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Aviso 4155/2014, de 26 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Rede de Percursos Pedestres

Texto do documento

Aviso 4155/2014

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 10 de março de 2014, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento municipal da rede de percursos pedestres.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projeto de Regulamento Municipal da Rede de Percursos Pedestres.

Projeto de Regulamento Municipal da Rede de Percursos Pedestres

CAPÍTULO I

Percursos pedestres

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer regras para a classificação, identificação, manutenção, sinalização, fiscalização, utilização e promoção dos percursos pedestres, garantindo a segurança dos praticantes e a proteção do meio ambiente onde os mesmos se realizam, de acordo com a ampliação dos princípios gerais da marcação dos percursos pedestres adotados na Declaração de Bachyne, aprovada na Assembleia Geral da federação Europeia de Pedestrianismo (European Ramblers Association, Era) realizada em Briolon, Alemanha, no dia 9 de outubro de 2004.

Artigo 2.º

Classificação e identificação dos percursos

1 - Os percursos são identificados quanto às características da zona envolvente, os aspetos naturais, culturais e sociais, a extensão, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade e a avaliação global.

2 - Os percursos pedestres classificam-se nos seguintes grupos:

2.1 - Quanto à sua extensão: Pequena Rota (PR) - percurso com extensão inferior 30 km, sinalizado no terreno com marcas de cores vermelho e amarelo. Grande Rota (GR) - percursos com mais de 30 km, sinalizado no terreno com marcas de cores vermelho e branco. Percurso Local (PL) - percurso que não tem mais de 10 km, sinalizado no terremo com marcas de cores verde e branco, cuja totalidade ou mais de metade do trajeto decorre em ambiente urbano. Rotas de Montanha (RM) - itenerários realizados em territórios de montanha balizados exclusivamente com a tradicional sinalização pastoril.

2.2 - Quanto ao seu âmbito: atividade cultural, paisagística ou panorâmica, histórica, ecológica ou desportiva;

2.3 - Quanto à forma: abertos - percursos cujos pontos de partida e de chegada não coicidem no mesmo ponto e ou na mesma população; circular ou fechados - percursos cujos pontos de partida e de chegada coincidem no mesmo ponto e ou na mesma população; derivações - troços que partem do percurso para atingir um determinado ponto de interesse; variantes-troço que saem de um percurso para reressar a ele num outro ponto diferente.

2.4 - Quanto ao grau de dificuldade (relacionado com a extensão, o tipo de terreno, o desnível, a climatologia):

I - muito fácil;

II - fácil;

III - algo difícil;

IV - difícil;

V - muito difícil.

2.5 - Quanto à duração: em horas e ou dias.

Artigo 3.º

Sinalização

A sinalização processa-se através de marcas e outra sinalética (painéis informativos, placas indicativo/informativas, sinalética auxiliar). A sinalética dos percursos compete aos respetivos promotores.

Artigo 4.º

Marcas

1 - As marcas utilizadas na marcação de percursos pedestres licenciados, constantes no anexo i, são:

a) Caminho certo;

b) Mudança de direção: à esquerda e à direita;

c) Caminho errado;

d) Caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR.

2 - O caminho certo é uma marca:

a) Que corresponde a dois retângulos paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os dois retângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e três centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos retângulos são de 10 centímetros de comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos retângulos são 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o percurso dando-lhe continuidade e sentido.

3 - A mudança de direção é uma marca:

a) Que corresponde a dois retângulos paralelos, dispostos segundo a horizontal, e o retângulo inferior vermelho, GR, PR e verde PL, apresenta uma ponta em flecha que indicaa direção a seguir e uma barra, dedimensões idênticas, disposta em ângulo reto;

b) Em que as dimensões recomendadas dos retângulos são 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros delargura,e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos retângulos são de 10 centímetros de comprimento e 2,5 centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos retângulos são de 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura;

e) Que se coloca imediatamente antes de um cruzamento para indicar mudança de direção.

