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Despacho 4470/2014, de 26 de Março

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Sumário

Alteração ao regulamento geral de propinas e prescrição do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 4470/2014

Alteração ao regulamento geral de propinas e prescrição do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Nota justitificativa da alteração ao regulamento

A alteração ao regulamento agora aprovada abrange três áreas, com motivações e fundamentações específicas:

§ Propinas

As alterações aprovadas são no sentido da substituição da figura das penalidades devidas pelo atraso no pagamento da propina pela figura dos juros de mora (artigo 7.º). É uma alteração decorrente da lei, que obriga à cobrança de juros de mora nas situações de dívidas ao Estado e que foi levantada ao IPVC pela Provedoria de Justiça.

A outra alteração na área das propinas consta do artigo 6.º e prende-se com as situações em que há lugar a reembolso da propina paga no caso de anulação da matrícula/inscrição. É uma alteração decorrente de indicações transmitidas pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência, no sentido de clarificar as situações em que há lugar a reembolso e em que prazo.

§ Unidades curriculares isoladas

Nesta área as alterações visaram a eliminação do limite máximo de unidades curriculares isoladas em que é permitida a inscrição, pois uma vez que a lei não impõe limites entendeu-se que a instituição não devia limitar. Por outro lado, reduziu-se a taxa de inscrição e frequência nas unidades curriculares isoladas, considerando-se como referência o valor hora de mercado para a formação contínua.

§ Prescrição da matrícula e inscrição

A alteração efetuada na tabela constante do n.º 10 do artigo 20.º visa salvaguardar a situação dos cursos com 240 ECTS, que na redação anterior não estavam contemplados, prevendo-se apenas a situação dos cursos com 180 ECTS.

Assim, decorrido o período de discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo a alteração ao Regulamento Geral de Propinas e Prescrição do IPVC, com efeitos a partir do ano letivo 2013/2014, ainda em curso.

As alterações estão inseridas diretamente no documento abaixo que republica integralmente o regulamento.

17 de março de 2014. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento geral de propinas e prescrição do IPVC

Artigo 1.º

Âmbito do regulamento

1 - O presente regulamento define o regime do pagamento da propina pelos estudantes do IPVC inscritos a tempo integral, a tempo parcial e em unidades curriculares isoladas, do 1.º e 2.º ciclos de estudos.

2 - Estabelece ainda as regras de prescrição dos estudantes inscritos nos 1.º e 2.º ciclos de estudos.

3 - O regime de pagamento da propina e de prescrição dos estudantes inscritos em quaisquer outros cursos ou dispositivos de formação será objeto de regulamentação específica.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) curso de 1.º ciclo - curso conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

b) curso de 2.º ciclo - curso conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

c) ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System, ou seja, Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos, que mede as horas que o estudante tem que trabalhar para alcançar os objetivos do programa de estudos. Estes objetivos são especificados em termos de competências a adquirir e resultados de aprendizagem.

d) Matrícula - ato pelo qual o estudante dá entrada no IPVC;

e) Propina - taxa de frequência paga pelos estudantes ao IPVC;

f) Inscrição no ano letivo - ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo curso/ano/semestre. Consideram-se inscritos num determinado ano, para além dos estudantes que efetuem a primeira matrícula nesse ano letivo, todos os estudantes matriculados no IPVC que, tendo estado inscritos em pelo menos uma unidade curricular no ano letivo anterior, não tenham anulado, pedido a interrupção de estudos, pedido certidão do registo de grau ou não hajam prescrito. Estes estudantes estão sujeitos ao pagamento de propinas;

g) Inscrição em unidades curriculares - ato que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, podendo ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;

h) Prescrição - ato pelo qual caduca a matrícula de um estudante na sequência de insucesso escolar repetido;

i) Regime de Estudos a Tempo Integral - aquele em que o estudante, em cada ano letivo, se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

j) Regime de Estudos a Tempo Parcial - aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.

SECÇÃO I

Das propinas nos 1.º e 2.º ciclos de estudos

Artigo 3.º

Propinas

1 - Os estudantes matriculados nas escolas integradas no IPVC estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano letivo do 1.º e do 2.º ciclos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, excetuando-se os regimes especiais previstos para os estudantes em regime de tempo parcial.

