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Edital 375/2014, de 9 de Maio

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Sumário

Projeto do regulamento municipal para atribuição de habitação social

Texto do documento

Edital 375/2014

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, presidente da câmara municipal do Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 setembro, torna público que a câmara municipal do Cartaxo, em reunião ordinária de 10 de julho de 2012, aprovou o projeto do regulamento municipal para atribuição de habitação social, o qual é submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 118.º do código de procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação.

O projeto de regulamento encontra-se disponível na divisão de desenvolvimento económico e social da câmara municipal do Cartaxo, sita na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 7, 1.º andar, Cartaxo, onde poderá ser consultado em horas normais de expediente (das 9h às 12.30h e das 14h às 17.30h) bem como no sítio eletrónico do município (www.cm -cartaxo.pt).

Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito ou enviar pelo correio ou e -mail, (asocial@cm-cartaxo.pt), reclamações, observações ou sugestões que, findo o período de discussão pública, serão apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal.

Para que conste, mandei publicar este edital e outros de igual teor nos lugares de estilo, assim como no Diário da República, 2.ª Série.

Para constar, e inteiro conhecimento de todos, se publica o presente edital, que vai ser afixado no lugar do costume e no sítio da internet www.cm-cartaxo.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este regulamento tem como legislação habilitante conferida pelos artigos 112.º, n.º 8, 241.º e 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da constituição da república portuguesa, conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 4, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 e com a alínea a) do n.º 7, todas do artigo 64.º e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nas respetivas matérias, conferidas pelo Decreto-Lei 166/ 93 de 7 de maio, conjugado com o referido artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da lei 169/ 99 de 18 de setembro, é proposto o seguinte regulamento:

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente regulamento são fixadas as condições de candidatura, atribuição e gestão dos fogos, construídos e a construir, cuja propriedade pertence ao município do Cartaxo.

Artigo 3.º

Objetivo

O objetivo do presente regulamento é proporcionar, a agregados familiares com fracos recursos económicos, devidamente comprovados, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Agregado familiar

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a câmara municipal autorize a coabitação com o arrendatário.

b) "Dependente": elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

CAPÍTULO II

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Apenas podem candidatar-se a uma habitação social os residentes no concelho há pelo menos 2 anos, com idade igual ou superior a 18 anos, que residam legalmente em habitação inadequada à satisfação das necessidades do agregado familiar.

2 - Os rendimentos mensais per capita não podem ultrapassar o valor do salário mínimo nacional.

3 - Considera-se rendimentos todos os valores mensais ilíquidos, compostos por salários, pensões, reformas, prestações sociais e outras quantias recebidas a qualquer título com exceção do abono de família.

4 - O candidato a arrendatário não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais.

5 - O fogo arrendado é destinado exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, sendo proibida a hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do arrendado.

6 - Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento Ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou Ex arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal.

7 - Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento que esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A análise de todos os pedidos de atribuição de habitação social é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de pontuação constante do anexo I ao presente regulamento, para determinação de classificação do candidato.

Artigo 7.º

Atribuição

1 - A atribuição de habitação é efetuada pela câmara municipal do Cartaxo, com base nas regras definidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, aos candidatos com maior classificação, nos termos definidos no presente regulamento, em função da tipologia habitacional aplicável e dos fogos disponíveis.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Condições de alojamento;

b) Agregado com rendimento per capita inferior;

c) Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

d ) Número de deficientes no agregado;

e) Número de elementos menores no agregado.

CAPÍTULO III

Da metodologia

Artigo 8.º

Concurso

A atribuição dos fogos faz -se mediante concurso de classificação nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.º

Prazo de validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data do aviso de abertura.

Artigo 10.º

Anúncio de abertura do concurso

1 - O concurso é aberto e a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:

a) A fixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;

b) A publicar em jornais locais;

c) A informar através da rádio local;

d ) Na página da internet do município do Cartaxo.

2 - Os editais permanecerão afixados durante o prazo de 30 dias úteis nos locais previstos na alínea a) do número anterior.

