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Regulamento 121/2014, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 121/2014

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2014, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Urbanísticos do Concelho de Estremoz, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, 26 de maio de 2009 (Aviso 10127/2009).

A referida Alteração entra em vigor 15 dias após a data da publicação do presente edital no Diário da República.

17 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha

Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz

Considerando que:

As circunstâncias atuais são de agravamento do contexto de crise económica, de falta de oferta de emprego e de um relevante abrandamento da realização de operações urbanísticas promovidas por privados no concelho;

Em tal contexto se torna imprescindível conceder um período de subsidiação extraordinária referente às taxas previstas no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz, como forma de apoio aos munícipes e famílias e de incentivo à fixação de empresas e promoção de realização de operações urbanísticas;

A legislação atinente à utilização das edificações sofreu, desde 2009, diversas atualizações, tendo, designadamente, sido publicados diversos diplomas legais referentes a utilizações específicas, impondo-se adequar as disposições do Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz, relativas às taxas correspondentes ao controle prévio da utilização e vistorias a edifícios e ou frações ao novo enquadramento legal;

Determinadas taxas previstas no presente Regulamento se encontram atualmente desatualizadas, mormente por a parcela referente ao processo técnico-administrativo considerada no respetivo cálculo não corresponder aos reais custos a tal processo atinentes, conforme demonstrado na fundamentação económica ou financeira das taxas agora propostas, constante dos Anexo I;

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, aos Municípios cumpre aprovar regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas;

Pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto foi instituído o Sistema de Indústria Responsável (SIR), que atribuí às câmaras municipais a coordenação do procedimento de mera comunicação prévia a que está sujeita a exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3, impondo-se a fixação de taxas referentes aos atos praticadas pela autarquia no âmbito de tais procedimentos;

Cabe aos Municípios, de acordo com o previsto no artigo 81.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovar regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do referido sistema, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal;

Propõe-se à Câmara Municipal de Estremoz que, com fundamento no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 81.º do Sistema de Indústria Responsável no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos previstos nas alíneas b) e g) do artigo 25.º do mesmo diploma, submeta a aprovação pela Assembleia Municipal de Estremoz, as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz:

Artigo 1.º

Alteração aos artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 35.º e 39.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 35.º e 39.º do Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Este regulamento visa estabelecer os mecanismos necessários ao tratamento igualitário de todos os promotores de operações urbanísticas no concelho de Estremoz, no que respeita aos respetivos encargos, fixando nomeadamente as regras e valores para as taxas e cedências relativas a loteamentos, edifícios e outras obras.

2 - São, igualmente, fixadas pelo presente regulamento as taxas referentes aos atos praticados pelo Município no âmbito dos procedimentos de mera comunicação prévia a que está sujeita a exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - PDM - Plano Diretor Municipal.

3 - ...

a) Superfície total de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão e cave sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento;

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os valores das taxas previstas no artigo 16.º, cuja atualização anual automática será feita nos termos do n.º 2 da Parte 1 do Anexo V do SIR.

Artigo 7.º

[...]

1 - O orçamento relativo às obras de urbanização corresponderá à estimativa de custo apresentada pelos projetistas, para todas as especialidades.

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Pela entrada do processo - (euro)49,60, a que acresce por:

a) Lote - (euro)2,00;

b) Fogo ou unidade de ocupação - (euro)4,00.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)21,10;

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Pela renovação da licença ou da comunicação prévia - 40 % da taxa (T) definida no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Taxas referentes à utilização de edifícios ou frações

1 - Pela autorização de utilização ou alteração de utilização ou comunicação prévia de alteração de utilização, por edifício ou fração - (euro)57,50, a que acresce por m2 de STP, para:

a) Alojamento local - (euro)1,00;

b) Apoio social - (euro)2,00;

c) Área de serviço - (euro)3,00;

d) Armazéns de produtos não alimentares - (euro)2,00;

e) Comércio/armazenagem de produtos alimentares - (euro)2,00;

f) Centro comercial/conjunto comercial - (euro)3,00;

g) Centro de atendimento médico-veterinário - (euro)2,00;

h) Comércio e ou serviços - (euro)2,00;

i) Comércio e ou serviços com riscos para a saúde e segurança - (euro)2,00;

j) Espaço de jogo e recreio - (euro)1,00;

k) Estabelecimentos industriais de tipo 1 - (euro)3,00;

l) Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 - (euro)2,00;

m) Fins turísticos - (euro)1,50;

n) Habitação - (euro)1,00;

o) Instalações agropecuárias - (euro)0,50;

p) Instalação de armazenagem de produtos de petróleo - (euro)2,00;

q) Instalação desportiva - (euro)1,50;

r) Posto de abastecimento de combustível - (euro)2,50;

s) Recinto de diversão provisória - (euro)2,50;

t) Recinto de espetáculo de natureza artística - (euro)1,50;

u) Recinto de espetáculo e ou divertimento público de natureza não artística - (euro)2,00;

v) Restauração/bebidas - (euro)2,00;

w) Restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados e outros similares - (euro)2,00;

x) Restauração/bebidas com espaço de dança - (euro)2,50;

y) Outros usos não especificados nas alíneas anteriores - (euro)1,50.

2 - Por vistoria para concessão de autorização de utilização por edifício ou fração - (euro)38,00, a que acresce por m2 de STP:

a) Para os usos previstos nas alíneas a), d), h), n), o) e y) do n.º 1 - (euro)1,00.

b) Para os usos previstos nas alíneas b), c), e), f), g), i), j), k), l), m), p), q), r), s), t), u) v), w), x) do n.º 1- (euro)1,40.

3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior, acresce (euro)0,36/km entre os Paços do Município e o local a vistoriar.

4 - Pela renovação de autorização de utilização ou alteração de utilização ou comunicação prévia de alteração de utilização - (euro)57,50.

5 - Por averbamento à autorização de utilização ou alteração de utilização ou comunicação prévia de alteração de utilização - (euro)15,50.

Artigo 16.º

Taxas a aplicar no âmbito do Sistema de Indústria Responsável

1 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)97,50;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)73,10;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)97,50;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)48,80.

2 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)292,60;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)219,40;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)292,60;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)146,30.

3 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)195,10;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)146,30;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)195,10;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)97,50.

4 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)390,10;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)292,60;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)390,10;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)195,10.

5 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)43,90;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro).29,30

6 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)253,60;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)190,20;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)253,60;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)125,80.

7 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)170,00;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)87,80;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)117,00;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)58,50.

8 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)312,10;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)234,10;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)312,10;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)156,00.

9 - Pela desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)43,90;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)29,30.

Artigo 17.º

[...]

1 - Pela entrada do processo - (euro)49,60.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)22,20.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Pela renovação da licença ou da comunicação prévia - 40 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

Artigo 18.º

[...]

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,20.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,20.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,20.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - ...

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,00.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - Por vistoria - (euro)38,00, a que acresce:

a) Pelas vistorias para receção provisória e definitiva de obras de urbanização 0,25 % do valor da caução existente para garantia da sua boa e regular execução;

b) Por vistoria para certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, por cada fração - (euro)20,00.

c) Por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do RJUE, se na sua sequência a Câmara Municipal não determinar a execução de obras de conservação ou a demolição total ou parcial de construções, por edifício ou fração - (euro)186,30;

2 - Ao valor apurado nos termos do número anterior, acresce (euro)0,36/km entre os Paços do Município e o local a vistoriar.

