A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 686/99, de 24 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria 694/91, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade da Capelinha», sito na freguesia de São Manços, município de Évora.

Texto do documento

Portaria 686/99
de 24 de Agosto
Pela Portaria 694/91, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1166/91, de 13 de Novembro, foi concessionada à SECIFAM - Sociedade de Exploração Cinegética Família Murteira, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Gavião-Mestras, Casão e Cume, processo 715-DGF, situada na freguesia de São Manços, município de Évora, com uma área de 1359,3750 ha, válida até 15 de Julho de 2003.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico sito na freguesia de São Manços, município de Évora, com uma área de 94,6750 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria 694/91 de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1166/91, de 13 de Novembro, o prédio rústico denominado «Herdade da Capelinha», sito na freguesia de São Manços, município de Évora, com uma área de 94,6750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1454,05 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Foi ainda a presente anexação, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão das obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação, pela Direcção-Geral do Turismo, da conformidade da obra com o projecto aprovado. Deve ainda o alojamento previsto ser legalizado numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 ou 169/97, ambos de 4 de Julho.

Em 30 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 694/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO GAVIÃO E MESTRAS', 'CASAO' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA DE SAO MANCOS, CONCELHO DE ÉVORA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Portaria 1166/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 694/91, DE 15 DE JULHO, QUE SUJEITOU AO REGIME CINEGETICO ALGUMAS PROPRIEDADES NO CONCELHO DE ÉVORA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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