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Deliberação 725/2014, de 19 de Março

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na procuradora-geral da República

Texto do documento

Deliberação 725/2014

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Procuradora-Geral da República

Deliberação:

1 - O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão Plenária, de 25 de fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto), delega na Procuradora-Geral da República a competência para a prática dos seguintes atos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:

a) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;

b) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;

c) Nomeação de diretores das delegações do Centro de Estudos Judiciários;

d) Nomeação dos magistrados formadores e designação das comarcas de formação;

e) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;

f) Prorrogação do prazo para a tomada de posse dos magistrados;

g) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;

h) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;

i) Autorização para a dispensa de serviço prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo da delegação de poderes nos Procuradores-Gerais Distritais e nos Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos;

j) Exonerações, quando requeridas;

k) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projetos de movimentos de magistrados;

l) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções, com a colaboração dos membros permanentes;

m) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto;

n) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;

o) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro);

p) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP).;

q) Emissão de resoluções fundamentadas, nos termos e para os efeitos previstos na última parte do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

r) Todos os atos inerentes à fase de execução das decisões condenatórias, designadamente da cobrança coerciva das penas de multa;

s) Os atos de gestão das bolsas de magistrados do Ministério Público e o destacamento dos procuradores-adjuntos nelas colocados, nos termos do artigo 9.º do Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho de 2007; e

t) Distribuição dos pedidos de emissão de Pareceres sobre projetos de diplomas legais, em conformidade com a deliberação de 4 de junho de 2013 sobre a matéria.

2 - A prática dos atos acima referidos pode ser subdelegada.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e l) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos atos praticados por delegação ou subdelegação.

13 de março de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

207687471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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