3 - O valor da propina, em cada ano letivo, para os cursos de licenciatura e do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é fixado pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Instituto.

4 - Os estudantes que, para efeitos de finalização do curso, estejam inscritos até 30 ECTS inclusive, terão direito a uma redução de 50 % do valor da propina anual.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - Em cada ano letivo, o pagamento da propina desse ano será efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Na totalidade, no ato da matrícula e ou renovação de inscrição;

b) Em quatro prestações, com o valor e nos períodos abaixo discriminados, tendo que manifestar expressamente esta opção:

b.1) 1.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano letivo, no ato da matrícula e ou renovação de inscrição;

b.2) 2.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de janeiro;

b.3) 3.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de março;

b.4) 4.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de junho.

c) Por defeito, em dez prestações mensais, com o valor e nos períodos abaixo discriminados:

c.1) 1.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, no ato da matrícula e ou renovação de inscrição;

c.2) 2.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de outubro;

c.3) 3.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de novembro;

c.4) 4.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de dezembro;

c.5) 5.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de janeiro;

c.6) 6.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro;

c.7) 7.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de março;

c.8) 8.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de abril;

c.9) 9.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de maio;

c.10) 10.ª prestação: No montante de 1/10 do valor de propina fixado para esse ano letivo, entre os dias 1 e 15 do mês de junho.

d) Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em número de prestações superiores ao estipulado, não devendo ultrapassar o dia 31 de julho do ano letivo a que se reportam.

2 - O pagamento da propina deverá ser efetuado na escola em que o aluno está inscrito.

3 - Na modalidade de débito direto o número de identificação bancário (NIB) ou o número internacional de conta bancária (IBAN) da conta indicado no ato de adoção da modalidade de pagamento é obrigatoriamente mantido todo o ano letivo, não sendo admitidas alterações.

Artigo 5.º

Matrículas/Inscrições

1 - A aceitação de matrícula e ou inscrição só pode fazer-se se o estudante tiver a sua situação regularizada face ao pagamento de propinas do ano letivo anterior, salvo aprovação pelo presidente do Instituto de um plano de pagamento faseado do valor em dívida.

2 - Para os estudantes que optarem por efetuar o pagamento em prestações ter-se-á em conta o seguinte:

a) No ato de matrícula e ou inscrição os estudantes deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação de propinas, sem a qual a referida matrícula e ou inscrição não poderá ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral de propinas e apenas nessa data se torna definitiva.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O estudante pode, até 31 de dezembro de cada ano, proceder à anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontra a frequentar, sem prejuízo do pagamento da propina já vencida.

2 - Somente no caso de anulação da matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, devidamente comprovada, e dentro do prazo definido no número anterior, o estudante tem direito ao reembolso total dos pagamentos efetuados, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto.

3 - Para além das circunstâncias e dos prazos previstos nos números anteriores, a anulação da matrícula/inscrição implica o pagamento da propina vencida até à data de apresentação do pedido, não havendo lugar a qualquer reembolso de importâncias já pagas.

4 - A anulação da inscrição é efetuada mediante modelo aprovado pelo IPVC.

Artigo 7.º

Constituição em mora e pagamento fora de prazo

1 - O estudante que não efetuar o pagamento de uma das prestações da propina nos prazos estabelecidos no artigo 4.º fica constituído em mora.

2 - As escolas não poderão publicitar os resultados das avaliações nem emitir quaisquer documentos relativos aos estudantes que se encontrarem em mora no pagamento das prestações da propina.

3 - Nos casos de não pagamento, nos prazos fixados, de cada uma das prestações de propinas, a validação da matrícula/inscrição implica a regularização do débito em causa, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Não haverá lugar à aplicação dos juros de mora se o estudante comprovar a impossibilidade de ter efetuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias subsequentes ao termo do impedimento.

5 - Na modalidade do débito direto em conta, se a prestação não for recebida por insuficiência de saldo, para além do pagamento dos juros de mora previstos no número três, os custos da operação serão suportados pelo estudante. A regularização da prestação em falta é feita obrigatoriamente no Balcão Único da escola que frequenta.