3 - As vistorias apenas serão efetuadas após o pagamento da taxa correspondente, com exceção dos casos referidos no número anterior, em que o requerente que lhes tiver dado azo será notificado para o respetivo pagamento, após a elaboração do auto de vistoria.

4 - Caso as vistorias previstas no presente artigo não se realizem por motivo imputável ao requerente, deverá este proceder ao pagamento de nova taxa.

Artigo 35.º

[...]

1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50 % da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º,15.º, 17.º e 18.º Sobre estes fogos incidirão as cláusulas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os edifícios destinados a equipamentos promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º

3 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - Até 31 de dezembro de 2015 as taxas em cujo cálculo seja considerado o valor de C, serão reduzidas em 75 % dos seus valores.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Fundamentação económico-financeira

As fundamentações económico-financeiras das taxas alteradas ou fixadas pela presente alteração ao Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz constam dos seguintes Anexos I e II, que ficam a fazer parte integrante do mesmo:

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Respeitando a necessária proporcionalidade, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

O custo da atividade pública local está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo daquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do benefício auferido pelo particular ou numa perspetiva de desincentivo ou incentivo à prática da atividade.

A criação de novas taxas, bem como, a alteração do valor das existentes, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve ter subjacente a fundamentação económico-financeira.

Nesse sentido, o presente documento contem a fundamentação económico-financeira das novas taxas, procedendo-se a uma sucinta explanação da metodologia adotada.

A base financeira, para efeitos do presente estudo, foi o exercício de 2011.

2 - Metodologia adotada

Para efeitos de apuramento do valor final das taxas foi utilizada a seguinte fórmula:

Taxa = (CAPL + BAP) x FCA

Sendo que:

CAPL = CMOD + CMDC + CGA + EF + FI + OC

Em que:

CAPL representa os custos totais da atividade pública local.

CMOD corresponde aos custos com a mão-de-obra direta necessária ao desenvolvimento do procedimento administrativo e técnico associado à respetiva atividade.

CMDC corresponde aos custos com os materiais diretamente consumidos pela atividade.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

EF corresponde aos encargos financeiros que possam ser imputados à atividade.

FI corresponde aos futuros investimentos a realizar pelo Município que possam ser imputados à atividade.

OC corresponde a outros custos que possam ser imputados indiretamente à atividade. BAP representa o benefício auferido pelo particular

FCA representa o fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos em função das políticas municipais.

2.1 - Custos da Atividade Pública Local

Por norma, o método a seguir para determinação dos custos da atividade pública local deve basear-se nos valores apurados através da contabilidade analítica.

O Município ainda não tem o sistema de contabilidade analítica devidamente implementado, mas já estão criados alguns centros de custos o que facilitou o apuramento de alguns custos.

Para apurar o custo da atividade pública local, efetuou-se o levantamento do processo associado a cada prestação de serviço, desde o momento que o munícipe requer o serviço até à sua execução. Seguidamente, determinou-se o tempo médio despendido, em cada tarefa, por trabalhador e por minuto, bem como o material utilizado, as divisões, gabinetes e setores que intervêm na prestação do serviço. Posteriormente, foram descritos os critérios que permitem a determinação dos custos, nomeadamente a definição do método de imputação dos custos diretos e indiretos.

No apuramento dos custos de suporte à fixação das taxas, os fatores produtivos foram combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários, ou seja, numa perspetiva de eficiência produtiva.

2.1.1 - Custos com mão-de-obra direta

Para efeitos de apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual por categoria profissional do pessoal afeto a cada divisão, tendo por base todos os encargos, nomeadamente: remuneração base, despesas de representação, subsídio de alimentação, contribuições para a caixa geral de aposentações ou segurança social e seguro de acidentes de trabalho.

Atendendo às categorias profissionais, os recursos humanos que intervêm nos processos foram agrupados nas seguintes funções: Operacional (média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional), Técnica (média das categorias de Assistente Técnico e Coordenador Técnico), técnica superior (média da categoria de Técnico Superior por área); Fiscal (média da categoria de Fiscal Municipal); Informática (média da categoria dos informáticos) e Chefe de Divisão (custo anual de cada Chefe de Divisão).

Excetuou-se do previsto anteriormente, os recursos humanos que exercem funções no Setor de Tesouraria. Neste caso, optou-se por apurar o custo médio anual do pessoal afeto à Tesouraria.

Foi, também, apurado o custo anual do presidente e o custo médio dos vereadores a tempo inteiro, bem como dos nomeados para os gabinetes de apoio à presidência e vereação.

No apuramento da mão-de-obra teve-se como referência as remunerações auferidas em 2011 e, regra geral, foi considerada a estrutura orgânica em vigor nesse ano.

O custo de Recursos Humanos foi apurado à unidade minuto, considerando que cada funcionário trabalhou 35 horas durante 52 semanas. Considerou-se, igualmente, que cada trabalhador usufruiu de 25 dias de férias e gozou 10 feriados e 2 tolerâncias de ponto no ano de 2011.

O CMOD resulta da multiplicação do custo médio apurado por minuto de cada função de recursos humanos pelo tempo médio despendido com a atividade.

2.1.2 - Custos dos Materiais Diretamente Consumidos

Os valores dos materiais foram obtidos através das faturas de aquisição e imputados às atividades de acordo com a quantidade consumida.

2.1.3 - Custos Gerais da Atividade

Em termos de custos gerais da atividade teve-se em consideração os gastos suportados com imóveis, equipamentos, viaturas e ou máquinas utilizados na prestação do serviço.

O custo com imóveis e equipamentos associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base, nomeadamente, o valor das respetivas amortizações, seguros, energia elétrica, comunicações, conservações e reparações, vigilância/segurança e limpeza, higiene e conforto.

O custo anual com amortizações do equipamento foi calculado tendo em consideração a vida útil dum conjunto de bens móveis de utilização comum.

Em termos de conservações e reparações dos imóveis e dos equipamentos, devido à dificuldade em apurar o valor real, optou-se por considerar que representam 15 % do custo anual com amortizações.

Os custos anuais com as amortizações; conservações e reparações; seguros; energia elétrica; limpeza, higiene e conforto; vigilância, segurança e outros custos, referentes ao Edifício Paços do Concelho, foram repartidos pelo n.º de funcionários/eleitos e nomeados que exercem funções no referido edifício e apurados por minuto.

O custo total que o Município suportou com as comunicações foi repartido pelo n.º total de funcionários/eleitos e nomeados e apurado por minuto.

Relativamente ao custo com as viaturas ligeiras, teve-se em consideração a alínea a) do n.º 4 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que fixa o valor do subsídio de transporte em automóvel próprio, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, que reduz em 10 % o valor do subsídio. Assim sendo, considera-se que o valor do custo com as viaturas ligeiras é de 0,36 (euro)/Km.

