Declaração de Rectificação 10-BJ/99
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 184/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 5, onde se lê «No caso dos adubos sólidos,» deve ler-se «No caso dos adubos,».
A seguir se publicam os anexos II, III e IV:
ANEXO II
Características e limites de um adubo elementar à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto
1 - Porosidade (retenção de óleo). - A retenção de óleo pelo adubo, que deve ter sido previamente submetido a dois ciclos térmicos a temperaturas de 25ºC a 50ºC, não deve ultrapassar 4%, em massa.
2 - Componentes combustíveis. - A percentagem em massa de matéria combustível, determinada sob a forma de carbono, não deve ultrapassar 0,2% para os adubos com teor de azoto igual ou superior a 31,5%, em massa, e não deve ultrapassar 0,4% para os adubos com teor igual ou superior a 28% mas inferior a 31,5%, em massa.
3 - pH. - Uma solução de 10 g de adubo em 100 ml de água deve apresentar um pH igual ou superior a 4,5.
4 - Análise granulométrica. - A fracção de adubo que passe num peneiro de abertura de malha de 1 mm não deve ultrapassar 5%, em massa, nem 3%, se a malha for de 0,5 mm.
5 - Cloro. - O teor mínimo de cloro é fixado em 0,02%, em massa.
6 - Metais pesados. - Não deve verificar-se nenhuma adição deliberada de metais pesados e a quantidade presente destes metais não deve ultrapassar os limites fixados.
6.1 - O teor de cobre não deve ultrapassar 10 mg/kg.
6.2 - Não são especificados limites para outros metais pesados.
ANEXO III
Disposições relativas à identificação e rotulagem dos adubos CE
1 - Menções obrigatórias para a identificação:
a) A menção «ADUBO CE» em letras maiúsculas;
b) A denominação do tipo de adubo, de acordo com o anexo I (capítulos A, B, C, D e E), acrescentando para os adubos compostos (capítulos B e C, n.º 2) os números que indicam os teores de elementos fertilizantes, na ordem indicada pela dita denominação.
Para os adubos constantes dos capítulos A, B e C do anexo I, que contenham os macronutrientes secundários, cálcio, magnésio, sódio e ou enxofre, acrescenta-se à designação do tipo respectivo a menção «contém ...», seguida do ou dos nomes dos elementos presentes ou do seu símbolo químico.
Para os adubos constantes dos capítulos A, B e C do anexo I, que contenham os oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e ou zinco, acrescenta-se à denominação do tipo respectivo uma das seguintes menções: «com oligoelementos» ou «com ...», seguida do nome do ou dos oligoelementos presentes, ou dos respectivos símbolos químicos, pela ordem alfabética destes (B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn).
Os adubos que apenas contenham, como elementos fertilizantes, vários oligoelementos terão a denominação: «Misturas de oligoelementos», seguida dos nomes dos oligoelementos presentes, ou dos respectivos símbolos químicos, pela ordem alfabética destes (B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn).
A seguir à denominação do tipo só podem constar os números que indicam os teores dos macronutrientes principais, que podem ser seguidos dos números que indicam os teores dos macronutrientes secundários presentes, sendo estes últimos escritos entre parêntesis;
c) Os teores declarados para cada elemento fertilizante e os teores declarados expressos sob as formas e ou solubilidades, sempre que sejam prescritas no anexo I (capítulos A, B C, D e E).
A indicação dos teores dos macronutrientes para os adubos elementares e compostos (capítulos A, B e C) deve ser feita em percentagem em massa, por um número inteiro ou, sendo caso disso, com um algarismo decimal, sob a forma e na ordem N, P(índice 2)O(índice 5), e ou P, K(índice 2)O e ou K, MgO e ou Mg, Na(índice 2)O, e ou Na, SO(índice 3) e ou S.
A indicação dos teores dos oligoelementos deve ser dada em percentagem em massa, por um número inteiro seguido, eventualmente, por uma decimal para os adubos que contenham unicamente um oligoelemento (capítulo E do anexo I). Se os adubos contiverem vários oligoelementos, o número de decimais pode corresponder, para cada elemento, ao indicado no capítulo F do anexo I. Os teores devem ser expressos sob a forma de elementos e segundo a ordem B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn.
Quando o todo ou a parte de um oligoelemento estiver ligado quimicamente a uma molécula orgânica, o nome do oligoelemento será seguido pelo seguinte qualificativo: «quelatado por ...» (nome do agente quelatante ou a respectiva sigla, tal como consta do capítulo G, n.º 1, do anexo I); «complexado com ...» (nome do agente complexante, tal como consta do capítulo G, n.º 2, do anexo I).
Para os adubos fluidos, a indicação complementar dos teores dos elementos fertilizantes pode ser feita em termos aproximadamente equivalentes de massa em relação ao volume (quilograma por hectolitro ou grama por litro).
As formas e solubilidades dos elementos fertilizantes devem igualmente ser indicadas em percentagem em massa, excepto no caso em que no anexo I (capítulos A, B, C, D e E) se prevê expressamente a sua indicação de outra maneira.
