Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Procuradora-Geral da República
Deliberação:
1 - O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão Plenária, de 25 de fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto), delega na Procuradora-Geral da República a competência para a prática dos seguintes atos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
a) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;
b) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;
c) Nomeação de diretores das delegações do Centro de Estudos Judiciários;
d) Nomeação dos magistrados formadores e designação das comarcas de formação;
e) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;
f) Prorrogação do prazo para a tomada de posse dos magistrados;
g) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;
h) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;
i) Autorização para a dispensa de serviço prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo da delegação de poderes nos Procuradores-Gerais Distritais e nos Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos;
j) Exonerações, quando requeridas;
k) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projetos de movimentos de magistrados;
l) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções, com a colaboração dos membros permanentes;
m) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto;
n) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;
o) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro);
p) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP).;
q) Emissão de resoluções fundamentadas, nos termos e para os efeitos previstos na última parte do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;
r) Todos os atos inerentes à fase de execução das decisões condenatórias, designadamente da cobrança coerciva das penas de multa;
s) Os atos de gestão das bolsas de magistrados do Ministério Público e o destacamento dos procuradores-adjuntos nelas colocados, nos termos do artigo 9.º do Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho de 2007; e
t) Distribuição dos pedidos de emissão de Pareceres sobre projetos de diplomas legais, em conformidade com a deliberação de 4 de junho de 2013 sobre a matéria.
2 - A prática dos atos acima referidos pode ser subdelegada.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e l) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos atos praticados por delegação ou subdelegação.
13 de março de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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