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Aviso 5862/2014, de 9 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Desporto de Vendas Novas, para apreciação pública

Texto do documento

Aviso 5862/2014

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 2 de abril de 2014, deliberou aprovar uma proposta de projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Desporto de Vendas Novas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Desporto

Preâmbulo

As Autarquias desempenham um papel fundamental no desenvolvimento desportivo e no incremento da prática desportiva, devido à sua proximidade com a população.

Considerando que a criação de estruturas consultivas do município para todas ou algumas das suas áreas de intervenção que deem voz a associações e clubes representativos de camadas e grupos sociais interessados nessa intervenção é um elemento importante do exercício de cidadania e constitui um estímulo à gestão municipal;

Considerando que neste processo se criaram condições para a Câmara Municipal de Vendas Novas consagrar a existência do Conselho Municipal do Desporto, sendo embora um órgão consultivo, irá seguramente, proporcionar um espaço de debate e dialogo sobre as orientações de política desportiva municipal e promover a aproximação dos munícipes aos seus eleitos.

Considerando que o estipulado na lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei 5/2007, de 16 de janeiro, vem reforçar e dar cumprimento aos princípios fundamentais consagrados na Constituição da Republica Portuguesa.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento de Constituição e criação do Conselho Municipal de Desporto

A implementação do regulamento tem como objetivo clarificar e melhorar o processo de diálogo permanente e de forma institucionalizada entre o Município e os representantes do movimento associativo desportivo.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de... e posteriormente, em sessão de Assembleia Municipal de...

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal do Desporto, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que funciona junto do pelouro do Desporto da Câmara Municipal de Vendas Novas.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho funciona junto do Vereador responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo local e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da Política Desportiva Municipal.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Municipal do Desporto é composto pelos seguintes elementos:

a) Vereador responsável pelo pelouro do Desporto, que presidirá ao Conselho;

b) Um representante da Assembleia Municipal;

c) Um representante de cada um dos clubes e associações desportivas, detentoras de personalidade jurídica e com sede no Município de Vendas Novas;

d) Um representante do grupo de educação física do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas;

e) Um representante do ensino particular;

f) Um representante do primeiro ciclo do ensino básico e educação pré-escolar a designar pelo Agrupamento de Escolas;

g) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

h) Um Representante do Centro de Saúde de Vendas Novas.

2 - Podem ainda, participar nas reuniões, mediante convite, representantes das entidades públicas, privadas ou individualidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 4.º

Competências

Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal do Desporto:

a) Emitir pareceres por solicitação dos órgãos municipais;

b) Pronunciar-se sobre os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações aos órgãos do Município;

d) Refletir criticamente sobre os níveis de sucesso desportivo no Concelho;

e) Pronunciar-se sobre as medidas a adotar no âmbito da formação dos agentes desportivos (dirigentes, técnicos, praticantes, etc.);

f) Emitir parecer quanto à construção, ampliação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do Concelho;

g) Emitir parecer, quanto às normas gerais e as condições de utilização dos equipamentos desportivos;

h) Dar pareceres quanto aos critérios de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo;

i) Analisar os problemas que afetam os clubes/associações desportivas do município de Vendas Novas, aos mais diversos níveis;

j) Propor iniciativas desportivas a realizar no âmbito da atividade da Câmara Municipal de Vendas Novas;

k) Pronunciar-se sobre projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

l) Propor a adoção de medidas que conduzam à observância dos princípios da ética desportiva;

m) Promover a articulação entre os setores do desporto escolar e federado;

n) Outros assuntos de interesse para o movimento associativo desportivo.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo responsável pelo pelouro do Desporto ou representante da Câmara Municipal, por ele indicado.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do presente Regimento;

h) Assegurar a elaboração das atas.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo elemento da Comissão que por ele for indicado.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Vereador responsável pela área do Desporto.

Artigo 7.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente.

Artigo 8.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne em sessões ordinárias trimestralmente, devendo na sessão de junho/julho proceder-se ao balanço de atividades.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

4 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

6 - Sempre que entender, o Presidente da Câmara pode estar presente nas reuniões do Conselho, cabendo-lhe então assumir a presidência deste órgão consultivo.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o Conselho pode funcionar desde que estejam presentes, um terço dos seus membros.

3 - Se não houver quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata da qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 13.º

Constituição de grupos de trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 14.º

Casos omissos

1 - As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação deste regulamento serão analisadas e resolvidas pelo plenário do Conselho, aplicando-se a legislação em vigor.

2 - Em caso de diferendo não sanável no âmbito do número anterior, será colocada à apreciação do órgão executivo do município.

Artigo 15.º

Regulamento interno de funcionamento

O regulamento interno de funcionamento do Conselho deverá ser discutido e aprovado na primeira sessão de cada mandato e aprovado por maioria simples.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Noticias Municipais.

30 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

207792593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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