3 - Do anúncio de abertura do concurso deverá constar:

a) A localização, quantidade, características principais, tipos de fogos a atribuir e sua identificação numérica;

b) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes;

c) O regime legal de utilização e disposição dos fogos;

d ) A modalidade do concurso;

e) As datas de abertura e de encerramento do concurso;

f ) O prazo da sua validade;

g) O local e as horas onde pode ser consultado o programa de concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os questionários para instrução do processo de atribuição.

Artigo 11.º

Programa de concurso

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à candidatura a concurso, bem como os procedimentos e trâmites subsequentes, até à atribuição dos fogos, constarão de um programa do concurso que será facultado aos interessados.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o processo de candidatura a concurso será instruído mediante a entrega direta, dentro do prazo estabelecido no anúncio de abertura, dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal do Cartaxo com identificação do nome, morada, data de nascimento e número de identificação fiscal do candidato;

b) Questionário, a fornecer pelos serviços, o qual deverá ser devolvido depois de devidamente preenchido pelo candidato;

c) Atestado, a emitir pela junta de freguesia da área de residência do concorrente, comprovando os dados relativos à composição do agregado familiar e o tempo de residência na freguesia;

d ) Certidão, a emitir pela repartição de finanças do Cartaxo, relativamente à existência de bens patrimoniais;

e) Declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, atualizada;

f ) Elementos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar elegível para a análise e classificação, nos termos do artigo 5.º, n.º 3;

g) Fotocópias dos bilhetes de identidade, dos cartões de contribuinte de todos os elementos que compõem o agregado familiar e dos cartões de eleitor dos indivíduos maiores que compõem o agregado familiar.

2 - No ato da entrega do processo de candidatura será passado, pelo serviço, recibo comprovativo.

3 - Sempre que o serviço de ação social e saúde da câmara municipal do Cartaxo considere necessário, poderá solicitar aos candidatos que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos.

4 - Os mesmos serviços deverão proceder à averiguação da situação habitacional e social dos concorrentes, através de inquérito e visita ao domicílio.

Artigo 13.º

Metodologia do concurso

1 - Após o encerramento do concurso, o serviço de ação social e saúde da câmara municipal do Cartaxo ordenará as candidaturas e afixará num prazo de 30 dias, a lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e dos excluídos.

2 - As exclusões serão devidamente fundamentadas.

3 - A lista será afixada no serviço de ação social e saúde e nos locais habituais de afixação de editais da câmara municipal do Cartaxo.

4 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do competente procedimento judicial, os candidatos que dolosamente prestem falsas declarações ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens, no âmbito do processo de concurso.

5 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser -lhe atribuído implica a sua exclusão.

6 - Será, ainda, motivo de exclusão do concurso, a não apresentação de qualquer um dos documentos referidos no artigo anterior no prazo estabelecido para o efeito.

7 - Os candidatos interessados disporão dum prazo de 10 dias úteis para dizer o que se lhes oferecer nos termos do artigo 100.º e seguintes do código do procedimento administrativo da lista de classificação provisória, a contar da data da sua afixação, podendo para o efeito solicitar ao serviço de ação social e saúde da câmara municipal do Cartaxo certidões relativas à ordenação das candidaturas.

Artigo 14.º

Apuramento dos concorrentes

1 - Serão considerados como efetivos tantos concorrentes quanto os fogos disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.

2 - Apurados os concorrentes, será afixada a respetiva lista de atribuição definitiva, com indicação sucinta da razão da atribuição do carácter efetivo ou suplente do candidato e, do local e horas em que se pode ser consultado por qualquer concorrente ou processo de atribuição.

3 - À impugnação da lista de atribuição definitiva é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Validade das declarações

A validade das declarações dos candidatos é aferida em relação ao momento em que foram prestadas.

CAPÍTULO IV

Análise e classificação das candidaturas

Artigo 16.º

Critérios de classificação

1 - A classificação final e análise das candidaturas serão efetuadas tendo em conta os seguintes fatores:

a) Condições de habitabilidade;

b) Composição do agregado familiar;

c) Rendimento per capita;

d ) Localização do emprego;

e) Outras situações.

