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Despacho 4548/2014, de 27 de Março

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Sumário

Considerando o disposto nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto, a E.I.A., S. A., publica, nos termos do anexo ao presente despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Análises Clínicas e Saúde Pública, ministrado pela Universidade Atlântica

Texto do documento

107/2008, de 25 de junho e 115/2013, de 7 de agosto, a E.I.A., S. A., publica, nos termos do anexo ao presente despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Análises Clínicas e Saúde Pública, ministrado pela Universidade Atlântica">Despacho 4548/2014

Considerando o disposto nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, publica-se nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Análises Clínicas e Saúde Pública, ministrado pela Universidade Atlântica - Escola Superior de Saúde Atlântica, aprovado pelo Despacho 7373/2009, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 49, 11 de março de 2009.

A alteração do referido ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 1123/2011 de 18 de março de 2011.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

A Universidade Atlântica alterou o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Análises Clínicas e Saúde Pública para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

A alteração do plano de estudos produziu efeitos a partir do ano letivo 2011-2012.

18 de março de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Artur Ryder Torres Pereira.

ANEXO

I - Estrutura Curricular:

1 - Instituição de ensino - Universidade Atlântica.

2 - Unidade orgânica - Escola Superior de Saúde Atlântica.

3 - Curso - Análises Clínicas e Saúde Pública.

4 - Grau ou Diploma - Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 240 ECTS.

7 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 anos (8 semestres).

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

II - Plano de estudos:

Universidade Atlântica

Escola Superior de Saúde Atlântica

Licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública

1.º Ano - 1.º Semestre

(ver documento original)

1.º Ano - 2.º Semestre

(ver documento original)

2.º Ano - 1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Ano - 2.º Semestre

(ver documento original)

3.º Ano - 1.º Semestre

(ver documento original)

3.º Ano - 2.º Semestre

(ver documento original)

4.º Ano - 1.º Semestre

(ver documento original)

4.º Ano - 2.º Semestre

(ver documento original)

207706854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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