Decreto-Lei 340/99
de 25 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), foi o Departamento de Estatística (DE) do extinto Ministério do Emprego e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei 212/93, de 16 de Junho, reconfirmado nas suas competências de serviço de produção, análise e divulgação de estatísticas, para as áreas do emprego, da formação profissional e das relações laborais, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
A crescente importância que assume a informação estatística nas suas vertentes conjuntural e estrutural, mais desagregada, e de se dispor de indicadores atempados em termos previsionais e a cada vez maior introdução de novas tecnologias na produção de estatísticas tornam necessária uma nova organização do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) que contemple não só todos estes aspectos mas também o de vivermos numa sociedade em que a informação deve chegar rapidamente a todo o lado, satisfazendo um número crescente de utilizadores.
É de salientar que na produção e difusão de informação estatística os sistemas de informação e comunicação automatizados ocupam lugar central, o que contribui igualmente para a necessidade de ser alterada a estrutura orgânica do DETEFP nesta área.
Procura-se, pois, com o presente diploma prosseguir a adaptação à Lei Orgânica do MTS e dotar o DETEFP com os meios organizacionais necessários que permitam a este fazer face às novas necessidades de informação estatística.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e Competências
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, adiante designado por DETEFP, é o serviço de administração directa a quem cabe a produção, análise e divulgação de estatísticas para as áreas das relações laborais, do emprego e da formação profissional, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Artigo 2.º
Competências
Cabe ao DETEFP:
a) Produzir e desenvolver informação estatística de natureza quantitativa e qualitativa de âmbito nacional e regional, através da realização de inquéritos junto das entidades empregadoras ou dos respectivos trabalhadores e respectivas famílias;
b) Efectuar análises e estudos sobre a informação estatística produzida e sobre variáveis directamente relacionadas com os domínios de competência do DETEFP;
c) Realizar ou apoiar e coordenar a produção de estatísticas com base em instrumentos administrativos existentes nos serviços do MTS, nos domínios da competência do DETEFP;
d) Coordenar toda a produção estatística do MTS nos domínios das relações laborais, do emprego e da formação profissional;
e) Assegurar a articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE) no desempenho de todas as suas atribuições no âmbito do SEN e no quadro da Lei 6/89, de 15 de Abril, em especial no exercício das competências delegadas pelo INE, visando a produção de estatísticas oficiais;
f) Efectuar estimativas e previsões com base na informação estatística disponível;
g) Efectuar estudos no domínio das metodologias e conceitos estatísticos, em articulação com o INE no âmbito do SEN;
h) Organizar e gerir bases de dados estatísticos com informação qualitativa e quantitativa sobre relações laborais, emprego, formação profissional e sobre todas as variáveis que com eles estão directamente relacionadas, em articulação com o INE no âmbito do SEN;
i) Participar na elaboração dos instrumentos de notação das actividades administrativas de responsabilidade dos diferentes serviços do MTS ou dos organismos por ele tutelados, das áreas de competência do DETEFP, promovendo a utilização nos respectivos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos em vigor no SEN;
j) Assegurar e desenvolver relações no domínio das estatísticas com organismos internacionais e serviços de outros países, responsáveis pela produção de estatísticas sobre relações laborais, emprego e formação profissional, em articulação com o Departamento dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do MTS e com o INE, nos termos da alínea e);
l) Fornecer informação estatística a todas as entidades que a solicitem e em articulação com o INE, nos termos da alínea e), quando solicitada por organismos internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
O DETEFP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas competências, o DETEFP dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio estruturados e geridos de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
2 - São serviços operativos:
a) O Gabinete de Metodologias;
b) O Gabinete de Sistemas de Informação;
c) O Gabinete de Inquéritos;
d) O Gabinete de Fontes Administrativas.
3 - São serviços de apoio:
a) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos;
b) A Direcção de Serviços de Coordenação.
4 - Os gabinetes são dirigidos por directores de serviços.
Artigo 5.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto com carácter não permanente por despacho do director-geral, que fixará os seus objectivos, composição e duração.
2 - Os funcionários afectos a funções de coordenação das equipas de projecto são remunerados, enquanto no exercício das mesmas, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria ou, caso detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da mesma.
Artigo 6.º
Gabinete de Metodologias
Cabe ao Gabinete de Metodologias, abreviadamente designado por GM:
a) Gerir os ficheiros de unidades estatísticas, nomeadamente de empresas e estabelecimentos, e contribuir para a actualização permanente do ficheiro, base dos inquéritos estatísticos, em articulação com o INE no âmbito do SEN;
b) Desenvolver estudos metodológicos tendo em vista a selecção de amostras e a aplicação de parâmetros e testes estatísticos em ordem a garantir representatividade e qualidade à informação recolhida;
c) Manter actualizados os ficheiros de códigos, conceitos, classificações e nomenclaturas do SEN, a utilizar pelo DETEFP, e outras informações de base tendo em vista o tratamento estatístico da informação;
d) Criar um sistema de indicadores de conjuntura e de estrutura ligados à produção de informação estatística, identificando novas áreas de produção de informação.
