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Aviso 5806/2014, de 8 de Maio

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Taxas do Município de Loures

Texto do documento

Aviso 5806/2014

Bernardino Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 2.ª sessão ordinária de 12 de abril de 2014, a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures, aprovada na 18.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada a 18 de setembro de 2013, que a seguir se publica:

Alterações ao Regulamento de Taxas do Município de Loures

É alterado no Capítulo II a alínea b) do artigo 23.º-B, no Capítulo III a alínea b) do artigo 58.º-B e no Capítulo V a alínea b) do artigo 68.º-B, todas respeitantes ao segundo momento do pagamento da taxa devida pela comunicação prévia com prazo, e são introduzidos no Capítulo III, no artigo 58.º-A respeitante à mera comunicação prévia, o n.º 2 e o n.º 3 respeitantes ao alojamento local e aos estabelecimentos industriais tipo 3, bem como no Anexo I a respetiva fundamentação económico-financeira.

CAPÍTULO II

Administração-Geral

Artigo 23.º-B

Comunicação prévia com prazo

...

a) ...

b) No momento do deferimento tácito ou expresso da comunicação - 101,50 (euro);

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Artigo 58.º-A

Mera comunicação prévia

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 abril, e da Portaria 138/2012, de 14 de maio, pela mera comunicação prévia prevista naqueles diplomas legais, aplicável aos estabelecimentos de Alojamento Local é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, as seguintes taxas:

a) Integrado em moradia - 130,00 (euro);

b) Integrado em apartamento - 110,00 (euro);

c) Integrado em estabelecimento de hospedagem - 50,00 (euro).

3 - Pela mera comunicação prévia aplicável aos Estabelecimentos Industriais tipo 3 previstos no SIR - Sistema de Indústria Responsável é devida, pelo requerente, no momento da comunicação a seguinte taxa - 220,00 (euro).

Artigo 58.º-B

Comunicação prévia com prazo

...

a) ...

b) No momento do deferimento tácito ou expresso da comunicação - 169,50 (euro).

CAPÍTULO V

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

Artigo 68.º -B

Comunicação prévia com prazo

...

a)...

b) No momento do deferimento tácito ou expresso da comunicação - 6,00 (euro).

ANEXO I

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

(ver documento original)

Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados, os seguintes documentos:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009);

Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures (valor encontrado através de um levantamento, datado de 2007, para avaliação de imóveis em todas as freguesias do concelho de Loures, elaborado por um perito oficial);

Orçamento e opções do Plano 2010/2013;

Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento Território a 31/12/2009:

(ver documento original)

28 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

207792252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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