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Portaria 737/99, de 25 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria 772/98, de 15 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira.

Texto do documento

Portaria 737/99
de 25 de Agosto
Pela Portaria 772/98, de 15 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Maritenda a zona de caça associativa de Vale João Farto, processo 2085-DGF, situada na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 671 ha, válida até 15 de Setembro de 2010.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 720 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 772/98, de 15 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 720 ha, ficando a mesma com uma área total de 1391 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Agosto de 1999.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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