de 21 de Setembro
Considerando que se verificaram lapsos de escrita na redacção do artigo 14.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, nomeadamente nos seus n.os 1 e 2, impõe-se proceder à respectiva alteração.Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, na alínea h) do n.º 3 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É alterada a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria 387/99, de 26 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
1 - As máquinas agrícolas e industriais cujos pesos por eixo não excedam os limites fixados na Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, e cujas dimensões não ultrapassem os limites referidos no n.º 2 do artigo 12.º podem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, circular nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, desde que autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja igual ou superior a 70 km/h.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em, 18 de Agosto de 1999.