4 - O caminho errado é uma marca:

a) Que corresponde a dois retângulos cruzados em "X", segundo ângulos retos, em que o vermelho na GR, PR e o verde no PL se sobrepõem ao branco ou amarelo;

b) Em que as dimensões recomendadas dos retângulos são 12 cm de comprimento e 3 cm de largura;

c) Em que as dimensões mínimas dos retângulos são de 10 cm de comprimento e 2,5 cm de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos retângulos são de 15 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, mas que, em situações excecionais poderão ser maiores;

e) Que se coloca à entrada de caminhos a evitar.

5 - O caminho certo de PR em GR, PL em GR ou PL em PR é uma marca:

a) Que corresponde a três retângulos, GR, branco e vermelho, PR, amarelo e vermelho e PL, branco e verde, paralelos dispostos segundo a horizontal;

b) Em que os três retângulos têm as dimensões recomendadas de 12 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, e distam entre si um centímetro;

c) Em que as dimensões mínimas dos retângulos são de 10 centímetros de comprimento e 2,5centímetros de largura;

d) Em que as dimensões máximas dos retângulos são de 15 centímetros de comprimento e 3,5 centímetros de largura;

e) Que se coloca no início e ao longo de todo o troço em que o traçado de uma PR coincide com o de uma GR, o de um PL coincide com o de uma GR ou o de um PL coincide com o de uma PR, dando-lhe continuidade e sentido.

6 - As cores das marcas são:

a) Nas GR o vermelho sinal (ral 3001) e o branco (branco);

b) Nos PR o vermelho sinal (ral 3001) e o amarelo forte (ral 1003);

c) Nos PL o verde (ral 6002) e o branco (branco).

7 - As marcas colocam-se em diversos tipos de suportes naturais e artificiais consoante as características dos locais.

8 - Em determinados locais, o uso de postes como suporte das marcas revela-se a única solução.

9 - Os postes para suporte de marcas podem variar de tamanho, forma e material, mas devem suportar as marcas obedecendo às normas no tocante à forma e às dimensões destas, devendo as mesmas situar-se no mínimo a 80 centímetros a contar do chão (ver anexo i).

Artigo 5.º

Outra sinalética

1 - Os painéis informativos são de colocação obrigatória no início e no final de um percurso licenciado, podendo, também ser colocado em pontos intermédios do percurso, e servem para fornecer um conjunto de informações úteis sobre o mesmo.

2 - Nos percursos circulares, os painéis de início e de término do percurso podem ser coincidentes, ou seja, basta a colocação de um só painel.

3 - Os painéis, de dimensões e formatos variáveis, contêm informações específicas sobre o percurso, designadamente, a ficha técnica, o traçado do mesmo e, gerais acerca da história, da gastronomia, da fauna, da flora, da geologia, e de outras informações pertinentes, sobre a região que atravessa, devendo, também conter a explicação da simbologia que assinalam os percursos, bem como a inforamçaõ sobre a Defesa da Floresta Contra Incêncios (DFCI).

4 - As placas indicativas do sentido do percurso de dimensões variáveis, apresentam a forma de retângulo com uma das extremidades em flecha, e servem para indicar o sentido do percurso e a distância entre as placas e um ou mais locais. (ver anexo i).

5 - As placas indicativas do sentido do percurso devem possuir um quadrado de cor vermelha, situado na extremidade reta, com as letras GR ou PR e o Número de Registo, a branco ou amarelo, e dois triângulos, um vermelho e um branco ou um vermelho e um amarelo, na extremidade correspondente à seta e, indicar o nome de um ou mais lugares, a distância a que se situam em quilómetros. Quando tal for possível, indicar também o tempo médio que poderá demorar a percorrer. No caso dos PL o quadrado é de cor verde, com as letras PL e o Número de Registo a branco e os triângulos, respetivamente, a verde e a branco.

6 - As placas indicativas de sentido do percurso e locais são colocadas nos cruzamentos de um percurso ou emqualquer ponto que recomende a sua colocação.

7 - As placas informativas de lugar ou locais de interesse são colocadas junto destes.

8 - As placas informativas, de dimensões variáveis, apresentam a forma de retângulos, e servem para informar sobre lugar/local de interesse.

9 - As placas indicativas devem possuir um quadrado de cor vermelha com as letras GR ou PR e o Número de Registo, respetivamente a branco ou amarelo, e mencionar o nome do lugar e ou curiosidade onde se encontram. No caso dos PL o quadrado é a verde e as letras PL e o número de Registo a branco.