Na declaração dos teores, a indicação dos elementos fertilizantes deve fazer-se simultaneamente pelos seus nomes e pelos seus símbolos químicos [por exemplo, azoto (N), fósforo (P), anidrido fosfórico (P(índice 2)O(índice 5)), potássio (K), óxido de potássio (K(índice 2)O), magnésio (Mg), óxido de magnésio (MgO), sódio (Na), óxido de sódio (Na(índice 2)O), enxofre (S), trióxido de enxofre (SO(índice 3)), cálcio (Ca), óxido de cálcio (CaO), boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu) ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn)];
d) A massa líquida ou a massa bruta garantida;
No caso da indicação da massa bruta, a tara deve ser indicada ao lado.
Para os adubos fluidos, a indicação complementar da respectiva quantidade em volume é facultativa;
e) O nome, ou a firma, ou a marca registada, assim como o endereço do responsável pela colocação no mercado;
f) A etiqueta ou os documentos de acompanhamento devem incluir, no que respeita aos produtos a que se referem os capítulos E e F, n.º 1, do anexo I, a seguir às menções obrigatórias ou facultativas, a seguinte indicação: «A utilizar apenas em caso de necessidade comprovada. Não ultrapassar as doses adequadas.».
2 - Disposições complementares relativas à indicação dos teores dos elementos fertilizantes:
2.1 - Quando os teores de fósforo, potássio, magnésio, sódio e enxofre são indicados sob a forma de elementos, em vez de óxidos, os valores numéricos devem ser convertidos com base nos seguintes factores:
Fósforo (P) = pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5)) x 0,436;
Potássio (K) = óxido de potássio (K(índice 2)O) x 0,83;
Magnésio (Mg) = óxido de magnésio (MgO) x 0,6;
Sódio (Na) = óxido de sódio (Na(índice 2)O) x 0,742;
Enxofre (S) = anidrido sulfúrico (SO(índice 3)) x 0,400;
arredondando o resultado à décima mais próxima.
2.2 - a) O cálcio apenas pode ser declarado como elemento fertilizante para os adubos dos tipos 1 e 2 do capítulo D do anexo I, quer sob a forma de elemento Ca, quer sob a forma de óxido CaO, quer simultaneamente sob as duas formas. Para a conversão do teor de óxido de cálcio em teor de cálcio utiliza-se a seguinte fórmula:
Cálcio (Ca) = óxido de cálcio(CaO) x 0,715
arredondando o resultado à décima mais próxima.
b) Em conformidade com o capítulo C do anexo I, o teor de cálcio solúvel pode ser indicado nos adubos fluidos destinados à pulverização das folhas, sempre que esse teor atinja, no mínimo, 8% CaO (5,7% Ca).
2.3 - Para os adubos constantes dos capítulos A, B e C do anexo I podem ser declarados teores de magnésio, sódio e enxofre, desde que esses elementos estejam presentes em quantidades de, pelo menos:
2% de óxido de magnésio (MgO), ou seja, 1,2% de Mg;
3% de óxido de sódio (Na(índice 2)O), ou seja, 2,2% de Na;
5% de anidrido sulfúrico (SO(índice 3)), ou seja, 2% de S.
2.4 - Para os adubos constantes dos capítulos A, B e C do anexo I deve ser declarado o teor de um ou vários dos oligoelementos seguintes: boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, sob as seguintes condições:
a) Esses oligoelementos terem sido adicionados ou estarem naturalmemte presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos indicados no capítulo F, n.os 2.1 e 2.2, do anexo I;
b) O adubo manter-se conforme com as especificações constantes dos capítulos A, B e C do anexo I.
2.5 - Quando os oligoelementos forem constituintes habituais das matérias-primas que fornecem os macronutrientes principais e secundários, a sua declaração é facultativa, na condição de esses oligoelementos estarem presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos indicados no capítulo F, n.os 2.1 e 2.2, do anexo I.
2.6 - A declaração dos teores de magnésio, sódio e enxofre deve ser efectuada de uma das seguintes formas:
a) No caso dos adubos constantes do capítulo D do anexo I, de acordo com as prescrições indicadas na coluna 6;
b) No caso dos adubos constantes dos capítulos A, B e C do anexo I, de uma das seguintes formas:
Teor total expresso em percentagem em massa do adubo;
Teor total e teor solúvel na água, expressos em percentagem em massa do adubo, se a solubilidade atingir, pelo menos, um quarto do teor total;
Apenas o teor solúvel na água se o elemento for totalmente solúvel na água.
2.7 - A declaração dos teores de boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco deve ser efectuada:
a) No caso dos adubos constantes do capítulo E do anexo I, de acordo com as prescrições indicadas na coluna 6;
b) No caso dos adubos constantes dos capítulos A, B, C e D do anexo I e no caso das misturas de oligoelementos (capítulo F, n.º 1, do anexo I), de uma das seguintes formas:
Teor total e teor solúvel na água, expressos em percentagem em massa do adubo, se a solubilidade atingir, pelo menos, metade do teor total;
Apenas o teor solúvel na água se o elemento for totalmente solúvel na água.