No caso concreto das taxas que estamos a criar/atualizar, o custo com as viaturas ligeiras é imputado somente às vistorias, em função dos quilómetros que os funcionários terão que percorrer entre os Paços de Município e o imóvel a vistoriar.

2.1.4 - Encargos financeiros

Não existem encargos financeiros que possam ser associados às taxas que estamos a criar/atualizar.

2.1.5 - Futuros Investimentos

Considerou-se inviável a imputação das despesas previstas para os projetos mencionados no Plano Plurianual de Investimentos 2014/2017 às atividades que estamos a taxar.

2.1.6 - Outros Custos

Para além dos custos diretos pertencentes aos serviços taxados em causa, encontram-se relacionados custos indiretos, sendo estes transversais a todas as taxas.

A demonstração de resultados do Município apresenta os custos e os proveitos obtidos durante o ano económico. Os custos estão englobados nas contas da classe 6 do POCAL. Analisando as contas da classe 6 do POCAL verificamos que existem custos que não devem ser imputados às taxas em causa e custos que podem ser imputados direta ou indiretamente. Em termos de valores, considerando que a contabilidade de custos não está devidamente implementada, torna-se difícil e pouco viável o apuramento rigoroso dos custos a imputar indiretamente às taxas. Assim sendo, optamos por considerar que os custos indiretos representam 10 % do somatório dos custos com a mão-de-obra direta, materiais consumidos e custos gerais da atividade.

2.2 - Beneficio Auferido pelo Particular

A componente do benefício auferido pelo particular visa repercutir no valor das taxas as eventuais vantagens que para o particular advêm da remoção do obstáculo jurídico.

Atendendo à complexidade inerente ao apuramento do valor real do benefício auferido pelo particular, mormente no que diz respeito à localização de dados concretos, os valores desta variável serão arbitrariamente definidos, tendo subjacente uma decisão politica.

Apesar da subjetividade dos valores do benefício auferido pelo particular, tentou-se incutir-lhes alguma relatividade, de maneira a que se onere mais quem tem benefícios maiores.

Nesse sentido, e para efeitos de atribuir valores às atividades previstas nas diversas alíneas do artigo 15, elaborou-se a seguinte tabela:

(ver documento original)

2.3 - Fator Corretivo da Atividade

O fator corretivo da atividade tem como objetivo refletir no valor das taxas a política municipal incentivando ou desincentivando a prática de determinadas atividades.

Quando se pretende incentivar a prática da atividade, este fator assume um valor inferior a 1. Caso se pretenda desincentivar a prática da atividade, o valor do fator é superior a 1.

Relativamente às taxas em causa, atribuiu-se o valor 1 a este fator, não incentivando ou desincentivando a fixação no concelho das atividades em questão, a qual se considera que deverá ficar aberta ao livre funcionamento dos mercados.

3 - Cálculo das Taxas

No apuramento das taxas finais teve-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas no Concelho de Estremoz. Assim sendo, os valores finais foram arredondados, para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata consoante o último dígito for igual ou superior a cinco ou menor que cinco, para que o referido último dígito seja zero.

O cálculo das taxas a aplicar está apresentado no Quadro I.

QUADRO I

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Criadas no Âmbito do Sistema da Indústria Responsável

1 - Introdução

Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, no tipo 1, 2 ou 3, conforme o consagrado no artigo 11.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Atendendo ao disposto no artigo 13.º do SIR e respetivo anexo III, a entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial tipo 3 é a Câmara Municipal territorialmente competente ou a sociedade gestora da ZER.

Conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, compete aos Municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do citado diploma, sempre que a entidade coordenadora for a Câmara Municipal.

2 - Metodologia Utilizada

Para determinar o valor das taxas a aplicar no âmbito do Sistema da Indústria Responsável foi utilizada a fórmula definida na Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, multiplicada pelo fator corretivo da atividade (Fca):

Tf = Tb x Fd x Fs x Fca

Em que:

Tf corresponde à taxa final

Tb representa a taxa base

Fd representa o fator de dimensão

Fs representa o fator de serviço

Fca representa o fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos em função das políticas municipais.

2.1 - Taxa base (Tb)

No anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o valor da taxa base foi fixado em 94,92 (euro), sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Considerando que o índice médio de preços no consumidor no continente relativo a 2012, excluindo a habitação, foi de 2,75 %, se utilizarmos o valor da taxa base mencionado no parágrafo anterior e aplicarmos o mesmo critério de atualização, temos:

QUADRO I

Taxa base (Tb)

(ver documento original)

Para o ano de 2013 o valor da taxa base é fixado em 97,53 (euro). Este valor será automaticamente atualizado, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2.2 - Fator dimensão (Fd)

O fator dimensão para os estabelecimentos industriais tipo 3 foi determinado tendo em consideração a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões estabelecidos no quadro I do anexo V do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Dentro dos estabelecimentos industriais tipo 3, foram distinguidas as atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços.

Para efeitos de determinação do fator de dimensão, o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.

QUADRO II

Fatores de dimensão (Fd)

(ver documento original)

2.3 - Fatores de serviço (Fs)

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do SIR, a exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

As alterações a estabelecimentos industriais, previstas no n.º 5 do artigo 39.º do SIR, ficam sujeitas a mera comunicação prévia pelo industrial à entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.

No que diz respeito aos procedimentos de mera comunicação prévia e vistorias de estabelecimentos industriais, quando a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal, optámos por considerar os fatores de serviço mencionados na Parte 1 do Anexo V do SIR que são, respetivamente, 0,5 e 0,3.

Em termo de desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, foi considerado o fator de serviço 0,3 para as indústrias tipo 3.

QUADRO III

Fatores de serviços (Fs)

(ver documento original)

Considerando o disposto no n.º 5, da parte 1, do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, quando o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS), determinado de acordo com o quadro anterior, é acrescido de 1.

Quando existir intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o fator de serviço (FS), determinado de acordo com o quadro anterior, é acrescido de 0,5, nos procedimentos de mera comunicação prévia, e de 0,3, nas vistorias de estabelecimentos industriais tipo 3.

2.4 - Fator Corretivo da Atividade (Fca)

O fator corretivo da atividade tem em vista refletir no valor das taxas a política municipal incentivando ou desincentivando a prática de determinadas atividades.

Quando se pretende incentivar a prática da atividade, este fator assume um valor inferior a 1. Caso se pretenda desincentivar a prática da atividade, o valor do fator é superior a 1.

2.5 - Taxas Finais (Tf)

No apuramento das taxas finais teve-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas no Concelho de de Estremoz. Assim sendo, os valores finais foram arredondados, para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata consoante o último dígito for igual ou superior a cinco ou menor que cinco, para que o referido último dígito seja zero.

O valor das taxas finais a aplicar no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável é apresentado no quadro seguinte:

QUADRO IV

Taxas finais (Tf)

(ver documento original)

A atualização anual das taxas criadas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável será feita nos termos do n.º 2 da Parte 1 do Anexo V do SIR.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado o Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz com a sua atual redação.

Republicação

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este regulamento visa estabelecer os mecanismos necessários ao tratamento igualitário de todos os promotores de operações urbanísticas no concelho de Estremoz, no que respeita aos respetivos encargos, fixando nomeadamente as regras e valores para as taxas e cedências relativas a loteamentos, edifícios e outras obras.

