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Despacho 5610/2014, de 28 de Abril

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Sumário

Estabelece a redução no montante a transferir do Fundo de Equilíbrio Financeiro para o Município de Vila Viçosa, como consequência do incumprimento dos limites de endividamento municipal

Texto do documento

Despacho 5610/2014

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 66.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, fixou o limite de endividamento líquido municipal para 2012 ao dispor que: "O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril (LFL), não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior".

O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado.

Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2012, confirmou-se, em 31 de dezembro de 2012, que o Município de VILA VIÇOSA não cumpriu com o limite de endividamento líquido no final daquele ano, contrariamente ao verificado em 1 de janeiro de 2012, no montante de (euro) 188.485, o qual corresponde ao montante da redução a efetuar conforme demonstrado na coluna 5 do quadro Anexo para o ano 2012.

Determina-se que:

1 - Face ao incumprimento no disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respetiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista na Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2014 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 188.485.

2 - A manutenção da redução será reapreciada no 1.º semestre de 2014, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2013.

3 - O montante deduzido às transferências orçamentais seja afeto ao Fundo de Regularização Municipal nos termos previstos nos artigos 65.º a 67.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

ANEXO

(ver documento original)

207771832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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