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Deliberação 639/2014, de 11 de Março

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Sumário

O Conselho Distrital de Coimbra delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.os 4 e 5 do artigo 50.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delegar nas Delegações de Aveiro, Leiria, Guarda e Viseu todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário

Texto do documento

Deliberação 639/2014

O Conselho Distrital de Coimbra delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 6/96, de 31 de janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.os 4 e 5 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro, delegar nas Delegações de Aveiro (área das Comarcas de Albergaria-a-Velha, Águeda, Anadia, Aveiro, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos), Leiria (área das Comarcas de Leiria e Marinha Grande), Guarda (área das Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Vila Nova de Foz Coa, Celorico da Beira e Fornos de Algodres) e Viseu (área das Comarcas de Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia) todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de disposições estatutárias, quer por força da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei 34/2004, de 29/07, na redação da Lei 47, 2007, de 28 de agosto) e diplomas complementares e regulamentares (cf. alínea x) do n.º 1 do artigo 50.º do EOA), nomeadamente:

1 - Proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono;

2 - Apreciar e decidir as justificações apresentadas pela não propositura atempada das ações;

3 - Conceder prorrogações de prazo;

4 - Proceder à nomeação e notificação de defensor.

Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 14 de fevereiro de 2014.

21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Distrital, Amaro Jorge.

207655913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 47 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Reintegra no exército vários ex-sargentos assim como um cabo e promovendo-o a capitão-médico,e reforma em contramestre um músico de 1.ª classe. (Lei n.º 47)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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