Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Considerando que o Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, contém normas que asseguram o referido desiderato;
Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
24 de abril de 2014. - A Reitora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, Rosa da Conceição Silva Moreira.
ANEXO I
Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão (Universidade).
As alterações que o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, introduziu no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, obrigaram as universidades a regulamentar três figuras jurídicas novas, a saber: a inscrição em unidades curriculares quer por alunos inscritos no ensino superior quer por "qualquer interessado", o direito conferido aos titulares dos graus de licenciado ou mestre que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão de beneficiarem dos direitos conferidos aos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau e a possibilidade das instituições de ensino superior facultarem aos seus alunos inscrição e frequência em regime de tempo parcial (artigos 46.º-A a 46.º-C).
Agora, atentas as alterações introduzidas no mesmo diploma legal pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procede a Universidade Lusíada à sua atualização considerando, nomeadamente, as competências legalmente impostas para a decisão de creditação e os limites máximos de créditos a atribuir.
Artigo 1.º
Condições de inscrição em unidades curriculares avulsas
A inscrição em unidades curriculares avulsas pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.
Artigo 2.º
Regime de inscrição
A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
Artigo 3.º
Limites
1 - Os interessados que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º apenas poderão inscrever-se a um número de créditos que não ultrapassem 50 % dos ECTS previstos para o ano curricular do respetivo curso, devendo a referida inscrição contemplar créditos em ambos os semestres.
2 - A inscrição apenas poderá realizar-se em unidades curriculares em funcionamento e está condicionada à existência de vaga.
3 - Os interessados que se não tenham habilitação necessária para o ingresso no ensino superior, por qualquer uma das suas modalidades, deverão começar por inscrever-se em unidades curriculares dos 1.os anos dos respetivos cursos.
4 - Os alunos inscritos em regime de avaliação sujeitam-se aos regulamentos de avaliação de conhecimentos em vigor na Universidade.
5 - A certificação das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só poderá concretizar-se após a respetiva aprovação nos termos do regime de avaliação aplicável.
Artigo 4.º
Competência, limites e efeitos da creditação
1 - As unidades curriculares a que os alunos referidos no artigo 1.º tenham obtido aprovação serão creditadas:
a) Tratando-se de aluno ordinário inscrito num 1.º Ciclo de Estudos, no início do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação;
b) Quando adquirir o estatuto de aluno ordinário da Universidade.
2 - Em todos os casos previstos no presente regulamento, a creditação é sempre precedida da admissão num ciclo de estudos, destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz os seus efeitos para o ciclo de estudos que o estudante se inscrever.
3 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a creditação da formação prevista no artigo 1.º deste regulamento.
4 - O número de créditos correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante seja dado por aprovado ao abrigo da creditação constante deste regulamento não pode ser superior a metade do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Inscrição como aluno ordinário
Quando o aluno que frequentou unidades curriculares avulsas solicitar a sua admissão como aluno ordinário nos termos dos Estatutos da Universidade Lusíada Vila Nova de Famalicão do regime de candidatura, matrícula e inscrição dos restantes candidatos.
Artigo 6.º
Procedimento de inscrição e Propinas
1 - Os interessados referidos no artigo 1.º deverão requerer a sua inscrição nas respetivas unidades curriculares em impresso próprio, pagando por tal ato uma taxa única.
2 - Aos interessados referidos no artigo 1.º que não sejam alunos ordinários da Universidade é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
3 - Deferida a pretensão, no todo ou em parte, é aplicável aos alunos previstos nos números anteriores o seguinte regime de propinas:
a) Pela inscrição em unidades curriculares semestrais são devidas 5,5 mensalidades;
b) Pela inscrição em unidades curriculares anuais são devidas 11 mensalidades.
4 - O valor da taxa única prevista no n.º 1 e o valor das propinas a que se referem as alíneas do n.º 3 são fixadas, para cada ano letivo, na Tabela de Propinas.
5 - Aplicam-se ainda os restantes emolumentos e taxas previstos na Tabela de Propinas que não sejam incompatíveis com o estatuto do aluno inscrito nas condições do presente regulamento.
Artigo 7.º
Inscrição e frequência em regime de tempo parcial
1 - Os estudantes podem inscrever-se e frequentar os 1.os e 2.os ciclos de estudos da Universidade em regime de tempo parcial, se por razões de ordem profissional ou pessoal, devidamente fundamentadas, não poderem inscrever-se como alunos a tempo integral.
2 - A aceitação da inscrição em regime de tempo parcial depende de decisão do Conselho Diretivo.
3 - A inscrição em regime de tempo parcial deve permitir ao aluno inscrever-se num número total de créditos que corresponda pelo menos a 12 ECTS por semestre.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - Os alunos devem no início do ano letivo escolher qual o regime de tempo que pretendem, podendo contudo alterar o referido regime com efeitos para o 2.º semestre.
2 - O pedido de inscrição em regime de tempo parcial deverá ser devidamente justificado, acompanhado da documentação que se considerar pertinente.
Artigo 9.º
Inscrição curricular
Aplicam-se aos alunos em tempo parcial as regras de inscrição curricular em vigor nas Universidade, que não sejam incompatíveis com o seu estatuto.
Artigo 10.º
Propinas
As propinas dos alunos em tempo parcial serão proporcionais ao número de ECTS em que o aluno se inscreve tendo por referência a Tabela de Propinas em vigor.
Artigo 11.º
Estagiários profissionais
Os titulares do grau de licenciado ou mestre obtidos na Universidade e que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão continuam a beneficiar do estatuto do aluno da instituição pelo prazo de 24 meses após a obtenção do grau.
Artigo 12.º
Inscrição
1 - Para o efeito previsto no artigo anterior os interessados devem inscrever-se nos serviços académicos, mediante a prévia comprovação por documento idóneo da frequência do referido estágio profissional.
2 - A inscrição não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.
3 - Caso o estagiário pretenda beneficiar das coberturas de seguro que abrangem os restantes alunos pagará a taxa prevista na tabela de propinas em vigor.
Artigo 13.º
Direitos
Os estagiários têm direito a cartão de identificação da Universidade Lusíada, acesso à ação social escolar e aos recursos da instituição nos mesmos termos dos seus alunos.
Artigo 14.º
Alteração dos valores das taxas e propinas
Os valores das taxas e propinas consagrados no presente regulamento poderão ser atualizados em consequência da alteração periódica da Tabela de Propinas da Universidade.
Artigo 15.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
As alterações ora induzidas no anterior texto deste regulamento, começam a produzir os seus efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014, sem prejuízo dos direitos adquiridos, até ao dia 7 de setembro de 2013.
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