2 - A classificação dos concorrentes resultará da aplicação da pontuação constante no anexo 1 do presente regulamento e de parecer social técnico.

Artigo 17.º

Classificação

1 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

2 - Em caso de empate, aplicar-se-á o exposto no artigo 7.º

Artigo 18.º

Concorrentes suplentes

1 - Os concorrentes suplentes serão considerados, por ordem determinada através da classificação, para atribuição de fogos logo que fiquem disponíveis durante o prazo de validade do concurso.

2 - Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes com possibilidade de serem abrangidos serão notificados pelo serviço de ação social e saúde, para proceder à atualização das suas declarações, visando a verificação da manutenção das condições de atribuição do fogo e a eventual revisão da sua posição.

3 - O não cumprimento da notificação a que se reporta o número anterior no prazo fixado naquela importará a exclusão do concorrente.

CAPÍTULO V

Arrendamento

Artigo 19.º

Regime da renda

Os fogos estão sujeitos às regras do regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, complementado pelas normas aplicáveis do código civil e pela lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o novo regime de arrendamento urbano (NRAU), que determina a manutenção em vigor do regime da renda condicionada e da renda apoiada até à publicação de novos regimes, os quais passarão nessa altura a vigorar, nos termos do artigo 61.º da referida lei.

Artigo 20.º

Cálculo do valor da renda

As rendas das habitações sociais serão calculadas, com base no disposto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, complementadas pela lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e demais legislação em vigor.

Artigo 21.º

Atualização do valor da renda

1 - A renda é atualizada anualmente, nos termos dispostos no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

2 - Para determinação do valor da renda, os arrendatários devem apresentar documentos comprovativos dos respetivos rendimentos anuais, bem como da composição do agregado familiar, no prazo que for estabelecido pela câmara municipal do Cartaxo.

3 - A renda pode ainda ser reajustada sempre que:

a) O arrendatário faça prova da alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente, desemprego ou da alteração do número de elementos do agregado familiar;

b) A câmara municipal tenha conhecimento de algum facto que justifique a atualização da renda fora do período anual, referido no n.º 1.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior implica a formulação de um pedido de alteração por escrito, dirigido ao presidente da câmara municipal do Cartaxo e acompanhado de documentos comprovativos da situação.

5 - O preço técnico atualiza-se, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

6 - Qualquer alteração do valor da renda ou do preço técnico será comunicada ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção, com pelo menos 30 dias de antecedência.

7 - A câmara municipal se tiver conhecimento de alguma situação que o justifique pode solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou atualização dos respetivos processos, bem como para a atualização da renda fora da atualização anual.

8 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário, na apresentação de documentos necessários à atualização da renda, por prazo superior a 60 dias, dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico da renda.

Artigo 22.º

Vencimento e local de pagamento

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita podendo ser paga até ao dia 8 desse mês, salvo nos casos em que, por razões devidamente comprovadas, outro prazo seja fixado pela câmara municipal.

2 - A renda deverá ser paga na tesouraria da câmara municipal do Cartaxo ou através de outra forma de pagamento, por esta admitida.

Artigo 23.º

Indemnização moratória

1 - Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido feito, a câmara municipal tem o direito de exigir:

a) O valor da renda acrescido de 15 % sobre respetivo montante, se a renda for paga nos 15 dias seguintes;

b) Decorrido este prazo, fica o arrendatário obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 50 % do valor da mesma;

c) No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais;

d ) Em alternativa à resolução do contrato, a câmara municipal pode autorizar a celebração de um "acordo de regularização da dívida", nos casos em que, comprovadamente por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.

Artigo 24.º

Transferências de habitação

Existindo sub ou sobre ocupação da habitação arrendada, a câmara municipal do Cartaxo pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada, nos seguintes casos:

1 - Transferência de fogos de tipologia menor para maior - são justificados segundo a seguinte ordem de prioridades: aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

2 - Transferência de fogos de tipologia maior para menor - quando o agregado familiar apresentar uma sub ocupação da habitação;

3 - Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em caso de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente.

