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Portaria 751/99, de 27 de Agosto

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Sumário

Atribui à Caixa Geral de Aposentações a organização e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 65º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares a cargo da mesma Caixa.

Texto do documento

Portaria 751/99
de 27 de Agosto
O artigo 65.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, diploma que reformulou o regime jurídico das prestações familiares, estabeleceu a aplicação de coimas para determinados comportamentos ilícitos, incluindo os praticados no âmbito dos processos relativos às prestações a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Considerando, porém, a inexistência de um enquadramento normativo próprio do ilícito de contra-ordenação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, mostra-se necessário estabelecer as regras do processamento das respectivas contra-ordenações e aplicação de coimas, sem prejuízo da aplicação do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Competência da Caixa Geral de Aposentações
1 - É da competência da Caixa Geral de Aposentações a organização e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 65.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares a cargo da mesma Caixa.

2 - A decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior é da competência do conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações, que pode, porém, delegar essa competência nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.

2.º
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações referidas no presente diploma constitui receita da Caixa Geral de Aposentações.

3.º
Regime aplicável
Aos processos de contra-ordenação previstos na presente portaria é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social estabelecido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 28 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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