma dimensão inferior a 3 metros lineares e não ocupe espaço público em área contígua à fachada.

8 - Para efeitos da isenção prevista no número anterior entende-se por "Área contígua à fachada do estabelecimento" a área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2,00 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.»

IV Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Preâmbulo

Com a publicação do novo regime do licenciamento zero através do Decreto-Lei 48/2011 torna-se necessário proceder à revisão das taxas relativas às matérias que disciplinam estas áreas.

Assim, e considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Câmara Municipal aprovou a presente proposta de Regulamento que será colocado em discussão pública pelo período de 30 dias.

Artigo 1.º

Alteração

A Tabela de taxas (anexo I) do Regulamento das Taxas passa a ter a seguinte redação:

«Tabela de Taxas

Capítulo I

Administração Geral

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. a) ...

b) seguintes - 0.10(euro)

7. a)

i) ...

ii) seguintes - 0.10(euro)

b)

i) ...

ii) seguintes - 0.15(euro)

c)

i) ...

ii) seguintes - 0.12(euro)

d) i) ...

ii) seguintes - 0.17(euro)

e) ...

ii) seguintes - 0.10(euro)

f) i) ...

ii) seguintes - 0.15(euro)

g) i) ...

ii) acresce o custo do suporte digital ao preço de custo

Capítulo II

1 ...

2 ...

3 ...

4. a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) outras emissões de ruído

v.1) ...

v.2) ...

v.3) ...

Capítulo III

4. Registo de máquinas de diversão - 12.27

Averbamento ao registo de máquinas de diversão - 50 % do custo administrativo

7. ...

a) ...

b) ...

c) bancas ou pedras nos mercados municipais

i) ...

ii) ...

iii) bancas, por dia e por m2 - 0.55(euro)

8.

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

Capítulo IV

Publicidade

1. ...

2. (Revogado.)

3 - Licença de ocupação temporária de veículos com fins publicitários [...]

4. Acrescem os valores das alíneas seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de ocupação do espaço público utilizado.

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) (Revogada.)

Capítulo V

Ocupação do Domínio Público

1. Licença ou comunicação prévia com prazo - 9.83 (euro)

2. À licença, à comunicação prévia com prazo e à mera comunicação são aplicáveis as taxas constantes nas alíneas seguintes:

...

3. No caso de pedidos que cumulem a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade, as taxas a pagar correspondem às taxas devidas por cada um dos atos isoladamente.

Capítulo IX

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. a) A taxa devida pela emissão de alvará de loteamento com obras de urbanização ou alvará de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Capítulo XI

1 ...

2 ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) No caso da instalação de painéis fotovoltaicos o STP corresponde a 50 % da área do painel.

3 ...

4. a) ...

b) ...

c) A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de alteração desde que não dispensadas de controle prévio, nomeadamente da estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas

i) ...

ii) ...

iii) ...

Capítulo XIII

Utilização e alteração de uso dos edifícios

1. a) autorização de utilização

i) ...

ii) ...

b) autorização de alteração de uso

i) ...

ii) ...

2. (Revogado.)

3. ...

a) Autorização de utilização

i) ...

ii) ...

b) Autorização de alteração de uso

i) ...

ii) ...

4. ...

5. ...

6. ...

7. Alojamento local

7.1. Registo e renovação - 44.14 (euro)

Acresce por cama - 5.24(euro)

7.3. Alteração da entidade exploradora - 25 % do valor do registo

Capítulo XIV

1 ...

2 ...

3. (Revogado.)

4. (Revogado.)

5. ...

6. ...

7 - Registo de estabelecimentos comerciais tipo 3

a) Registo, fiscalização e controlo

b) ...

c) ...

d) Selagem e desselagem e outras medidas cautelares - 50 % do custo administrativo

e) ...

f) Emissão do título de exploração - 9.38

Capítulo XV

7. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) i) ...

ii) Por cada folha além da primeira - 0.15

iii) Acresce o valor do suporte digital ao preço de custo

g) ...

i) ...

ii) ...

h) ...

i) ...

j) Fornecimento de ponto coordenado - 15(euro)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 10.º-A com o seguinte teor:

«Artigo 10.º-A

Redução do valor da taxa de ocupação do terrado das feiras e mercados de levante

1 - É reduzido o valor das taxas de ocupação do terrado das feiras e mercados de levante aplicar em 20 %.

2 - O cálculo da redução deverá ser efetuado após a atualização do valor previsto na tabela, a efetuar em cada ano.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação salvo no que se refere às normas que disciplinam o regime do licenciamento zero que entram em vigor na data da entrada deste.

ANEXO III

Capítulo I

Os valores correspondem ao valor do custo por impressão.

Capítulo II

4. V. O valor será aplicável às obras de construção civil ou a outra fonte emissora de ruído dada a analogia com este tipo de situação.

Capítulo III

Tabela 3.7

O valor das bancas por dia é agravado ao dobro por forma a incentivar a utilização permanente das bancas criando uma centralidade comercial no mercado.

Capítulo XI

2....

2.1. No caso de painéis fotovoltaicos justifica-se a redução da área em 50 % dado que se pretende estimular as energias renováveis.

Capítulo XIV

F) Emissão do título de exploração

V Alteração ao Regulamento das Taxas Municipais

Preâmbulo

Com a publicação do novo regime do licenciamento zero através do Decreto-Lei 48/2011 torna-se necessário proceder à revisão das taxas relativas às matérias que disciplinam estas áreas no que concerne aos estabelecimentos de restauração e bebidas.

É revogada a taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante, porquanto esta competência transitou para a Direção Geral das Atividades Económicas.

É revogado o capítulo viii do Regulamento das taxas porquanto foi extinta a Comissão Arbitral Municipal, tendo a Câmara Municipal definido que o valor das taxas para determinação do estado de conservação do imóvel e pela descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio, quando tal for solicitado, é o definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

Altera-se a do capítulo xiv adaptando-o ao novo Sistema de Indústria responsável.

Artigo 1.º

Alteração

Pelo presente é aditado o ponto 9 do capítulo xv.

«Capítulo III

n.º 1 ...

n.º 2 ...

n.º 3 ...

n.º 4 ...

n.º 5 ...

n.º 6 ...

n.º 7 e) - (Revogada.)

Capítulo VIII

(Revogado.)

Capítulo XIV

7 - Estabelecimentos industriais Tipo 3

a) Receção, fiscalização e controlo

i) pela receção da comunicação prévia e comunicação de suspensão ou encerramento da atividade - 36.12

ii) Acresce pela vistoria quando realizada

ii.1) taxa administrativa - 16.46

ii.2) acresce, por cada hora ou fração (Comissão) - 61.18

ii. 3) acresce ainda quando realizada nos termos do artigo 81.º n.º 2 o valor das taxas nele previsto.

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) ...

i) Acresce o valor da deslocação prevista no capítulo xv ponto 8 2)

e) (Revogada.)

f) ...

Capítulo XV

1 ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. ...

7. ...

8. ...

9. Mera comunicação prévia da instalação, modificação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio de bens e prestação e serviços de armazenagem previsto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011.

10. Comunicação prévia com prazo da instalação, modificação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio de bens e prestação e serviços de armazenagem previsto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

207801729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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