2 - São, igualmente, fixadas pelo presente regulamento as taxas referentes aos atos praticados pelo Município no âmbito dos procedimentos de mera comunicação prévia a que está sujeita a exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se em todo o território abrangido pelo Município de Estremoz.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de aplicação deste regulamento são utilizadas as definições e abreviaturas seguintes:

1 - O território abrangido pelo concelho de Estremoz é subdividido em:

a) Cidade de Estremoz - corresponde ao espaço urbano, urbanizável e industrial, delimitado pelo respetivo perímetro urbano definido no PDM;

b) Aglomerados de Veiros, Arcos e Evoramonte - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, delimitados pelos respetivos perímetros urbanos definidos no PDM;

c) Aglomerados de São Lourenço de Mamporcão, São Bento do Cortiço, Glória/Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcão, São Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Frandina/Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruíva e São Bento do Ameixial - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, delimitados pelos respetivos perímetros urbanos definidos no PDM;

d) Zona Industrial dos Arcos - correspondendo ao espaço industrial delimitado pelo respetivo perímetro definido no PDM;

e) Área restante do concelho - toda a área concelhia não incluída nos perímetros urbanos e industrial.

2 - PDM - Plano Diretor Municipal.

3 - Para a determinação da área bruta de construção, designada por STP:

a) Superfície total de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão e cave sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento;

b) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

4 - Relativamente ao tipo de obras:

a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

b) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da STP, nem alteração do volume;

c) Ampliação - modificação do edifício existente, com aumento da STP ou do volume;

5 - Relativamente à utilização dos edifícios:

a) Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Uso terciário - os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Uso industrial, inclui armazéns;

6 - Valor da construção ou C - preço da habitação por m2 da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, este relativo à área útil.

Artigo 4.º

Disposições Gerais

1 - Os valores fixados por este regulamento sofrerão um arredondamento para a dezena de cêntimos, por excesso ou defeito, conforme a parcela a arredondar seja igual ou superior, ou seja inferior a 5 cêntimos.

2 - Os valores fixados por este regulamento sofrerão atualizações:

a) Decorrentes da atualização de C, por portaria do governo;

b) Por deliberação da câmara municipal, a ocorrer anualmente, em função da taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística (Índice de Preços ao Consumidor).

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os valores das taxas previstas no artigo 16.º, cuja atualização anual automática será feita nos termos do n.º 2 da Parte 1 do Anexo V do SIR.

Artigo 5.º

Princípios

1 - A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e igualdade, estabelecidos nos artigos 13.º e 23.º da Constituição e artigo 18.º da lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 48/98, de 11 de Agosto).

2 - Tais princípios traduzir-se-ão em:

a) Taxas proporcionais à STP licenciada, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;

b) "Cedência média"de terreno para domínio público ou adoção de mecanismos de compensação adequados.

CAPÍTULO II

Participação dos promotores nos encargos

Secção I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 6.º

Encargos dos promotores

Pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento são devidos pelo promotor:

a) A realização das obras de urbanização, de acordo com o alvará ou a comunicação prévia e a prestação da correspondente caução;

b) A cedência de terrenos, conforme definido no artigo 8.º;

c) As taxas definidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Obras de urbanização

1 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização fixará o município, anualmente, custos unitários.

2 - O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas, acrescido do montante de 5 % daquele valor.

Artigo 8.º

Cedências de terrenos

1 - Aquando da emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, serão cedidas ao domínio público municipal:

a) Parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos, que irão servir o conjunto a edificar;

b) Parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de dimensão significativa.

2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem do desenho urbano a adotar, não sendo contabilizadas na cedência efetiva.

3 - De acordo com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, considerar-se-á a seguinte cedência média, para cada propriedade:

cm = STP1 x 0,70m2/m2 STP

Em que:

STP1 - superfície total de pavimentos licenciada.

4 - Se a cedência efetiva (ce) para a propriedade em causa for inferior à cedência média (cm), haverá lugar a uma compensação ao Município de acordo com as seguintes regras:

a) O valor da compensação será:

Na cidade de Estremoz - (cm - ce) x 5 %C;

Nos aglomerados de Veiros, Arcos, Evoramonte e Zona Industrial dos Arcos - (cm - ce) x 3 %C;

Nos aglomerados de São Lourenço de Mamporcão, São Bento do Cortiço, Glória/Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcão, São Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Frandina/Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruíva e São Bento do Ameixial - (cm - ce) x 2 %C;

b) A compensação deverá ser paga em espécie, através de cedência de lotes urbanos, avaliados de acordo com o n.º 6. Esses lotes integrarão o domínio privado municipal e destinar-se-ão a permitir uma correta gestão municipal de solos.

c) Para loteamentos de pequena dimensão, em que tal cedência de terreno não se mostre viável, esta compensação será feita através de numerário.

5 - Sendo a cedência efetiva (ce) superior à cedência média (cm), o proprietário, aquando da emissão do alvará de loteamento de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação, será compensado:

a) Descontando o valor calculado no n.º 4 à taxa determinada conforme o artigo 9.º;

b) E, se tal não for suficiente, vendendo ao município a área em excesso, pelo valor em falta.

6 - A avaliação dos lotes urbanos, será feita de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Destinados a habitação, comércio ou serviços:

20 % (0,75ap + 0,25al).C

b) Destinados a indústria:

22 % (0,75ap + 0,25al). 2/3 C

Em que:

ap - área máxima de pavimento que é possível construir expressa em m2;

al - área do lote expressa em m2.

Artigo 9.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e realização de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa será:

T = T1 + T 2

sendo:

a) T1 = (euro)75 + (n + 1).STP. (euro)0,75

Em que:

n - número de anos (ou fração) previstos para execução das obras de urbanização.

b) T 2 = (STP - STP').t - E

Em que:

STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

t - taxa unitária, estabelecida na alínea c);

E - encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com exceção das redes de gás e telecomunicações.

c) O valor de t será para:

a) Zonas residenciais e de terciário - 10 %.C;

b) Zonas industriais - 7 %.C.

d) Se o valor de T 2 for negativo será considerado nulo.

2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:

a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos atos administrativos referentes à operação de loteamento, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos atos administrativos referentes à operação de loteamento) com a taxa pelas infraestruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adotada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.

Artigo 10.º

Taxa pela alteração ao alvará de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento

Por cada alteração de alvará ou comunicação prévia - (euro)150,00, a que acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T2 (artigo 9.º), resultante da correção de STP.

Artigo 11.º

Outras taxas associadas a loteamentos e obras de urbanização

1 - Pela entrada do processo - (euro)49,60, a que acresce por:

a) Lote - (euro)2,00;

b) Fogo ou unidade de ocupação - (euro)4,00.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)21,10;

3 - Pela publicitação do alvará ou comunicação prévia, a que acresce o valor das despesas com a publicação no Diário da República e em jornal de âmbito local - (euro)16,00.

4 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização - (euro)150,00,

a que acresce por cada ano ou fração, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:

n.STP.(euro)0,75

Em que:

n - número de anos (ou fração) previstos para a execução das obras de urbanização.

