Delegação de competências no comandante da instrução e doutrina
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Comandante da Instrução e Doutrina, tenente-general Frederico José Rovisco Duarte, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do Comando da Instrução e Doutrina:
a) Aprovar instruções e normas técnicas nos domínios da doutrina, da educação, da formação militar, da formação profissional, da educação física, dos desportos e do tiro no Exército;
b) Praticar todos os atos administrativos respeitantes à vida escolar nos estabelecimentos militares de ensino e nos estabelecimentos de ensino militar, com exceção da Academia Militar, nomeadamente proferir decisão sobre requerimentos, exposições e outros documentos apresentados por alunos, candidatos a aluno ou encarregados de educação;
c) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
d) Planear, coordenar, executar e inspecionar os cursos de formação geral comum de praças, bem como para o controlo e tratamento dos dados relativos às atividades de instrução das unidades onde se realizam aqueles cursos;
e) Aprovar a calendarização dos cursos que integram o Plano de Formação Contínua, depois de aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
f) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, bem como para autorizar a arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens até ao mesmo montante.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 3718/2014, de 25 de fevereiro de 2014, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2014, subdelego na mesma entidade a competência para, no âmbito do Comando da Instrução e Doutrina, autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
4 - A competência referida na alínea b) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor de Educação, podendo este subdelegá-la, no todo ou em parte, nos diretores dos estabelecimentos de ensino que se encontrem na sua dependência direta.
5 - As competências referidas no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos diretores, comandantes e chefes na dependência direta do Comandante da Instrução e Doutrina, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.
6 - São ratificados todos os atos praticados pelo Comandante da Instrução e Doutrina que se incluam no âmbito da presente delegação de competências, desde 18 de fevereiro de 2014 e até à data da publicação deste despacho.
12 de março de 2014. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, general.
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