Artigo 25.º

Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado há mais de dois anos;

c) Ascendente que com ele vivesse há mais de um ano;

d ) Filho ou enteado maior de idade que tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nelas referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.

3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

Artigo 26.º

Hospedagem, sublocação, coabitação e cedência de fogos

É expressamente proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, a coabitação, ou a cedência de fogos a qualquer título.

CAPÍTULO VI

Da cessação do contrato de arrendamento

Artigo 27.º

Causas de resolução do contrato de arrendamento

1 - Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento, pela câmara municipal, quer as legalmente consagradas, quer a prática de factos expressamente proibidos por este regulamento, nomeadamente;

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios ou no prazo fixado em plano de amortização acordado com a câmara municipal;

b) Usar ou consentir que outra pessoa use o fogo arrendado para outro fim que não seja aquele a que se destina;

c) Usar o fogo reiterada e habitualmente na prática de atos ilícitos, imorais ou desonestos;

d ) Fazer no fogo, sem consentimento da câmara municipal, obras que alterem a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar atos que dele causem deteriorações consideradas igualmente não consentidas;

e) Dar hospedagem, subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o fogo;

f ) Conservar o fogo desabitado, por mais de um ano, ou não tiver nele residência permanente, habite ou não noutra casa, própria ou alheia.

2 - Constituem exceções à alínea f) do número anterior:

a) Casos de força maior ou de doença;

b) Ausência por tempo não superior a um ano, em cumprimento de deveres laborais.

Artigo 28.º

Procedimento

1 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização opera-se através da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, através de técnico da câmara municipal.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito, as consequências da inobservância do mesmo.

3 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.

4 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, o presidente da câmara remete o processo para o serviço jurídico.

CAPÍTULO VII

Utilização das habitações

Artigo 29.º

Uso das habitações

1 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.

2 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:

a) Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;

b) Efetuar, sem autorização prévia da câmara municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

c) Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da câmara municipal;

d ) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;

e) Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;

f ) Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;

g) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;

h) Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico;

i) Colocar marquises, ou outro tipo de estruturas que possam alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;

j) Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.

k) Possuir animais perigosos, como tal qualificados nos termos da lei;

l ) Manter animais de companhia que prejudiquem as condições higieno-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança.

CAPÍTULO VIII

Deveres e direitos do arrendatário

Artigo 30.º

Deveres

Além dos deveres consignados nos artigos anteriores deste regulamento, os arrendatários obrigam-se ainda a:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 22.º, do presente regulamento;

b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos comprovativos indicados pela câmara municipal, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 21.º do presente regulamento;

c) Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;

d ) Não deixar a habitação desabitada por tempo superior a sessenta dias consecutivos, salvo em casos previamente declarados e devidamente justificados em que a câmara municipal autorize uma ausência por tempo superior;

e) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tal com as dos respetivos consumos;

f ) Conservar em bom estado as redes de água, esgotos e de gás, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras e loiças sanitárias;

g) Conservar em bom estado as instalações elétricas e telefónicas, sendo da sua responsabilidade todas as substituições das aparelhagens elétricas, armaduras e lâmpadas;

h) Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período noturno nos termos do regulamento geral do ruído;

i) Não provocar, participar ou intervir, de qualquer modo, em desacatos e conflitos que afetem a imagem do bairro e a segurança dos moradores;

j) Não produzir fumos e cheiros que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores;

k) Manter limpas e desobstruídas de materiais, lixos e sucata as áreas exteriores de acesso às habitações;

l ) Depositar os lixos nos locais próprios, devidamente acondicionados;

m) Não destruir nem prejudicar as zonas verdes das áreas comuns, ficando consignado que o seu ajardinamento poderá ser consentido aos moradores pela Câmara, desde que o mesmo contribua para a correta manutenção dessas zonas;

n) Facultar à câmara municipal do Cartaxo o acesso à habitação, quando solicitado por técnicos municipais, quando estes, devidamente identificados, estejam no exercício das suas funções;

o) Comunicar à câmara municipal do Cartaxo, por escrito, quaisquer deficiências detetadas na habitação ou reparações que devam ser por ela executados;

p) Comunicar, por escrito, à câmara municipal do Cartaxo e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

q) Em caso de desocupação, deve restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

r) Parquear as viaturas apenas nos locais apropriados.