6 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

Artigo 8.º

Consequências do não pagamento de propinas

1 - O não pagamento de uma prestação dentro do prazo fixado, para além dos juros de mora referidos no n.º 3 do artigo 7.º, implica sem necessidade de notificação prévia, a suspensão da matrícula e da inscrição, não podendo o estudante frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços prestados pelos Serviços de Ação Social, com a privação ainda do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros de mora, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

2 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, conforme a alínea a) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

3 - O pagamento da propina, acrescido dos juros de mora previstos no n.º 3 do artigo 7.º, até à data da renovação da inscrição ou à data de inscrição na época especial, no caso dos estudantes finalistas, permite a validação dos atos curriculares praticados no ano letivo a que se reporta.

Artigo 9.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que requeiram bolsa de estudo poderão beneficiar de dilação do prazo de pagamento da propina, desde que apresentem, no momento da renovação da inscrição, documento comprovativo de candidatura emitido pelos Serviços de Ação Social (SAS).

2 - Afixados os resultados das candidaturas às bolsas de estudo, os estudantes que beneficiaram de dilação do prazo de pagamento da propina por se terem candidatado a bolsa de estudo dispõem de 10 dias, contados a partir do dia imediato ao da referida afixação, para efetuar o seu pagamento.

Artigo 10.º

Estudantes dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

Os estudantes provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa pagarão as propinas no prazo de 10 dias após definição do respetivo processo.

Artigo 11.º

Estudantes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - Os estudantes que pretendam beneficiar do apoio previsto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003 devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição documentos comprovativos de enquadramento nas situações aí definidas.

2 - Aos estudantes que efetuem a matrícula e inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias para completar a instrução do processo.

SECÇÃO II

Do regime de estudos a tempo parcial

Artigo 12.º

Acesso ao regime de tempo parcial

1 - Podem aceder ao regime de estudos a tempo parcial os estudantes matriculados nos cursos superiores das escolas do IPVC, incluindo os que efetuarem a matrícula pela primeira vez.

2 - Cada inscrição em regime de estudos a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral.

Artigo 13.º

Inscrições no regime de tempo parcial

1 - O estudante pode inscrever-se no regime de estudos a tempo parcial, num determinado ano letivo, num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.

2 - O estudante poderá, opcionalmente, inscrever-se em outras unidades curriculares que podem perfazer até um limite máximo de 8 créditos ECTS por ano quer sejam do mesmo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos das diversas escolas do IPVC.

3 - O estudante é colocado no ano curricular do curso em que tenha o maior número de unidades curriculares.

4 - Os estudantes do 1.º Ano/1.ª vez que tenham beneficiado do regime de tempo parcial só podem inscrever-se nas unidades curriculares dos anos seguintes após terem efetuado a inscrição na totalidade das unidades curriculares do 1.º ano.

Artigo 14.º

Propinas do estudante a tempo parcial

O valor anual das propinas dos estudantes a tempo parcial será proporcional ao número de créditos em que se inscrevam, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime normal correspondente a 60 créditos anuais, não podendo em caso algum ser inferior a metade da propina fixada para os estudantes em regime de tempo integral.

Artigo 15.º

Cessação do estatuto de estudante a tempo parcial

1 - O estudante que cesse o estatuto de estudante a tempo parcial retoma para todos os efeitos legais, nomeadamente os da prescrição da matrícula, o estatuto de estudante em regime de tempo integral, ficando-lhe vedado o acesso, de novo, ao estatuto.

2 - O estudante em regime de tempo parcial pode requerer a passagem ao regime de tempo integral a todo o tempo, caso em que deverá proceder à liquidação das propinas fixadas para o regime de tempo integral.

Artigo 16.º

Acesso aos benefícios sociais

Para efeitos de acesso aos benefícios sociais, o conceito de aproveitamento escolar que o estudante obrigatoriamente terá que cumprir será o definido na legislação e regulamentação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO III

Da frequência de unidades curriculares isoladas

Artigo 17.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Nos termos do disposto no artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estudantes, para além das unidades curriculares constantes do plano de estudos que frequentam, podem inscrever-se a outras unidades curriculares quer do curso a que estão matriculados quer de outros cursos ministrados nas escolas do Instituto, sem que isso lhes confira qualquer direito à compatibilidade de horários.

