de 15 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, podem ser estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças as situações em que o uso de cheque visado é obrigatório.O requisito adicional agora estabelecido é de âmbito restrito, pretendendo-se com o mesmo acautelar situações em que a eventual má cobrança do cheque dificulte a recuperação do correspondente crédito. Assim, não se mostra abrangido pela exigência de utilização de cheque visado, designadamente, o pagamento de dívidas tituladas por documento único de cobrança.
Nestes termos, importa definir em que situações devem os cheques aceites como meio de pagamento pelos serviços com funções de caixa do Tesouro ser visados pela instituição de crédito sacada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É obrigatório o uso de cheque visado para o pagamento de:
a) Dívidas aduaneiras que decorram do processo de desalfandegamento de mercadorias;
b) Imposto automóvel e outras imposições que se mostrem devidas pela introdução no consumo de veículos automóveis.
2.º É ainda exigível o uso de cheque visado para os seguintes pagamentos efectuados junto das tesourarias da Fazenda Pública:
a) No âmbito do processo de execução fiscal, nos casos em que o pagamento do montante em dívida permita o levantamento imediato da garantia prestada para suspender a execução ou impeça a concretização da venda de bens penhorados;
b) Para pagamento de valores selados e impressos.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 26 de Agosto de 1999.