Artigo 31.º

Direitos

1 - Para além dos direitos legalmente consagrados, constituem ainda direitos dos arrendatários:

a) Requerer a transferência de fogo nas condições previstas no presente regulamento.

b) Obter informações sobre os assuntos respeitantes ao fogo arrendado, dirigindo pedidos aos respetivos serviços da câmara municipal do Cartaxo (secção património, serviço de ação social ou outro).

c) Reclamar de todos os atos ou omissões considerados prejudiciais aos seus interesses.

d ) Apresentar sugestões tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços e ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no bairro.

CAPÍTULO IX

Das obras

Artigo 32.º

Substituição de materiais por iniciativa do arrendatário

Os encargos decorrentes da substituição de materiais por iniciativa do arrendatário, tais como, loiças, torneiras, vidros, janelas, revestimento de pavimentos ou outros de natureza semelhante, são da responsabilidade dos arrendatários.

Artigo 33.º

Obras de conservação

1 - Quaisquer obras a efetuar pelos arrendatários deverão ser submetidas a aprovação da câmara municipal do Cartaxo, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento ao regime jurídico legalmente aplicável.

2 - A câmara municipal apenas assumirá a responsabilidade de qualquer outro tipo de obras desde que devidamente justificadas pelo inquilino podendo o valor da renda ser atualizado.

CAPÍTULO X

Deveres da Câmara Municipal

Artigo 34.º

Obras a cargo da Câmara Municipal

Ficam a cargo da câmara municipal as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.

Artigo 35.º

Vistorias

Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a câmara municipal do Cartaxo procederá à vistoria das habitações.

Artigo 36.º

Apoio técnico-social

A câmara municipal, disponibilizará o apoio técnico-social às famílias residentes com o objetivo de prevenir ou atenuar situações de pobreza e exclusão social, promovendo a coesão social do concelho.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação em edital, no boletim municipal e no sítio oficial da câmara municipal, a efetuar nos termos do artigo 91.º da lei 169/ 99 de 18 de setembro, na redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e aplica-se aos contratos em vigor.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Matriz de pontuação

(ver documento original)

Definição de conceitos

Tendo como objetivo uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação social, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de pontuação:

Variáveis

1 - Condições de alojamento

Estruturas provisórias - incluem-se nesta categoria os alojamentos de carácter precário, como por exemplo: barracas, garagens, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, ou qualquer outro não suscetível de se incluir na definição de habitação.

2 - Escalões de rendimento per capita em função do indexante dos apoios sociais:

Rendimento per capita - na análise da situação económica do agregado familiar considera-se rendimento per capita, o resultado da divisão do rendimento mensal bruto pelo número de elementos do agregado familiar, sendo que aquele é calculado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

Indexante dos apoios sociais - instituído pela lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, que veio substituir a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.

Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal do agregado:

Rendimento mensal bruto

N.º de elementos do agregado

Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal em função do indexante dos apoios sociais:

Rendimento per capita x 100 %

Indexante de apoios sociais

3 - Tipo de família:

Família monoparental - agregado familiar constituído por um dos pais e um ou mais filhos biológicos ou adotados, que vivam em economia comum.

Família nuclear - agregado familiar constituído por casal e respetivos filhos biológicos ou adotados, que vivam em economia comum.

4 - Existência de menores em risco:

Menores em risco - quando as condições habitacionais coloquem em risco a segurança e a saúde dos menores.

5 - Elementos com deficiência e ou doença crónica grave:

Deficiência - pessoas com deficiência comprovada que usufruam de prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos).

Doença crónica grave - Pessoas que apresentem comprovativo do médico assistente.

6 - Elementos em idade ativa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %:

Idade ativa - pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 65 anos.

Grau de incapacidade igual ou superior a 60 % - São incluídos nesta variável os elementos beneficiários de pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestar assistência permanente a terceira.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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