Delegação de competências no comandante da Academia Militar
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Comandante da Academia Militar, Tenente-General José António Carneiro Rodrigues da Costa, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da Academia Militar:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
b) Celebrar protocolos, na área do ensino e da formação, entre a Academia Militar e outros estabelecimentos de ensino integrados no sistema universitário português, ou com institutos superiores, desde que não envolvam encargos relativos a mais de um ano económico;
c) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;
d) Nomear e exonerar os membros do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Academia Militar.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 3718/2014, de 25 de fevereiro de 2014, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2014, subdelego na mesma entidade a competência para, no âmbito da Academia Militar, autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
4 - As competências referidas no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Diretor dos Serviços Gerais da Academia Militar.
5 - São ratificados todos os atos praticados pelo Comandante da Academia Militar que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 18 de fevereiro de 2014 e até à publicação do mesmo.
12 de março de 2014. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, general.
207704715