2 - Não se consideram unidades curriculares isoladas as unidades curriculares a que um estudante deva inscrever-se para concluir um curso de 1.º ou de 2.º ciclo, independentemente do número de créditos que lhe faltarem para o efeito, caso em que é considerado estudante em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, conforme o regime em que se encontrava inscrito no ano letivo anterior.

3 - Podem também inscrever-se em unidades curriculares isoladas quaisquer outros interessados, independentemente das suas habilitações académicas.

4 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação em que obtenha aprovação, caso em que:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação aprovada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - No caso de inscrição sem avaliação ou que não seja obtida aprovação será emitido um certificado que atesta a frequência na unidade curricular, desde que tenha tido presença comprovada no mínimo de 80 % das aulas efetivamente lecionadas.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - A inscrição em unidade curricular isolada só pode ser requerida até ao início do semestre em que a mesma é ministrada, carecendo de autorização pelo diretor da escola, sob parecer favorável do coordenador de curso.

2 - O pedido de inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusado pelo diretor da escola com fundamento em razões de natureza pedagógica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos, se nesse sentido se pronunciar o coordenador do curso.

3 - A inscrição em unidades curriculares isoladas é efetuada nos serviços académicos da escola onde são ministradas.

Artigo 19.º

Taxas de inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas

As taxas aplicáveis por cada crédito ECTS pela inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas são as seguintes:

1 - Para estudantes do IPVC:

a) Sem avaliação, 1,5 % do valor da taxa de propina fixada para o respetivo ciclo;

b) Com avaliação, 2 % do valor da taxa de propina fixada para o respetivo ciclo.

2 - Para demais interessados que não sejam estudantes do IPVC:

a) Sem avaliação, 2,5 % do valor da taxa de propina fixada para o respetivo ciclo;

b) Com avaliação, 3 % do valor da taxa de propina fixada para o respetivo ciclo.

SECÇÃO IV

Da prescrição da matrícula e inscrição no 1.º e 2.º ciclos de estudos

Artigo 20.º

Regras de prescrição dos estudantes do 1.º ciclo

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 1.º ciclo ministrados no IPVC exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 10 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos regulados no Código do Trabalho, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5.

5 - Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que se encontrem inscritos nos termos definidos na secção ii do presente regulamento.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável a estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano letivo em que tal se haja verificado apenas será contabilizada em 0,5 para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo.

8 - O regime previsto na presente secção é aplicado com as adaptações decorrentes da adequação a Bolonha dos cursos a partir do ano letivo 2004-2005, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

9 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe à direção das escolas superiores, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do instituto.

10 - Tabela de prescrições (atingido o número máximo de inscrições o estudante tem que ter aproveitamento aos ECTS definidos no intervalo):

(ver documento original)

11 - Os estudantes que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.

12 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção por força da aplicação do regime de prescrição é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever, menos um.

13 - Nas situações de reingresso é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.

14 - Nas situações de mudança de curso não é contabilizado o percurso escolar efetuado pelo estudante.

15 - Nas situações de transferência é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso na escola de origem, salvaguardando-se a aplicação do regime de contabilização para efeitos de prescrição vigente em ambas as instituições que for mais favorável ao estudante.

Artigo 21.º

Regras de prescrição dos estudantes do 2.º ciclo

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPVC exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos regulados no Código do Trabalho, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5.

5 - Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que se encontrem inscritos nos termos definidos na secção II do presente regulamento.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano letivo em que tal se haja verificado não será contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

8 - Tabela de prescrições:

(ver documento original)

9 - Os estudantes do 2.º ciclo que pretendam reingressar após prescrição estão sujeitos a novo processo de candidatura o qual só poderá ocorrer após um ano letivo de interrupção.

10 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 12 a 15 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é feita em dias de calendário, salvo se for indicada outra forma de contagem.

Artigo 23.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 24.º

Delegação de competências

O presidente do instituto poderá delegar nos vice-presidentes ou nos órgãos de gestão das escolas as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

207703102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

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