10 - O uso de sinalética complementar é recomendável, nomeadamente em percursos temáticos e ou de interpretação.

Capítulo II

Licenciamento do percurso

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento de um percurso

O pedido de licenciamento de um percurso divide-se nas seguintes fases: - Projeto, Avaliação e Análise do Projeto, Implantação, Autorização/Licença, Manutenção.

Artigo 7.º

Projeto

1 - Qualquer associação, empresa ou instituição pode promover a implementação de percursos pedestres, devendo para o efeito dirigir-se à Câmara Municipal que facultará a informação, as recomendações e os esclarecimentos necessários.

2 - A entidade promotora de um percurso pedestre a licenciar ou licenciado tem de preencher os requisitos legais.

3 - O promotor de um percurso pedestre inicia o processo de licenciamento através da elaboração e envio para a Câmara Municipal de um projeto de implementação do percurso, instruído com os seguintes elementos:

3.1 - A sua identificação, número de contribuinte fiscal, morada e respetivos contactos;

3.2 - Descrições gerais do projeto, incluindo os motivos que conduzem à marcação do percurso e os objetivos a atingir;

3.3 - A descrição sumária do percurso, em ambos os sentidos;

3.4 - As características mais relevantes e consideradas pertinentes da área e locais por onde passa o percurso, geologia, fauna, flora, arquitetura tradicional, casas senhoriais, monumentos, gastronomia, artes e tradições, entre outras;

3.5 - Uma ficha técnica na qual conste obrigatoriamente o seguinte:

3.5.1 - Nome do percurso;

3.5.2 - Localização e respetiva região;

3.5.3 - Acessos, estradas que conduzem aos pontos de partida e de chegada;

3.5.4 - Tipo do percurso GR, PR ou PL linear ou circular, generalistaou temático;

3.5.5 - Pontos de partida e de chegada, com a indicação dos nomes e coordenadas GPS;

3.5.6 - Distância em quilómetros;

3.5.7 - Desníveis acumulados em metros;

3.5.8 - Altitude máxima e altitude mínima em metros;

3.5.9 - Duração em horas e ou dias;

3.5.10 - Grau de dificuldade:

I - muito fácil;

II - fácil;

III - algo difícil;

IV - difícil;

V - muito difícil.

3.5.11 - Época aconselhada;

3.6 - O traçado do percurso marcado na Carta Militar de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, na escala de 1/25000, bem como localização (georreferenciação) dos pontos de Interesse do Percurso;

3.7 - Um perfil do percurso, com indicaçõesda saltitudes principais;

3.8 - Um plano de manutenção do percurso, em que conste o nome e contacto sda entidade responsável pela supervisão e manutenção periódica;

3.9 - A tipologia da sinalização complementar, figuras dos painéis informativos, das placas e postes, com as respetivas dimensões e tipologia da informação inclusa, bem como, os materiais utilizados e o número de unidades de cada tipologia necessário para marcar o percurso;

3.10 - As autorizações necessárias de cedência de passagem, concedidas pelos proprietários ou gestores dos terrenos para a circulação de pessoas, a marcação do percurso e a implantação de sinalização complementar, assim como autorizações ou pareceres favoráveis de outras entidades sempres que o percurso atravesse aréas com legislação específica e assim exija;

3.11 - Declaração escrita a assumir a obrigação de cumprir o plano de manutenção por um períodode 5 anos;

3.12 - Calendarizaçãoda fase deimplantação no terreno;

3.13 - Projeto dedivulgação e suporte informativo: folhetos e topo-guias, entre utros;

4 - Caso seja necessário efetuar obras de recuperação ou melhoramento de troços do percurso, é exigida a apresentação dos projetos respetivos segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

5 - Caso seja necessário instalar equipamentos de segurança, corrimões, escadas, pontes, ou outras, serão exigidos a apresentação dos projetos respetivos, segundo os requisitos e as autorizações ou licenças exigidos por lei.

