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Despacho 4670/2014, de 1 de Abril

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Sumário

Delegação de competências da diretora de finanças-adjunta de Aveiro, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes

Texto do documento

Despacho 4670/2014

Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto -Lei 135/99, de 22/04, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no despacho do Diretor de Finanças de Aveiro, n.º 2939/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014, subdelego as seguintes competências:

1 - Na chefe de divisão Ana Maria dos Reis Fontela:

a) Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança e da Secção de Apoio Administrativo, na vertente de recursos financeiros, instalações e equipamentos, a que se refere o ponto 3.1.1 do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11 e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, série I, 2º Suplemento;

b) Gestão e coordenação dos centros de recolha de dados (CRD) e de atendimento telefónico regional (CAT);

c) No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à direção de finanças, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar despesas até ao montante de (euro)1.000;

d) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

n) Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

o) designar os peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

p) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:

i) Determinar o recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinar a matéria tributável no âmbito da avaliação direta e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

q) Contabilizar as receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da direção-geral do Orçamento e da direção-geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

r) Assinar as folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

s) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças;

t) Assinar as requisições Modelo D-16.6;

u) Assinar os pedidos de autorização de pagamentos;

2 - No chefe de divisão José Augusto Ventura da Silva:

a) Gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária, a que se refere o ponto 3.3.1 do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11 e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, série I, 2º Suplemento, bem como o apoio à representação da Fazenda Pública;

b) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

c) Revogação do ato impugnado nos termos previstos nos números 1, 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

d) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

e) Aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Tributárias não Aduaneiras (RJIFNA);

f) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

g) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma;

h) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7;

i) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º -A, do CPPT;

j) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

k) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

l) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, incluindo a apreciação das garantias a que se refere o n.º 8 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

m) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

3 - Na chefe de divisão Margarida Sucena de Oliveira:

a) Gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação e da Secção de Apoio Administrativo, na vertente de recursos humanos, a que se refere o ponto 3.4.1 do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11 e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, série I, 2º Suplemento, bem como da extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro;

b) Designação do perito da administração tributária e marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, apreciação das faltas deste último e marcação de reunião subsequente, nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT;

c) Elaboração do Plano e Relatórios de atividades;

d) Gestão dos Sistemas de Informação;

4 - Delego, ainda, nos chefes de divisão, Ana Maria dos Reis Fontela, José Augusto Ventura da Silva e Margarida Sucena Oliveira, no âmbito das respetivas áreas de atuação, as seguintes competências:

a) Justificação ou injustificação de faltas;

b) Autorização do gozo de férias;

c) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

d) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos das respetivas áreas de atuação;

e) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, bem como a prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

f) Revisão dos atos tributários, emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT;

g) Assinatura da correspondência produzida nas respetivas áreas de atuação.

5 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos subdelegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências;

6 - São meus substitutos legais, com respeito pela ordenação aqui assumida, os chefes de divisão: José Augusto Ventura da Silva, Ana Maria dos Reis Fontela e Margarida Sucena de Oliveira.

18 de março de 2014. - A Diretora de Finanças-Adjunta de Aveiro, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes.

207717068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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