Portaria 778/99
de 31 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, o Instituto Português da Juventude, então criado, e ao qual sucedia todo o património do extinto Instituto da Juventude, foi amputado da possibilidade de existência da mais elementar política de gestão de recursos humanos.
Com efeito, não só se impossibilitou, na altura, a transição dos funcionários do ex-Instituto da Juventude para os novos quadros do Instituto Português da Juventude como se colocou em situação de despedimento todos os trabalhadores das casas de cultura da juventude, que desde sempre trabalhavam para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, o Instituto da Juventude e depois o Instituto Português da Juventude.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 22/96, de 20 de Março, deu-se o primeiro passo na resolução do problema, assegurando-se desde logo a elementar manutenção da segurança e estabilidade de emprego de mais de 300 trabalhadores das extintas casas de cultura da juventude.
Com a conclusão desse processo carece agora criar os quadros centrais e regionais daquele Instituto e assim assegurar a progressão na carreira a um conjunto de funcionários que são absolutamente necessários à implementação da política de juventude no nosso país.
O artigo 19.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, dispõe que os quadros dos seus serviços centrais e regionais sejam aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da juventude e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal dos serviços centrais do Instituto Português da Juventude é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Os quadros de pessoal dos serviços regionais do Instituto Português da Juventude são os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3.º O pessoal que ainda se encontra provido no quadro do ex-Instituto da Juventude, aprovado pelo Decreto Regulamentar 46/88, de 26 de Dezembro, transita directamente para idêntico lugar nos quadros de pessoal aprovados pelo presente diploma.
4.º O pessoal que se encontra provido nos lugares dos quadros do Instituto Português da Juventude, aprovados pela Portaria 1173/93, de 10 de Novembro, transita directamente para idêntico lugar dos quadros de pessoal aprovados pelo presente diploma.
Em 8 de Julho de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude.
ANEXO I
Quadros de pessoal dos serviços centrais do Instituto Português da Juventude
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Quadros de pessoal dos serviços regionais do Instituto Português da Juventude
(ver mapas I a XVIII no documento original)