6 - Para efetuar o traçado de um percurso pedestre torna-se necessário:

6.1 - Escolher, na medida do possível, caminhos de terra-batida e ou empedrados;

6.2 - Preferir os caminhos tradicionais e históricos, mesmo que se exija a sua recuperação;

6.3 - Evitar, tanto quanto possível, as estradas asfaltadas e ou frequentadas por veículos motorizados;

6.4 - Efetuar uma derivação sempre que se considere necessário atingir um ponto notável, monumento, ruínas, fonte, miradouro, alojamento ou local de reabastecimento afastado;

6.5 - Apurar a propriedade dos caminhos: consulta da autarquia e de eventuais proprietários;

6.6 - Evitar a marcação em caminhos privados, dando preferência a caminhos públicos ou de serventia;

6.7 - Articular, sempre que possível, com a rede de percursos pedestres existentes, especialmente com Grandes Rotas de caracter estruturante.

Artigo 8.º

Avaliação e análise do projeto

1 - À Câmara Municipal compete a deliberação da viabilidade ou inviabilidade, a atribuição do Número de Registo, autorização para implantação no terreno ou indicação de alterações ao projeto.

2 - Os percursos pedestres que se realizem em áreas protegidas deverão obedecer ao estabelecido na declaração de classificação da área e, caso exista, no Plano de Ordenamento da Área Protegida e ter, o parecer favorável do órgão competente da gestão da área.

3 - Os percursos pedestres que decorram em espaço rural ou florestal de acordo com a definição constante no Decreto-Lei 124/2006 agora republicado no Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, deverão os seus projetos ser submetidos a avaliação prévia da Comissão Municipal de Defesa da Floresta e cumprir o estipulado na Portaria 1140/2006 de 25 de novembro.

Artigo 9.º

Implantação

1 - A implantação de um percurso pedestre será efetuada com as marcas, as quais constituem a sinalização fundamental para a orientação de pedestrianista. Um percurso pedestre tem de estar marcado no terreno de forma a permitir que o mesmo seja percorrido em ambos os sentidos, por qualquer pedestrianista, mesmo o mais inexperiente.

2 - A colocação das marcas é obrigatória e deve privilegiar a segurança.

3 - O formato, as dimensões e as cores das marcar não podem ser violadas.

4 - As marcas devem ser colocadas em locais que permitam a sua visibilidade a uma distância razoável e serem pintadas com rigor.

5 - As marcas devem ser usadas apenas na medida do necessário, nem a menos porque pode criar problemas de orientação, nem a mais pelo impacte ambiental escusado que poderá originar.

6 - As marcas devem ser colocadas obrigatoriamente:

6.1 - No início e no final do percurso pedestre, a menos de 50 metros dos painéis informativos: caminho certo;

6.2 - Antes dos cruzamentos e bifurcações em que se verifique mudança de direção, a menos de 30 metros: mudança de direção à direita ou à esquerda.

6.3 - Logo após as mudanças de direção, pode confirmar o trajeto certo, a menos de 50 metros: caminho certo.

6.4 - Logo após o início de caminhos a evitar, a menos de 30 metros, em áreas sujeitas a condições meteorológicas adversas, nomeadamente nevoeiros frequentes: caminho errado.

7 - A colocação das marcas deve privilegiar a segurança, tendo em consideração a variação das condições climatéricas ao longo do ano, e a morfologia do terreno.

8 - A distância entre as marcas e necessariamente o número de marcas, varia consoante o terreno seja mais ou menos acidentado e o caminho apresente mais ou menos cruzamentos, mas a distância não deve ultrapassar os 250 metros.

9 - Os suportes onde se colocam as marcas devem ser escolhidos com o devido cuidado, para garantir solidez e durabilidade.

10 - A colocação de marcas em edificações deve ser bastante ponderada e exige autorização prévia dos restantes proprietários.

11 - Não se devem colocar marcas em monumentos, cruzeiros, alminhas, fontes ou outras construções de valor histórico e ou arquitetónico.

12 - Em determinados locais, o uso de postes pode revelar-se a única opção.

13 - As placas indicativas do sentido do percurso devem ser colocadas sempre que exista coincidência de percursos pedestres.