5 - Por nova prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - (euro)225,00,

a que acresce por cada ano ou fração, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:

n.STP.(euro)0,75

Em que:

n - número de anos (ou fração) previstos para a execução das obras de urbanização.

6 - Pela licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - (euro)300,00,

a que acresce por cada ano ou fração, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:

n.STP.(euro)0,75

Em que:

n - número de anos (ou fração) previstos para a execução das obras de urbanização.

7 - Pela renovação da licença ou da comunicação prévia - 40 % da taxa (T) definida no n.º 1 do artigo 9.º

Secção II

Edifícios

Artigo 12.º

Encargos dos promotores

1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia relativos à construção ou utilização dos edifícios são devidas, pelos promotores:

a) As taxas definidas nos artigos seguintes;

b) A eventual realização de obras de urbanização e correspondentes cedências de terrenos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

c) As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, quando estejam em causa obras de construção ou ampliação de edifícios, que se destinem à criação de novas unidades funcionais, ou de edificação de condomínios, por tal se considerar de impacte relevante.

2 - O promotor não estará obrigado às cedências previstas na alínea c) do número anterior no que respeita à área bruta de construção, que, legalmente constituída já existisse na propriedade ou esteja prevista em operação de loteamento.

Artigo 13.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra nova (ou ampliação) e realização de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa será:

T = T1 + T2

Sendo:

a) T1 = (euro)75,00 + n.STP.(euro)0,40

Em que:

n - número de anos (ou fração) pela qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia;

STP - área bruta de construção autorizada ao promotor.

b) T2 = (STP - STP'). t - E

Em que:

STP - área bruta de construção total resultante;

STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

t - taxa unitária estabelecida na alínea c);

E - encargos dos promotores com obras de urbanização, segundo orçamento aprovado.

c) O valor de t será para:

Zonas residenciais e ou de uso terciário - 10 %.C - na inexistência de redes públicas de água e ou de esgotos a este valor haverá a deduzir 2 ou 4 %.;

Zonas industriais - 7 %.C;

Zonas exteriores a perímetros urbanos - 2 %.C se ligar à rede pública de água + 2 %.C se ligar à rede pública de esgotos.

d) Se o valor de T2 for negativo será considerado nulo.

e) Nas obras realizadas em lotes constituídos através de alvará de loteamento, e em conformidade com o mesmo, T2 = 0.

2 - As deduções efetuadas nos termos da alínea c) do n.º 1 serão devidas aquando da solicitação de ligações às referidas redes, executadas que estas sejam pelo Município, aos valores atualizados do momento.

3 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:

a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos atos administrativos referentes à execução de obras, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos atos administrativos referentes à execução de obras particulares) com a taxa pelas infraestruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adotada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.

Artigo 14.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra de alteração

Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação de prévia - (euro)38,00;

a que acresce, em função da obra a realizar:

a) Pela alteração da cobertura - (euro)13,00;

b) Por cada fachada a alterar (cores, dimensão de vãos, materiais, etc.) - (euro)13,00;

Artigo 15.º

Taxas referentes à utilização de edifícios ou frações

1 - Pela autorização de utilização ou alteração de utilização ou comunicação prévia de alteração de utilização, por edifício ou fração - (euro)57,50, a que acresce por m2 de STP, para:

a) Alojamento local - (euro)1,00;

b) Apoio social - (euro)2,00;

c) Área de serviço - (euro)3,00;

d) Armazéns de produtos não alimentares - (euro)2,00;

e) Comércio/armazenagem de produtos alimentares - (euro)2,00;

f) Centro comercial/conjunto comercial - (euro)3,00;

g) Centro de atendimento médico-veterinário - (euro)2,00;

h) Comércio e ou serviços - (euro)2,00;

i) Comércio e ou serviços com riscos para a saúde e segurança - (euro)2,00;

j) Espaço de jogo e recreio - (euro)1,00;

k) Estabelecimentos industriais de tipo 1 - (euro)3,00;

l) Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 - (euro)2,00;

m) Fins turísticos - (euro)1,50;

n) Habitação - (euro)1,00;

o) Instalações agropecuárias - (euro)0,50;

p) Instalação de armazenagem de produtos de petróleo - (euro)2,00;

q) Instalação desportiva - (euro)1,50;

r) Posto de abastecimento de combustível - (euro)2,50;

s) Recinto de diversão provisória - (euro)2,50;

t) Recinto de espetáculo de natureza artística - (euro)1,50;

u) Recinto de espetáculo e ou divertimento público de natureza não artística - (euro)2,00;

v) Restauração/bebidas - (euro)2,00;

w) Restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados e outros similares - (euro)2,00;

x) Restauração/bebidas com espaço de dança - (euro)2,50;

y) Outros usos não especificados nas alíneas anteriores - (euro)1,50.

2 - Por vistoria para concessão de autorização de utilização por edifício ou fração - (euro)38,00, a que acresce por m2 de STP:

a) Para os usos previstos nas alíneas a), d), h), n), o) e y) do n.º 1 - (euro)1,00.

b) Para os usos previstos nas alíneas b), c), e), f), g), i), j), k), l), m), p), q), r), s), t), u) v), w), x) do n.º 1- (euro)1,40.

3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior, acresce (euro)0,36 km entre os Paços do Município e o local a vistoriar.

4 - Pela renovação de autorização de utilização ou alteração de utilização ou comunicação prévia de alteração de utilização - (euro)57,50.

5 - Por averbamento à autorização de utilização ou alteração de utilização ou comunicação prévia de alteração de utilização - (euro)15,50.

Artigo 16.º

Taxas a aplicar no âmbito do Sistema de Indústria Responsável

1 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)97,50;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)73,10;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)97,50;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)48,80.

2 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)292,60;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)219,40;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)292,60;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)146,30.

3 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)195,10;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)146,30;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)195,10;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)97,50.

4 - Pela mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)390,10;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)292,60;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)390,10;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)195,10.

5 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)43,90;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)29,30;

6 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, sem intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)253,60;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)190,20;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)253,60;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)125,80.

7 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e sem acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)170,00;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)87,80;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)117,00;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)58,50.

8 - Pela realização de vistoria a estabelecimento industrial de tipo 3, com intervenção da DGAV e com acesso mediado no Balcão do Empreendedor:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)312,10;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)234,10;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)312,10;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)156,00.

9 - Pela desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos:

a) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

b) Estabelecimento previsto na parte 1 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)43,90;

c) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 2 - (euro)58,50;

d) Estabelecimento previsto na parte 2 do anexo I do SIR, Escalão 1 - (euro)29,30.

Artigo 17.º

Outras taxas associadas a edifícios

1 - Pela entrada do processo - (euro)49,60.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)22,20.

3 - Prorrogação do prazo de construção para obra nova ou ampliação - 10 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

4 - Nova prorrogação do prazo para obra em fase de acabamento - 20 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

5 - Pela licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - 30 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

6 - Pela licença parcial para construção da estrutura - 5 % da taxa (T) definida no artigo 13.º, valor a deduzir aquando da emissão do alvará definitivo.