Artigo 7.º
Gabinete de Sistemas de Informação
Cabe ao Gabinete de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por GSI:
a) Desenvolver e disponibilizar as bases de dados sobre informação estatística produzida pelo DETEFP ou integrada no sistema de informação estatística sobre relações laborais, emprego e formação profissional;
b) Gerir o ficheiro de instrumentos administrativos disponíveis no âmbito do MTS nas áreas de competência do DETEFP;
c) Gerir todo o equipamento informático do DETEFP, bem como do sistema de comunicações;
d) Definir, utilizar e apoiar a utilização dos software estatísticos mais adequados ao tratamento e gestão de dados estatísticos;
e) Desenvolver todas as aplicações informáticas que sejam objecto de tratamento centralizado;
f) Fornecer a informação estatística a todas as entidades que o solicitem.
Artigo 8.º
Gabinete de Inquéritos
Cabe ao Gabinete de Inquéritos, abreviadamente designado por GI:
a) Realizar inquéritos de natureza conjuntural ou estrutural, junto das empresas ou estabelecimentos, bem como efectuar estimativas para o respectivo universo, com base na informação recolhida por amostragem;
b) Realizar inquéritos por entrevista junto das famílias ou da população, com carácter pontual e nos domínios da competência do DETEFP;
c) Proceder à análise de qualidade da informação estatística recolhida e elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações das operações estatísticas realizadas;
d) Realizar sondagens sobre matérias respeitantes às relações laborais, emprego e formação profissional.
Artigo 9.º
Gabinete de Fontes Administrativas
Cabe ao Gabinete de Fontes Administrativas, abreviadamente designado por GFA:
a) Tratar estatisticamente as declarações anuais feitas pelas empresas ao MTS, nomeadamente os quadros de pessoal e o balanço social;
b) Tratar estatisticamente as fontes administrativas com periodicidade infra anual nomeadamente as respeitantes a conflitos de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Tratar toda a informação estatística derivada do aproveitamento de actos administrativos considerados essenciais em termos do MTS ou do SEN e que não se encontrem integrados nas alíneas a) ou b);
d) Proceder à análise de qualidade da informação estatística recolhida e elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações das operações estatísticas realizadas.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos, abreviadamente designada por DSGRP:
a) Contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b) Assegurar os procedimentos administrativos no âmbito da gestão dos recursos humanos e financeiros;
c) Coordenar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do DETEFP;
d) Elaborar a proposta de orçamento e do PIDDAC, bem como assegurar e controlar a sua execução;
e) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento;
f) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços, bem como a administração do património;
g) Elaborar o balanço social;
h) Preparar as publicações estatísticas respeitantes à informação plurisectorial sobre relações laborais, emprego e formação profissional;
i) Participar na concepção e desenvolvimento de novos suportes e acções de promoção e difusão dos produtos e serviços de informação estatística disponibilizados pelo DETEFP;
j) Fornecer informação estatística a todas as entidades que o solicitem;
l) Assegurar a disponibilização de informação documental necessária à acção do DETEFP em articulação com os serviços competentes do MTS.
2 - A DSGRP compreende a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e a Divisão de Promoção e Difusão de Informação (DPDI), às quais cabe assegurar, respectivamente, o disposto nas alíneas a) a g) e h) a l) do número anterior.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Coordenação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Coordenação, abreviadamente designada por DSC:
a) Elaborar o plano de actividades do DETEFP bem como o respectivo relatório anual de actividades;
b) Efectuar o controlo de projectos e actividades do DETEFP;
c) Proceder ao levantamento das necessidades estatísticas, nas áreas das relações laborais, emprego e formação profissional, de todos os serviços do MTS e secretariar tecnicamente todas as comissões ou grupos de trabalho dinamizados sob responsabilidade do DETEFP;
d) Desenvolver as acções conducentes a um maior conhecimento da informação estatística produzida pelo DETEFP;
e) Em articulação com os serviços competentes do MTS e com o INE, assegurar as relações externas com países terceiros e organismos internacionais em matérias da competência técnica do DETEFP;
f) Assegurar a articulação com todos os órgãos do SEN e com as entidades que celebrem protocolos com o DETEFP;
g) Preparar, implementar e avaliar a aplicação do manual de qualidade do DETEFP.
2 - A DSC compreende a Divisão de Planeamento, Controlo e da Qualidade (DPCQ), à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas a), b) e g) do número anterior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente do DETEFP consta do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 13.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DETEFP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, bem como a participação nos cursos de formação no âmbito do SEN.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Prestação de serviços
1 - O DETEFP poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
2 - Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, contratos ou comparticipações, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas ao DETEFP.
Artigo 15.º
Transição para o quadro de pessoal do DETEFP
1 - A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.
2 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DETEFP e seja considerado necessário pode ser integrado no quadro de pessoal do DETEFP nos termos do número anterior, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.
3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas até àquela data, operando-se as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º
Artigo 16.º
Pessoal do quadro do DETEFP a exercer funções em outros serviços
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo anterior, transite para o quadro do DETEFP e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações precárias previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
Artigo 17.º
Extinção do quadro de pessoal
O quadro do pessoal do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, e dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Rui António Ferreira da Cunha.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
(ver mapa no documento original)