14 - É obrigatório que, após 50 metros da confluência de dois ou mais percursos seja colocada sinalética que indique o Número de Registo dos percursos pedestres correspondentes.

15 - A colocação de sinalética nas confluências é da responsabilidade da entidade promotora que se encontra a marcar o respetivo percurso, tendo inclusivamente que colocar marcas que indiquem o Número de Registo nos percursos previamente implantados, mesmo que tais atos tenham sido praticados por outras entidades.

Artigo 10.º

Autorização/Licença

1 - A licença inicia-se com a autorização emitida pela Câmara Municipal após a entrega do projeto. Esta autorização não implica licenciamento final do percurso.

2 - O licenciamento final será passado após a vistoria solicitada pelo requerente ao percurso pedestre, logo que a fase de implantação esteja concluída.

3 - A vistoria para licenciamento final do(s) percurso(s), quando solicitado por uma Entidade Externa à Câmara Municipal, comporta custos, a suportar pela Entidade Promotora, definidos em documento próprio e sujeitos a atualização anual, pela Câmara Municipal.

4 - Os percursos pedestres licenciados serão publicados a partir do site da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Manutenção

Um percurso pedestre exige uma supervisão assídua e uma manutenção adequada, da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 12.º

Divulgação

A entidade promotora será responsável pela edição de publicação topo-guia, livro ou folheto, sobre o percurso contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome/denominação percurso.

b) Tipo de percurso.

c) Descrição do percurso e tipologia.

d) Perfil do percurso.

e) Entidade promotora.

f) Mapa percurso (implantação cartográfica escala 1:25.000).

g) Enquadramento do percurso.

h) Localização (com mapa).

i) Âmbito do percurso.

j) Ponto de partida (indicar coordenadas GPS).

k) Distância percorrida.

l) Duração do percurso.

m) Grau de dificuldade.

n) Regulamento/código ética/segurança/normas de comportamento de pedestrianista.

o) Sinalética utilizada (exemplificada).

p) Identificação pontos de interesse.

q) Número de telefone/contactos importantes.

r) Logotipos (entidades: promotoras, executora, gestora e licenciadora).

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os utentes dos percursos pedonais classificados são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que ilicitamente causem a terceiros, durante a utilização dos percursos.

2 - Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes à utilização dos percursos pedestres, incluindo os classificados oficialmente, não podendo os mesmos reclamar indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo quando os mesmos são imputáveis a quem, seja responsável pela sinalização ou manutenção dos percursos.

Artigo 14.º

Fiscalização e vigilância

1 - Compete à Câmara Municipal vigiar o cumprimento das obrigações constantes no presente regulamento por parte dos promotores. Comprovado um incumprimento, a Câmara Municipal deverá emitir um auto de notícia de modo a proceder a eventuais correções por infrações por faltas detetadas.

2 - A Câmara Municipal implementará os mecanismos de controlo dos percursos licenciados, visando a sua manutenção e segurança, através da realização de vistorias periódicas aos percursos, de inquéritos aos praticantes (disponíveis em suporte de papel e digital o site da Câmara Municipal) e de outras ações resultantes da informação recolhida.

3 - A Câmara Municipal poderá proceder ao encerramento do percurso pedestre sempre que se verifique as seguintes situações:

3.1 - Mediante parecer e por proposta da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, quando o percurso pedestre resulte afetado integral ou parcialmente ou por ação incompatível e que não exista um traçado alternativo idóneo ou por situações de risco de incêndio florestal.

3.2 - Quando a falta de manutenção do percurso pedestre o torne inviável para o seu uso normal.

3.3 - Mediante pedido do promotor do percurso pedestre.

4 - Após a cessação do licenciamento, o percurso será encerrado, sendo obrigatório retirar todo os sistemas de sinais, cujos encargos ficarão a cargo do promotor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Exemplo de placas indicativas do sentido do percurso

(ver documento original)

Exemplo de painéis informativos

(ver documento original)

Exemplo de postes para suporte de marcas

(ver documento original)

A Câmara Municipal deliberou aprovar a transcrita proposta e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, submeter à aprovação da assembleia Municipal o transcrito "Regulamento Municipal da Rede de Percursos Pedestres".

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

207701329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Portaria 1140/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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