7 - Pela renovação da licença ou da comunicação prévia - 40 % da taxa (T) definida no n.º 1 do artigo 13.º

Secção III

Outras obras

Artigo 18.º

Taxa para licença ou admissão de comunicação prévia de alterações de paisagem

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,20.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00,a que acresce, em função da ação a realizar, nomeadamente:

a) Movimento de terras por cada m3 de aterro ou escavação - (euro)0,75;

b) Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare ou fração - (euro)300,00;

c) Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare ou fração - (euro)40,00;

d) Exploração de inertes por cada m3 de material a extrair - (euro)2,50.

Artigo 19.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,00.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)65,00, a que acresce, por m3 ou fração de:

a) Piscinas ou tanques - (euro)7,50;

b) Outros recipientes - (euro)4,00.

Artigo 20.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de muros de vedação

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,20.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00, a que acresce, por metro linear de muro confrontado com espaço público - (euro)4,00.

4 - Quando a construção de muros de vedação esteja associada à licença ou comunicação prévia de construção de edifícios com área superior ou igual a 50m2 ficará isenta de taxa.

Artigo 21.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

1 - Pela entrada do processo - (euro)22,20.

2 - Pela entrada de aditamento - (euro)20,00.

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)40,00, a que acresce, por m2 de STP - (euro)1,00.

4 - Quando as obras de demolição estejam associadas a licença ou comunicação prévia de obras de edificação ou quando as mesmas sejam ordenadas pelo município ficarão isentas de taxa.

Secção IV

Outras Taxas

Artigo 22.º

Taxas por emissão de informação prévia

1 - Por emissão de informação prévia - (euro)10,00, a que cresce, para a viabilidade de:

a) Loteamentos - (euro)50,00;

b) Destaque - (euro)10,00;

c) Empreendimentos turísticos - (euro)50,00.

2 - Estas taxas deverão ser pagas no momento da entrada do pedido.

Artigo 23.º

Taxas nos casos de deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito será cobrada uma taxa com o valor de 2/3 da taxa cobrada pelo licenciamento expresso.

2 - Nos casos previstos no artigo 113.º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o interessado poderá proceder ao depósito do valor desta taxa, à ordem da Câmara, na conta 003502940000007893068, da agência de Estremoz da Caixa Geral de Depósitos.

3 - O valor da taxa referida no n.º 1, o número de conta bancária, e respetiva localização, referidos no n.º 2, permanentemente atualizados e a referência ao regulamento municipal nos termos do qual são cobradas as taxas, serão mantidos afixados na Tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Taxas pela realização de vistorias

1 - Por vistoria - (euro)38,00, a que acresce:

a) Pelas vistorias para receção provisória e definitiva de obras de urbanização 0,25 % do valor da caução existente para garantia da sua boa e regular execução;

b) Por vistoria para certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, por cada fração - (euro)20,00.

c) Por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do RJUE, se na sua sequência a Câmara Municipal não determinar a execução de obras de conservação ou a demolição total ou parcial de construções, por edifício ou fração - (euro)186,30;

2 - Ao valor apurado nos termos do número anterior, acresce (euro)0,36/km entre os Paços do Município e o local a vistoriar.

3 - As vistorias apenas serão efetuadas após o pagamento da taxa correspondente, com exceção dos casos referidos no número anterior, em que o requerente que lhes tiver dado azo será notificado para o respetivo pagamento, após a elaboração do auto de vistoria.

4 - Caso as vistorias previstas no presente artigo não se realizem por motivo imputável ao requerente, deverá este proceder ao pagamento de nova taxa.

Artigo 25.º

Taxas pela emissão de certidões

1 - Pela emissão de certidão, por cada página de 25 linhas ou face - (euro)10,00, a que acresce, nas certidões para efeitos de:

a) Destaque - (euro)20,00;

b) Constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, por fração - (euro)10,00.

2 - A certidão pela qual se certifique a impossibilidade de estabelecer a correspondência entre a antiga e a nova designação de vias públicas ou numeração policial de prédios é gratuita.

Artigo 26.º

Taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras

Pela ocupação da via pública, por período de 30 dias ou fração, por m2 - (euro)1,00, a que acresce, por:

a) M(elevado a 2) de superfície vertical utilizada com andaimes - (euro)0,50;

b) Metro linear de tapume - (euro)1,00;

c) Guindastes, gruas ou semelhantes - (euro)16,00.

Artigo 27.º

Taxa pela emissão de parecer relativo à constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico

1 - Pelo parecer - (euro)15,00.

2 - Esta taxa deverá ser paga no momento da entrada do pedido.

Artigo 28.º

Taxa por averbamento nos processos de substituição do requerente, dos responsáveis técnicos pelo projeto e obra, do titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia

Por averbamento - (euro)15,00.

Artigo 29.º

Taxas pela inscrição/renovação de técnicos para subscrever projetos e dirigir obras

1 - Pela inscrição - (euro)100,00.

2 - Por renovação anual - (euro)10,00.

Artigo 30.º

Taxa pela verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis altimétricos de construções confinantes com espaço público

Por pedido - (euro)25,00.

Artigo 31.º

Taxas pelo fornecimento e abertura do livro de obras

1 - Pelo primeiro exemplar - (euro)10,00.

2 - Por segunda via - (euro)35,00.

3 - Pela abertura do livro - (euro)5,00

Artigo 32.º

Taxas respeitantes à ficha técnica de habitação

1 - Pelo depósito de exemplar da ficha de cada prédio ou fração - (euro)16,00.

2 - Pela emissão de cópia, a que acrescerão os valores previstos na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estremoz para fornecimento de coleção de cópias e outras reproduções de processos - (euro)16,00.

Artigo 33.º

Taxas pelo fornecimento de reproduções de peças desenhadas

1 - Pelo fornecimento em ozalid ou semelhante:

a) A4 - (euro)2,50;

b) A3 - (euro)5,00;

c) A2 - (euro)7,50;

d) A1 - (euro)10,00;

e) A0 - (euro)12,50;

f) Por metro quadrado ou fração - (euro)15,00.

2 - Por fornecimento em reprolar ou semelhante:

a) A4 - (euro)4,50;

b) A3 - (euro)8,50;

c) A2 - (euro)12,50;

d) A1 - (euro)16,50;

e) A0 - (euro)20,50;

f) Por metro quadrado ou fração - (euro)24,50.

Secção V

Reduções, isenções e regime de pagamentos

Artigo 34.º

Isenção de taxas relativas a loteamentos

1 - Os loteamentos destinados a empreendimentos em que pelo menos 50 % da STP seja para habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos dos pagamentos estabelecidos no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º, sem prejuízo dos demais encargos previstos nos artigos 6.º e 8.º

2 - Os alvarás emitidos ou comunicações prévias admitidas ao abrigo do disposto no artigo anterior terão obrigatoriamente que conter, nas especificações respeitantes aos lotes destinados a habitação a custos controlados, as seguintes cláusulas sujeitas a registo:

a) Habitações sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda;

b) Ónus de inalienabilidade pelo período definido nos termos legais, para habitações a custos controlados para venda;

c) Ónus de renda limitada;

d) Nas segundas transmissões inter vivos, a impossibilidade de comercialização das respetivas habitações sem ser através das listas de candidatos a habitação existentes na Câmara Municipal de Estremoz ou, no caso da entidade promotora ser uma cooperativa de habitação, através de listas de sócios cooperantes nela existentes.

