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Decreto 110/81, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova para ratificação os Protocolos que prorrogam pela sexta vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e pela primeira vez a Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Texto do documento

Decreto 110/81

de 24 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados para ratificação os Protocolos que prorrogam pela sexta vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e pela primeira vez a Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 11 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolos de 1981, que incluem a sexta prorrogação da Convenção sobre o

Comércio do Trigo de 1971 e a primeira prorrogação da Convenção de Auxílio

Alimentar de 1980, as quais constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Preâmbulo

A Conferência encarregada de redigir os textos dos Protocolos de 1981, que incluem a sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e a primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, as quais constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971:

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, actualizado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974, 1975, 1976, 1978 e 1979;

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído por dois instrumentos jurídicos distintos - a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, posteriormente prorrogada pelo Protocolo de 1979, e a Convenção de Auxílio Alimentar de 1980 -, chegará a seu termo em 30 de Junho de 1981:

Redigiu os textos dos Protocolos de 1981, que incluem a sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e a primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980.

Protocolo de 1981 que inclui a sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 Os Governos Partes Presentes neste Protocolo:

Considerando que a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 (a seguir designada por «a Convenção») do Acordo Internacional do Trigo de 1971, posteriormente prorrogada pelo Protocolo de 1979, chegará a seu termo em 30 de Junho de 1981, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Prorrogação, expiração e cessação da Convenção

Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 2.º deste Protocolo, a Convenção continuará em vigor entre as Partes Presentes neste Protocolo até 30 de Junho de 1983. No entanto, se um novo acordo internacional no âmbito do trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1983, este Protocolo continuará em vigor apenas até à data da entrada em vigor do novo acordo.

ARTIGO 2.º

Disposições da Convenção que cessam o seu efeito

As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1981:

a) Parágrafo 4 do artigo 19.º;

b) Artigos 22.º a 26.º, inclusive;

c) Parágrafo 1 do artigo 27.º;

d) Artigos 29.º a 31.º, inclusive.

ARTIGO 3.º

Definição

Qualquer referência neste Protocolo a «Governo» ou a «Governos» deverá ser também entendida como uma referência à Comunidade Económica Europeia (a seguir mencionada por a «Comunidade»). Do mesmo modo, qualquer referência neste Protocolo a «assinatura», a «depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação», a «um instrumento de adesão» ou a «uma declaração de aplicação provisória» por um Governo deverá, no caso da Comunidade, ser também considerada válida para uma assinatura ou uma declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade pela respectiva autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento previsto no regulamento institucional da Comunidade e necessário à conclusão de um acordo internacional.

ARTIGO 4.º

Disposições financeiras

A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo de acordo com as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º do mesmo será fixada pelo Conselho em função dos votos que lhe forem atribuídos e em função da parte do ano agrícola que ainda não tenha decorrido; no entanto, as contribuições fixadas para outros membros exportadores e importadores relativamente ao ano agrícola em curso não serão alteradas.

ARTIGO 5.º

Assinatura

Este Protocolo ficará aberto, em Washington, de 24 de Março a 15 de Maio de 1981, inclusive, à assinatura dos Governos dos países Partes Presentes na Convenção nos termos do Protocolo de prorrogação de 1979, dos considerados provisoriamente Partes na mesma Convenção em 6 de Março de 1981 ou dos que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica e que estejam inscritos nas listas incluídas no anexo A ou no anexo B da Convenção.

ARTIGO 6.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

Este Protocolo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação de todos os Governos signatários de acordo com as respectivas leis constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 30 de Junho de 1981, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou várias prorrogações daquele prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação até àquela data.

ARTIGO 7.º

Adesão

1 - Este Protocolo ficará aberto à adesão:

a) Até 30 de Junho de 1981, do Governo de qualquer dos membros indicados naquela data nas listas incluídas nos anexos A ou B da Convenção, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou várias prorrogações do prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o respectivo instrumento até àquela data; e b) A partir de 30 de Junho de 1981, do Governo de qualquer membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições consideradas convenientes pelo Conselho com, pelo menos, a maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e também com, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos membros importadores.

2 - A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

3 - Sempre que, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, for feita referência aos membros indicados nas listas que constam dos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção, nas condições determinadas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo, de acordo com a alínea b) do parágrafo 1 deste artigo, será considerado como incluso na lista do respectivo anexo.

ARTIGO 8.º

Aplicação a título provisório

Qualquer Governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação a título provisório do presente Protocolo.

Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar o presente Protocolo ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho pode também depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação a título provisório. Qualquer Governo que deposite aquela declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será considerado, provisoriamente, parte no mesmo.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1981 se, até 30 de Junho de 1981, tanto os Governos representantes dos membros exportadores que detenham, pelo menos, 60% dos votos enumerados no anexo A como os Governos representantes dos membros importadores que detenham, pelo menos, 50% dos votos enumerados no anexo B ou que, eventualmente, tivessem obtido aquelas percentagens de votos em 30 de Junho de 1981 se tivessem sido Partes Presentes na Convenção naquela data tiverem depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou declarações de aplicação a título provisório, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo.

2 - Se o presente Protocolo não entrar em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação a título provisório, podem decidir, por mútuo acordo, que o Protocolo comece a vigorar entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório.

ARTIGO 10.º

Notificação pelo Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário, comunicará a todos os Governos signatários e aderentes qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação a título provisório do presente Protocolo, bem como qualquer adesão ao mesmo, e comunicará também todas as notificações e pré-avisos recebidos de acordo com as disposições do artigo 27.º da Convenção e todas as declarações e notificações recebidas em conformidade com o artigo 28.º da Convenção.

ARTIGO 11.º

Cópia autenticada do Protocolo

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará para registo, com a maior brevidade possível, uma cópia autenticada do presente Protocolo em inglês, francês, russo e espanhol ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer alteração a este Protocolo será do mesmo modo comunicada ao Secretário-Geral daquela Organização.

ARTIGO 12.º

Relação entre o Preâmbulo e o Protocolo

O presente Protocolo inclui o Preâmbulo dos Protocolos de 1981, referentes à sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e à primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos ou autoridades competentes, assinaram o presente Protocolo na data prevista para a sua assinatura.

São igualmente autênticos os textos do presente Protocolo nas línguas inglesa, francesa, espanhola e russa. Os textos originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todas as partes signatárias e aderentes, bem como ao Secretário Executivo do Conselho.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/24/plain-1054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto 111/81 - Presidência da República

    Nomeia o conselheiro de embaixada Francisco Pessanha de Quevedo Crespo embaixador de Portugal em S. Tomé.

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-04 - DECLARAÇÃO DD6154 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 110/81, de 24 de Agosto, que aprova para ratificação os Protocolos que prorrogam pela sexta vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e pela primeira vez a Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-01 - AVISO DD424/82 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o embaixador de Portugal em Washington depositou junto do Governo dos Estados Unidos da América o instrumento de ratificação do Protocolo que prorroga pela 6.ª vez a Convenção do Comércio do Trigo, 1971.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que o embaixador de Portugal em Washington depositou junto do Governo dos Estados Unidos da América o instrumento de ratificação do Protocolo que prorroga pela 6.ª vez a Convenção do Comércio do Trigo, 1971

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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