Discussão pública do projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e conforme deliberação Camarária de 8 de abril de 2014, é submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação, anexo ao presente aviso.
Assim, todos os cidadãos interessados poderão, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar sugestões no âmbito da elaboração do referido regulamento.
Os interessados deverão apresentar as suas sugestões em ofício devidamente identificado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais de Urbanismo e Edificação
Nota justificativa
Em 14 de maio de 2009, pelo Aviso 9600/2009, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, o Regulamento Municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação e tabela de taxas e outras receitas municipais de urbanismo e edificação.
Em 27 de dezembro de 2011, pelo Aviso 24767/2011, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, a 1.ª alteração ao referido regulamento.
Posteriormente, através do Aviso 9935/2012, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, datado de 23 de julho de 2012, a 2.ª alteração a qual visou a redução das taxas previstas no citado regulamento.
Porém, importa de novo introduzir algumas alterações as quais decorrem, quer de alterações legislativas entretanto publicadas, incidindo sobre o presente regulamento, tabela de taxas e outras receitas municipais de urbanismo e edificação e, em consequência, sobre a (fundamentação económico-financeira para calculo das taxas) a qual faz parte integrante da tabela, visando o Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, diploma que criou um regime de livre acesso e exercício de atividades económicas, na Região Autónoma dos Açores, abrangendo os estabelecimentos de comércio, de restauração e ou bebidas, e de prestação de serviços e de armazenagem, visando também o Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2012/A, de 31 de maio, diploma que veio consagrar o regime jurídico das instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos turísticos, entre os mais, que os serviços de alojamento turístico só podem ser prestados naqueles empreendimentos e no alojamento local, visando ainda o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, diploma que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios.
Quer da experiência acumulada da sua aplicação diária por parte dos serviços municipais, quer da necessidade de reajustamento de algumas das taxas, nomeadamente da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU), dado o cenário económico atual quer ainda de competências legais atribuídas ao Município para as quais o mesmo tem a necessidade de recorrer a empresas externas para prestação de serviços, nomeadamente no que se refere ao licenciamento e fiscalizações de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, aprovado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro e ulteriores alterações.
Por outro lado, aproveita-se a presente alteração para retificar nos termos do artigo 148.º, do Código do Procedimento Administrativo, alguns erros materiais constantes no regulamento.
Como reflexo dos argumentos apresentados, não temos motivos para duvidar que a presente alteração respeite o princípio da proporcionalidade.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, no exercício do seu poder regulamentar, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais, de urbanização e ou edificação bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Assim e nos termos e para os efeitos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias, será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, o projeto de alteração ao regulamento municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação e tabela de taxas e outras receitas municipais de urbanismo e edificação.
Artigo 36.º
Vistorias
1 - ...
2 - A realização de vistorias para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio das edificações, verificação dos requisitos necessários à constituição do prédio em regime de propriedade horizontal bem como as relativas aos estabelecimentos de alojamento local, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII, da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 38.º
Autorizações de utilização ou suas alterações e despacho de deferimento previsto em legislação específica
A emissão de autorizações de utilização, ou suas alterações, autorização municipal para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e despacho de deferimento relativos nomeadamente ao regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, abrangendo os estabelecimentos de comércio, de restauração e ou bebidas, de prestação de serviços e de armazenagem, bem como os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, instalações de armazenagem e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, e superfícies comerciais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIII, da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimento e, em alguns casos, da sua área.
Artigo 41.º
Licenciamento, fiscalização e inspeções
1 - ...
2 - ...
3 - A instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica, estão sujeitas às taxas previstas no Quadro XVIII, da tabela anexa ao presente regulamento.
4 - ...
Artigo 43.º
Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados estre si e operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x (S1 x V1 + S2 x V2))/1000) + (Programa Plurianual/(Ómega) 1) x S1
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogado.)
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
Artigo 44.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo 42.º, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + (Programa Plurianual/(Ómega)1) x S
a) ...
b) K1, K2, (Ómega)1, Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 43.º, do presente Regulamento e o V e S correspondem respetivamente aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
Artigo 55.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
...
C = ...
C1 = ...
C2 = ...
a) ...
K1 = é o fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4, do artigo 42.º
K2 = ...
A1 (m2) =...
V = é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor atual a ser aplicado são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea g), do artigo 43.º
b) ...
K3 = ...
K4 = ...
A2 (m) = ...
V = ...
Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Urbanismo e Urbanização
QUADRO XII
Outras vistorias
(ver documento original)
QUADRO XIII
Autorizações de utilização de edifícios e suas alterações
(ver documento original)
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
(ver documento original)
QUADRO XVII
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo
As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis) são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios e as taxas respeitantes aos parques de armazenagem são calculadas em função da capacidade total do parque.
(ver documento original)
1 - Enquadramento
[...]
4.12 - [...]
Quadro 4.12: [...]
(ver documento original)
No primeiro e terceiro caso, a taxa que lhe está subjacente apresenta apenas uma componente fixa de 21 (euro). Podem existir economias de tempo na elaboração de múltiplas vistorias numa simples deslocação o que permitiria diluir parte do custo associada ao tempo despendido por mais do que uma vistoria em termos médios.
[...]
4.13 - [...]
Quadro 4.13-A: Elementos de suporte à fundamentação das taxas de autorização de utilização de edifícios e suas alterações
(ver documento original)
O valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, fixando-se este num valor comum de 33,49 (euro). Sobre o custo incidem coeficientes de desincentivo que seguem as proporções definidas no Quadro 2.4 (Atividades com impacto social). Este princípio beneficia e penaliza atividades de acordo com o impacto social das mesmas no município. Desta diferenciação os Estabelecimentos de bebidas, Estabelecimentos recreativos, Estabelecimentos de restauração, e estabelecimentos de Comércio de produtos químicos ou tóxicos, instalações de armazenagem e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, justificam taxas de valores unitários superiores na medida em que do decorrer de estas atividades estão de algum modo associadas externalidades negativas e poderão carecer de um acompanhamento maior dos serviços do município. O uso de um edifício para "Jogos de azar", e instalações de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações são as atividades com o maior coeficiente (4,0) pelos motivos previamente explicados alavancados a uma escala superior. Em plano oposto surge o uso para "Atividades Desportivas" onde o Município reconhece externalidades positivas (Quadro 2.4) e concede um incentivo de 0,5.
Em alguns casos desta tipologia existem ponderadores de Benefício que seguem o princípio do destinatário presente no Quadro 2.1. Nesta distinção sobressaem as atividades industriais com um coeficiente de 3,0 (nesta categoria são incluídos os "Estabelecimentos mistos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados do tipo 3", uma vez que incluem atividades de produção). As Atividades ligadas ao comércio e serviços apresentam um ponderador de 2,5. Por fim, as atividades de Turismo apresentam um coeficiente de 4,0 refletindo o prémio a pagar por atividades extremamente rentáveis no município.
[...]
4.14 - [...]
Nesta tipologia de taxas, encontram-se três categorias: (i) Averbamentos; (ii) Serviços administrativos simples, que incluem certidões, fotocópias, autenticações, desenhos, buscas, avisos e atribuição de número de polícia; e (iii) Serviços administrativos complexos, que incluem planos, plantas, livros de obras, fichas técnicas e placas identificativas.
Quadro 4.14: Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas a assuntos administrativos
(ver documento original)
4.17 - [...]
Quadro 4.17: [...]
(ver documento original)
[...]
4.20 - [...]
TMU (euro) = [K1 x K2 x (S1 x V1 + S2 x V2)]/1000 + (Plano Plurianual/(Ómega)1) x S1
[...]
23 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
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