Artigo 35.º

Isenção de taxas relativas a edifícios

1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50 % da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º,15.º, 17.º e 18.º Sobre estes fogos incidirão as cláusulas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os edifícios destinados a equipamentos promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º

3 - As obras que se destinem exclusivamente a dotar de condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham ficarão isentas de qualquer taxa.

Artigo 36.º

Outras isenções e reduções

Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser fixadas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, reduções ou isenções do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, para obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público ou a cujos promotores fundamentadamente se justifique atribuir tal benefício.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 37.º

Revogações

Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado todo o Capítulo VII, com exceção do artigo 62.º, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estremoz, aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de dezembro de 2005 e publicada em 24 de janeiro de 2006 na 2.ª série, n.º 17, do Diário da República.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO IV

Regime transitório

Artigo 39.º

Subsidiação Extraordinária

1 - Até 31 de dezembro de 2015 as taxas em cujo cálculo seja considerado o valor de C, serão reduzidas em 75 % dos seus valores.

2 - O disposto no n.º anterior não altera a responsabilidade das cedências efetivas de solo (ce) nem dos encargos dos promotores com as obras de urbanização (E) que hajam que acontecer, quer em sede de loteamentos e obras de urbanização, quer em sede de edifícios.

3 - À presente redução de taxas não acrescerão quaisquer outras já previstas em regulamentos anteriores.

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Respeitando a necessária proporcionalidade, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

O custo da atividade pública local está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo daquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do benefício auferido pelo particular ou numa perspetiva de desincentivo ou incentivo à prática da atividade.

A criação de novas taxas, bem como, a alteração do valor das existentes, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve ter subjacente a fundamentação económico-financeira.

Nesse sentido, o presente documento contem a fundamentação económico-financeira das novas taxas, procedendo-se a uma sucinta explanação da metodologia adotada.

A base financeira, para efeitos do presente estudo, foi o exercício de 2011.

2 - Metodologia adotada

Para efeitos de apuramento do valor final das taxas foi utilizada a seguinte fórmula:

Taxa = (CAPL + BAP) x FCA

Sendo que:

CAPL = CMOD+CMDC+CGA+EF+FI+OC

Em que:

CAPL representa os custos totais da atividade pública local.

CMOD corresponde aos custos com a mão-de-obra direta necessária ao desenvolvimento do procedimento administrativo e técnico associado à respetiva atividade.

CMDC corresponde aos custos com os materiais diretamente consumidos pela atividade.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

EF corresponde aos encargos financeiros que possam ser imputados à atividade.

FI corresponde aos futuros investimentos a realizar pelo Município que possam ser imputados à atividade.

OC corresponde a outros custos que possam ser imputados indiretamente à atividade. BAP representa o benefício auferido pelo particular

FCA representa o fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos em função das políticas municipais.

2.1 - Custos da Atividade Pública Local

Por norma, o método a seguir para determinação dos custos da atividade pública local deve basear-se nos valores apurados através da contabilidade analítica.

O Município ainda não tem o sistema de contabilidade analítica devidamente implementado, mas já estão criados alguns centros de custos o que facilitou o apuramento de alguns custos.

Para apurar o custo da atividade pública local, efetuou-se o levantamento do processo associado a cada prestação de serviço, desde o momento que o munícipe requer o serviço até à sua execução. Seguidamente, determinou-se o tempo médio despendido, em cada tarefa, por trabalhador e por minuto, bem como o material utilizado, as divisões, gabinetes e setores que intervêm na prestação do serviço. Posteriormente, foram descritos os critérios que permitem a determinação dos custos, nomeadamente a definição do método de imputação dos custos diretos e indiretos.

No apuramento dos custos de suporte à fixação das taxas, os fatores produtivos foram combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários, ou seja, numa perspetiva de eficiência produtiva.

2.1.1 - Custos com mão-de-obra direta

Para efeitos de apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual por categoria profissional do pessoal afeto a cada divisão, tendo por base todos os encargos, nomeadamente: remuneração base, despesas de representação, subsídio de alimentação, contribuições para a caixa geral de aposentações ou segurança social e seguro de acidentes de trabalho.

Atendendo às categorias profissionais, os recursos humanos que intervêm nos processos foram agrupados nas seguintes funções: Operacional (média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional), Técnica (média das categorias de Assistente Técnico e Coordenador Técnico), técnica superior (média da categoria de Técnico Superior por área); Fiscal (média da categoria de Fiscal Municipal); Informática (média da categoria dos informáticos) e Chefe de Divisão (custo anual de cada Chefe de Divisão).

Excetuou-se do previsto anteriormente, os recursos humanos que exercem funções no Setor de Tesouraria. Neste caso, optou-se por apurar o custo médio anual do pessoal afeto à Tesouraria.

Foi, também, apurado o custo anual do presidente e o custo médio dos vereadores a tempo inteiro, bem como dos nomeados para os gabinetes de apoio à presidência e vereação.

No apuramento da mão-de-obra teve-se como referência as remunerações auferidas em 2011 e, regra geral, foi considerada a estrutura orgânica em vigor nesse ano.

O custo de Recursos Humanos foi apurado à unidade minuto, considerando que cada funcionário trabalhou 35 horas durante 52 semanas. Considerou-se, igualmente, que cada trabalhador usufruiu de 25 dias de férias e gozou 10 feriados e 2 tolerâncias de ponto no ano de 2011.

O CMOD resulta da multiplicação do custo médio apurado por minuto de cada função de recursos humanos pelo tempo médio despendido com a atividade.

2.1.2 - Custos dos Materiais Diretamente Consumidos

Os valores dos materiais foram obtidos através das faturas de aquisição e imputados às atividades de acordo com a quantidade consumida.

2.1.3 - Custos Gerais da Atividade

Em termos de custos gerais da atividade teve-se em consideração os gastos suportados com imóveis, equipamentos, viaturas e ou máquinas utilizados na prestação do serviço.

O custo com imóveis e equipamentos associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base, nomeadamente, o valor das respetivas amortizações, seguros, energia elétrica, comunicações, conservações e reparações, vigilância/segurança e limpeza, higiene e conforto.

O custo anual com amortizações do equipamento foi calculado tendo em consideração a vida útil dum conjunto de bens móveis de utilização comum.

Em termos de conservações e reparações dos imóveis e dos equipamentos, devido à dificuldade em apurar o valor real, optou-se por considerar que representam 15 % do custo anual com amortizações.

Os custos anuais com as amortizações; conservações e reparações; seguros; energia elétrica; limpeza, higiene e conforto; vigilância, segurança e outros custos, referentes ao Edifício Paços do Concelho, foram repartidos pelo n.º de funcionários/eleitos e nomeados que exercem funções no referido edifício e apurados por minuto.

O custo total que o Município suportou com as comunicações foi repartido pelo n.º total de funcionários/eleitos e nomeados e apurado por minuto.