2.8 - Quando um oligoelemento estiver ligado quimicamente a uma molécula orgânica, o teor presente no adubo deve ser declarado imediatamente após o teor solúvel em água, expresso em percentagem em massa do adubo, seguido dos termos «quelatado por» ou «complexado com», com o nome da molécula orgânica, ou as respectivas iniciais, de acordo com o indicado no capítulo G do anexo I
3 - Requisitos para a rotulagem:
3.1 - As etiquetas ou as indicações impressas sobre a embalagem contendo as menções obrigatórias referidas no n.º 1 devem ser colocadas em local bem visível. As etiquetas atadas devem ser presas no sistema de fecho da embalagem. Se este sistema de fecho for constituído por um chumbo ou outro tipo de selo, este deve conter o nome ou uma marca própria do responsável citado na alínea e) do n.º 1.
3.2 - As menções obrigatórias referidas no n.º 1 devem ser e manter-se indeléveis e claramente legíveis.
3.3 - Nos casos mencionados no n.º 4 do artigo 4.º, um exemplar dos documentos contendo as menções de identificação deve acompanhar a mercadoria e ser acessível às entidades fiscalizadoras.
ANEXO IV
Tolerâncias
a) As tolerâncias indicadas no presente anexo são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na análise de um elemento fertilizante e o seu valor declarado.
b) Destinam-se a ter em conta as variações no fabrico, na amostragem e na análise.
c) Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I.
d) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um elemento fertilizante relativamente ao seu valor declarado não é objecto de qualquer restrição.
e) Relativamente aos teores garantidos de elementos fertilizantes dos diversos tipos de adubos, as tolerâncias aplicáveis são as seguintes:
A - Adubos elementares
Valores absolutos em percentagem em massa expressos em N, P(índice 2)O(índice 5), K(índice 2)O e Cl
I) Adubos azotados
Nitrato de cálcio ... 0,4
Nitrato de cálcio e magnésio ... 0,4
Nitrato de sódio ... 0,4
Nitrato do Chile ... 0,4
Cianamida cálcica ... 1,0
Nitrocianamida cálcica ... 1,0
Sulfato de amónio ... 0,3
Nitrato de amónio:
Até 32%, inclusive ... 0,8
Mais de 32% ... 0,6
Sulfonitrato de amónio ... 0,8
Sulfonitrato de amónio magnesiano ... 0,8
Nitrato de amónio com magnésio ... 0,8
Ureia ... 0,4
Ureia-sulfato de amónio ... 0,5
Solução azotada de adubos ... 0,6
Solução de nitrato de amónio-ureia ... 0,6
Solução de nitrato de cálcio ... 0,6
Suspensão de nitrato de cálcio ... 0,4
Solução de adubo azotado com ureia-formaldeído ... 0,4
Suspensão de adubo azotado com ureia-formaldeído ... 0,4
II) Adubos fosfatados
Escórias Thomas:
Declaração expressa por um intervalo de 2% em massa ... 0
Declaração expressa por um só número ... 1,0
Outros adubos fosfatados:
Solubilidade do P(índice 2)O(índice 5) em:
(ver tabela no documento original)
III) Adubos potássicos
Sal bruto de potássio («Kainite») ... 1,5
Sal bruto de potássio enriquecido («Kainite» enriquecida) ... 1,0
Cloreto de potássio:
Até 55% ... 1,0
Mais de 55% ... 0,5
Cloreto de potássio contendo um sal de magnésio ... 1,5
Sulfato de potássio ... 0,5
Sulfato de potássio contendo um sal de magnésio ... 1,5
Outro componente:
Cloro ... 0,2
B - Adubos compostos
1) Elementos fertilizantes:
N ... 1,1
P(índice 2)O(índice 5) ... 1,1
K(índice 2)O ... 1,1
2) Soma dos desvios negativos em relação ao valor declarado:
Adubos binários ... 1,5
Adubos ternários ... 1,9
f) Em relação ao teor garantido para as diferentes formas de azoto e às solubilidades do anidrido fosfórico, as tolerâncias são de um décimo do teor global do elemento considerado com um máximo de 2%, em massa, desde que o teor total de elemento fertilizante se mantenha nos limites especificados nos capítulos A, B e C do anexo I e nas tolerâncias especificadas na alínea e).
g) As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, magnésio, sódio e enxofre são fixadas em um quarto dos teores declarados desses elementos, com um máximo de 0,9% em valor absoluto para o CaO, o MgO, o Na(índice 2)O e o SO(índice 3), ou seja, 0,64 para o Ca, 0,55 para o Mg, 0,67 para o Na e 0,36 para o S.
h) As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de oligoelementos - boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco - são:
0,4% em valor absoluto, para os teores superiores a 2%;
Um quinto do valor declarado, para os teores inferiores ou iguais a 2%.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.