Portaria 782-A/99
   
   de 1 de Setembro
   
   O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da  cotação do dólar implicam uma redução da taxa do ISP da gasolina sem chumbo,  por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido  produto.
  
   Nestes termos:
   
   Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do  n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
  
1.º O n.º 1.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 81900$00 por 1000 l.»
   2.º A presente portaria entra em vigor em 2 de Setembro de 1999.
   
   Em 26 de Agosto de 1999.
   
   O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro  da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.