Relativamente ao custo com as viaturas ligeiras, teve-se em consideração a alínea a) do n.º 4 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que fixa o valor do subsídio de transporte em automóvel próprio, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, que reduz em 10 % o valor do subsídio. Assim sendo, considera-se que o valor do custo com as viaturas ligeiras é de 0,36 (euro)/Km.

No caso concreto das taxas que estamos a criar/atualizar, o custo com as viaturas ligeiras é imputado somente às vistorias, em função dos quilómetros que os funcionários terão que percorrer entre os Paços de Município e o imóvel a vistoriar.

2.1.4 - Encargos financeiros

Não existem encargos financeiros que possam ser associados às taxas que estamos a criar/atualizar.

2.1.5 - Futuros Investimentos

Considerou-se inviável a imputação das despesas previstas para os projetos mencionados no Plano Plurianual de Investimentos 2014/2017 às atividades que estamos a taxar.

2.1.6 - Outros Custos

Para além dos custos diretos pertencentes aos serviços taxados em causa, encontram-se relacionados custos indiretos, sendo estes transversais a todas as taxas.

A demonstração de resultados do Município apresenta os custos e os proveitos obtidos durante o ano económico. Os custos estão englobados nas contas da classe 6 do POCAL. Analisando as contas da classe 6 do POCAL verificamos que existem custos que não devem ser imputados às taxas em causa e custos que podem ser imputados direta ou indiretamente. Em termos de valores, considerando que a contabilidade de custos não está devidamente implementada, torna-se difícil e pouco viável o apuramento rigoroso dos custos a imputar indiretamente às taxas. Assim sendo, optamos por considerar que os custos indiretos representam 10 % do somatório dos custos com a mão-de-obra direta, materiais consumidos e custos gerais da atividade.

2.2 - Beneficio Auferido pelo Particular

A componente do benefício auferido pelo particular visa repercutir no valor das taxas as eventuais vantagens que para o particular advêm da remoção do obstáculo jurídico.

Atendendo à complexidade inerente ao apuramento do valor real do benefício auferido pelo particular, mormente no que diz respeito à localização de dados concretos, os valores desta variável serão arbitrariamente definidos, tendo subjacente uma decisão politica.

Apesar da subjetividade dos valores do benefício auferido pelo particular, tentou-se incutir-lhes alguma relatividade, de maneira a que se onere mais quem tem benefícios maiores.

Nesse sentido, e para efeitos de atribuir valores às atividades previstas nas diversas alíneas do artigo 15, elaborou-se a seguinte tabela:

(ver documento original)

2.3 - Fator Corretivo da Atividade

O fator corretivo da atividade tem como objetivo refletir no valor das taxas a política municipal incentivando ou desincentivando a prática de determinadas atividades.

Quando se pretende incentivar a prática da atividade, este fator assume um valor inferior a 1. Caso se pretenda desincentivar a prática da atividade, o valor do fator é superior a 1.

Relativamente às taxas em causa, atribuiu-se o valor 1 a este fator, não incentivando ou desincentivando a fixação no concelho das atividades em questão, a qual se considera que deverá ficar aberta ao livre funcionamento dos mercados.

3 - Cálculo das Taxas

No apuramento das taxas finais teve-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas no Concelho de Estremoz. Assim sendo, os valores finais foram arredondados, para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata consoante o último dígito for igual ou superior a cinco ou menor que cinco, para que o referido último dígito seja zero.

O cálculo das taxas a aplicar está apresentado no Quadro I.

QUADRO I

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Criadas no Âmbito do Sistema da Indústria Responsável

1 - Introdução

Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, no tipo 1, 2 ou 3, conforme o consagrado no artigo 11.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Atendendo ao disposto no artigo 13.º do SIR e respetivo anexo III, a entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial tipo 3 é a Câmara Municipal territorialmente competente ou a sociedade gestora da ZER.

Conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, compete aos Municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do citado diploma, sempre que a entidade coordenadora for a Câmara Municipal.

2 - Metodologia Utilizada

Para determinar o valor das taxas a aplicar no âmbito do Sistema da Indústria Responsável foi utilizada a fórmula definida na Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, multiplicada pelo fator corretivo da atividade (Fca):

Tf = Tb x Fd x Fs x Fca

Em que:

Tf corresponde à taxa final

Tb representa a taxa base

Fd representa o fator de dimensão

Fs representa o fator de serviço

Fca representa o fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos em função das políticas municipais.

2.1 - Taxa base (Tb)

No anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o valor da taxa base foi fixado em 94,92 (euro), sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Considerando que o índice médio de preços no consumidor no continente relativo a 2012, excluindo a habitação, foi de 2,75 %, se utilizarmos o valor da taxa base mencionado no parágrafo anterior e aplicarmos o mesmo critério de atualização, temos:

QUADRO I

Taxa base (Tb)

(ver documento original)

Para o ano de 2013 o valor da taxa base é fixado em 97,53 (euro). Este valor será automaticamente atualizado, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2.2 - Fator dimensão (Fd)

O fator dimensão para os estabelecimentos industriais tipo 3 foi determinado tendo em consideração a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões estabelecidos no quadro I do anexo V do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Dentro dos estabelecimentos industriais tipo 3, foram distinguidas as atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços.

Para efeitos de determinação do fator de dimensão, o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.

QUADRO II

Fatores de dimensão (Fd)

(ver documento original)

2.3 - Fatores de serviço (Fs)

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do SIR, a exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

As alterações a estabelecimentos industriais, previstas no n.º 5 do artigo 39.º do SIR, ficam sujeitas a mera comunicação prévia pelo industrial à entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.

No que diz respeito aos procedimentos de mera comunicação prévia e vistorias de estabelecimentos industriais, quando a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal, optámos por considerar os fatores de serviço mencionados na Parte 1 do Anexo V do SIR que são, respetivamente, 0,5 e 0,3.

Em termo de desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, foi considerado o fator de serviço 0,3 para as indústrias tipo 3.

QUADRO III

Fatores de serviços (Fs)

(ver documento original)

Considerando o disposto no n.º 5, da parte 1, do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, quando o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS), determinado de acordo com o quadro anterior, é acrescido de 1.

Quando existir intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o fator de serviço (FS), determinado de acordo com o quadro anterior, é acrescido de 0,5, nos procedimentos de mera comunicação prévia, e de 0,3, nas vistorias de estabelecimentos industriais tipo 3.

2.4 - Fator Corretivo da Atividade (Fca)

O fator corretivo da atividade tem em vista refletir no valor das taxas a política municipal incentivando ou desincentivando a prática de determinadas atividades.

Quando se pretende incentivar a prática da atividade, este fator assume um valor inferior a 1. Caso se pretenda desincentivar a prática da atividade, o valor do fator é superior a 1.

2.5 - Taxas Finais (Tf)

No apuramento das taxas finais teve-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas no Concelho de Estremoz. Assim sendo, os valores finais foram arredondados, para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata consoante o último dígito for igual ou superior a cinco ou menor que cinco, para que o referido último dígito seja zero.

O valor das taxas finais a aplicar no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável é apresentado no quadro seguinte:

QUADRO IV

Taxas finais (Tf)

(ver documento original)

A atualização anual das taxas criadas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável será feita nos termos do n.º 2 da Parte 1 do Anexo V do SIR.

207694437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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