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Regulamento 128/2014, de 28 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de Arrumador de Automóveis

Texto do documento

Regulamento 128/2014

Projeto de Regulamento de Arrumador de Automóveis

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competência dos extintos Governos Civis em diversas matérias.

Por sua vez o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o Regime Jurídico da atividade de arrumador de automóveis quanto às competências para o seu licenciamento. O artigo 53.º do referido decreto-lei, refere que o exercício de atividade de arrumador de automóveis deve ser objeto de regulamentação municipal.

Porém, com a entrada em vigor do da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e de acordo com a alínea b) n.º 3 do artigo 16.º, o licenciamento de atividade de arrumador de automóveis passa a ser uma das competências materiais da Junta de Freguesia, deixando de ser, competência dos municípios.

Com o presente Regulamento da Atividade de Arrumador de Automóveis, a Junta de Freguesia de Campanhã procura responder adequadamente às exigências do novo regime Jurídico das Autarquias Locais, visando estabelecer regras claras de acesso à atividade, contribuindo para o ordenamento e qualidade do espaço público destinado ao parqueamento automóvel e satisfazer as exigências dos cidadãos quanto à melhoria da qualidade de vida e segurança.

O presente Projeto de Regulamento vai ser sujeito à audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do referido Código, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Assim e nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea b) n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 17 de janeiro e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Junta de Freguesia de Campanhã na sua reunião de 5 de março de 2014, aprova o presente Projeto de Regulamento que após o período de consulta pública, nos termos vai ser submetido à Assembleia de Freguesia de Campanhã.

CAPÍTULO I

Âmbito a Aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da atividade de arrumador de automóveis na Freguesia de Campanhã, a qual carece de licenciamento por parte da respetiva Junta.

Artigo 2.º

Da competência

As competências previstas no presente Regulamento são cometidas à Junta de Freguesia podendo, nos termos da lei, ser objeto de delegação no seu Presidente.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 3.º

Licenciamento

O licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis é efetuado, por deliberação da Junta, em relação às áreas de estacionamento administrativamente autorizadas pelo respetivo Regulamento Municipal em vigor.

A deliberação a que se refere o número anterior, estabelece as zonas, contingentes determinados e os critérios em concreto de atribuição da licença para cada zona e deve ser tomada até 30 de outubro de cada ano civil.

Após a deliberação, esta deve ser publicitada através de edital nos lugares de estilo e no site da freguesia, para aplicação no ano civil subsequente.

A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, após auscultação das forças policiais.

O requerimento a pedir a referida licença é elaborado segundo modelo normalizado e uniforme existente nos serviços da Junta de Freguesia de Campanhã.

Artigo 4.º

Validade da licença

A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil a que se reporta, operando a sua imediata caducidade.

Artigo 5.º

Requisitos de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de arrumador de automóveis deve ser instruído através de requerimento referido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento, dirigido ao Presidente da Junta, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Pessoais:

Identificação completa;

Residência;

Número de identificação civil e fiscal.

b) Relativos ao exercício da atividade:

Identificar a zona ou zonas para as quais solicita a licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

Exibição do cartão cidadão ou bilhete de identidade;

Exibição do cartão de contribuinte;

Certificado do registo criminal (Portaria 170/2007, 6 fevereiro)

Termo de responsabilidade pelo exercício da atividade, assinado pelo requerente;

Fotocópia da declaração de início de atividade ou declaração IRS;

Uma fotografia.

Artigo 6.º

Concessão de licença

A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta no anexo I ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais;

A licença concedida pode ser revogada pela Junta de Freguesia a qualquer momento com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

Artigo 7.º

Registo da licença

As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado ou programa informático, sem embargo da respetiva digitalização e inserção em programa de gestão documental.

Artigo 8.º

Taxas e preços

O montante da taxa devida pelo licenciamento de arrumador, está estabelecida, em concreto, na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia e incide sobre a emissão da licença de arrumador de automóveis.

O Regulamento e tabela de taxas e licenças podem estabelecer um preço relativamente à emissão de segunda via do cartão de arrumador de automóveis que deve ser igual ou superior aos custos diretos e indiretos da respetiva emissão.

CAPÍTULO III

Arrumador de automóveis

Artigo 9.º

Cartão

O cartão identificativo de arrumador de automóveis identifica a zona a zelar;

O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade;

O cartão tem a validade da respetiva licença;

O modelo de requerimento referido para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento e deve ser acompanhado de fotografia atualizada do requerente.

Artigo 10.º

Limitações

A licença só é concedida a maiores de 18 anos;

A licença é válida apenas para a(s) zona(s) constantes no respetivo cartão.

Artigo 11.º

Deveres do arrumador de automóveis

O arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas;

O arrumador de automóveis deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque as viaturas em risco;

O arrumador de automóveis deve exibir o cartão de identificação, usando-o de forma visível;

O arrumador deve restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

Artigo 12.º

Limitações ao exercício de atividade

O arrumador de automóveis está proibido de solicitar qualquer pagamento como contrapartida da sua atividade;

O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados como a lavagem dos automóveis estacionados;

A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão identificativo.

Artigo 13.º

Direitos do arrumador

O arrumador de automóveis pode aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O arrumador de automóveis é responsável pelos danos provocados pelo exercício da sua atividade, devendo subscrever o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Junta de Freguesia a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas, ineptidão do seu titular para o seu exercício, assim como por motivos com fundamento de interesse público.

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização compete às autoridades polícias, designadamente, Polícia de Segurança Pública e Polícia Municipal;

As autoridades policiais competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remete-los à Junta de Freguesia.

A Junta de Freguesia pode solicitar a colaboração das entidades fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Sanções

Sem prejuízo dos danos causados, a violação do disposto no presente Regulamento constitui contra ordenação punível nos termos seguintes:

O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora da zona nela indicada, é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros);

A falta de exibição de documento comprovativo do licenciamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível e se for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento é punido com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros);

A coima aplicada nas alíneas anteriores pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social;

A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação pode ser aplicada acessoriamente as sanções previstas na lei geral.

Artigo 19.º

Processo contraordenacional

A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta, podendo ser delegável nos termos da lei.

O produto das coimas, mesmo quando fixadas em juízo, é receita própria da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Medida da coima

Na determinação da medida da coima será levado em consideração a gravidade da contraordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática de infração, assim como a reincidência do agente.

A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO V

Deposições finais

Artigo 21.º

Integração de lacunas

Na integração de lacunas ou casos omissos, será aplicável a lei geral e subsidiariamente por despacho do Presidente da Junta.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicitação e publicação nos termos legais.

21 de março de 2014. - O Presidente da Junta, Ernesto Santos.

ANEXO 1

(cartão de identificação)

(ver documento original)

207710369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Portaria 170/2007 - Ministério da Justiça

    Estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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