Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5959/2014, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Despacho 5959/2014

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Considerando que o Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

24 de abril de 2014. - A Reitora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, Rosa da Conceição Silva Moreira.

ANEXO I

Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão (Universidade).

As alterações que o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, introduziu no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, obrigaram as universidades a regulamentar três figuras jurídicas novas, a saber: a inscrição em unidades curriculares quer por alunos inscritos no ensino superior quer por "qualquer interessado", o direito conferido aos titulares dos graus de licenciado ou mestre que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão de beneficiarem dos direitos conferidos aos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau e a possibilidade das instituições de ensino superior facultarem aos seus alunos inscrição e frequência em regime de tempo parcial (artigos 46.º-A a 46.º-C).

Agora, atentas as alterações introduzidas no mesmo diploma legal pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procede a Universidade Lusíada à sua atualização considerando, nomeadamente, as competências legalmente impostas para a decisão de creditação e os limites máximos de créditos a atribuir.

Artigo 1.º

Condições de inscrição em unidades curriculares avulsas

A inscrição em unidades curriculares avulsas pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

Artigo 2.º

Regime de inscrição

A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 3.º

Limites

1 - Os interessados que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º apenas poderão inscrever-se a um número de créditos que não ultrapassem 50 % dos ECTS previstos para o ano curricular do respetivo curso, devendo a referida inscrição contemplar créditos em ambos os semestres.

2 - A inscrição apenas poderá realizar-se em unidades curriculares em funcionamento e está condicionada à existência de vaga.

3 - Os interessados que se não tenham habilitação necessária para o ingresso no ensino superior, por qualquer uma das suas modalidades, deverão começar por inscrever-se em unidades curriculares dos 1.os anos dos respetivos cursos.

4 - Os alunos inscritos em regime de avaliação sujeitam-se aos regulamentos de avaliação de conhecimentos em vigor na Universidade.

5 - A certificação das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só poderá concretizar-se após a respetiva aprovação nos termos do regime de avaliação aplicável.

Artigo 4.º

Competência, limites e efeitos da creditação

1 - As unidades curriculares a que os alunos referidos no artigo 1.º tenham obtido aprovação serão creditadas:

a) Tratando-se de aluno ordinário inscrito num 1.º Ciclo de Estudos, no início do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação;

b) Quando adquirir o estatuto de aluno ordinário da Universidade.

2 - Em todos os casos previstos no presente regulamento, a creditação é sempre precedida da admissão num ciclo de estudos, destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz os seus efeitos para o ciclo de estudos que o estudante se inscrever.

3 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a creditação da formação prevista no artigo 1.º deste regulamento.

4 - O número de créditos correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante seja dado por aprovado ao abrigo da creditação constante deste regulamento não pode ser superior a metade do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Inscrição como aluno ordinário

Quando o aluno que frequentou unidades curriculares avulsas solicitar a sua admissão como aluno ordinário nos termos dos Estatutos da Universidade Lusíada Vila Nova de Famalicão do regime de candidatura, matrícula e inscrição dos restantes candidatos.

Artigo 6.º

Procedimento de inscrição e Propinas

1 - Os interessados referidos no artigo 1.º deverão requerer a sua inscrição nas respetivas unidades curriculares em impresso próprio, pagando por tal ato uma taxa única.

2 - Aos interessados referidos no artigo 1.º que não sejam alunos ordinários da Universidade é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

3 - Deferida a pretensão, no todo ou em parte, é aplicável aos alunos previstos nos números anteriores o seguinte regime de propinas:

a) Pela inscrição em unidades curriculares semestrais são devidas 5,5 mensalidades;

b) Pela inscrição em unidades curriculares anuais são devidas 11 mensalidades.

4 - O valor da taxa única prevista no n.º 1 e o valor das propinas a que se referem as alíneas do n.º 3 são fixadas, para cada ano letivo, na Tabela de Propinas.

5 - Aplicam-se ainda os restantes emolumentos e taxas previstos na Tabela de Propinas que não sejam incompatíveis com o estatuto do aluno inscrito nas condições do presente regulamento.

Artigo 7.º

Inscrição e frequência em regime de tempo parcial

1 - Os estudantes podem inscrever-se e frequentar os 1.os e 2.os ciclos de estudos da Universidade em regime de tempo parcial, se por razões de ordem profissional ou pessoal, devidamente fundamentadas, não poderem inscrever-se como alunos a tempo integral.

2 - A aceitação da inscrição em regime de tempo parcial depende de decisão do Conselho Diretivo.

3 - A inscrição em regime de tempo parcial deve permitir ao aluno inscrever-se num número total de créditos que corresponda pelo menos a 12 ECTS por semestre.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - Os alunos devem no início do ano letivo escolher qual o regime de tempo que pretendem, podendo contudo alterar o referido regime com efeitos para o 2.º semestre.

2 - O pedido de inscrição em regime de tempo parcial deverá ser devidamente justificado, acompanhado da documentação que se considerar pertinente.

Artigo 9.º

Inscrição curricular

Aplicam-se aos alunos em tempo parcial as regras de inscrição curricular em vigor nas Universidade, que não sejam incompatíveis com o seu estatuto.

Artigo 10.º

Propinas

As propinas dos alunos em tempo parcial serão proporcionais ao número de ECTS em que o aluno se inscreve tendo por referência a Tabela de Propinas em vigor.

Artigo 11.º

Estagiários profissionais

Os titulares do grau de licenciado ou mestre obtidos na Universidade e que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão continuam a beneficiar do estatuto do aluno da instituição pelo prazo de 24 meses após a obtenção do grau.

Artigo 12.º

Inscrição

1 - Para o efeito previsto no artigo anterior os interessados devem inscrever-se nos serviços académicos, mediante a prévia comprovação por documento idóneo da frequência do referido estágio profissional.

2 - A inscrição não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.

3 - Caso o estagiário pretenda beneficiar das coberturas de seguro que abrangem os restantes alunos pagará a taxa prevista na tabela de propinas em vigor.

Artigo 13.º

Direitos

Os estagiários têm direito a cartão de identificação da Universidade Lusíada, acesso à ação social escolar e aos recursos da instituição nos mesmos termos dos seus alunos.

Artigo 14.º

Alteração dos valores das taxas e propinas

Os valores das taxas e propinas consagrados no presente regulamento poderão ser atualizados em consequência da alteração periódica da Tabela de Propinas da Universidade.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

As alterações ora induzidas no anterior texto deste regulamento, começam a produzir os seus efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014, sem prejuízo dos direitos adquiridos, até ao dia 7 de setembro de 2013.

207784785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda