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Aviso 3427/2014, de 11 de Março

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Sumário

Torna pública a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria do técnico superior João Pedro Silveira Nunes Duarte Leitão

Texto do documento

Aviso 3427/2014

Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sucessivamente alterada, torna-se público que, obtido o acordo entre todas as partes, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria do técnico superior João Pedro Silveira Nunes Duarte Leitão, nos termos previstos no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sucessivamente alterada, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, passando o trabalhador a integrar um posto de trabalho do mapa de pessoal da Direção-Geral do Ensino Superior, mantendo o direito à posição remuneratória de origem relativa à posição indiciária já adquirida, nos termos do Decreto-Lei 314/2007, de 17 de setembro, até que à categoria e carreira de destino corresponda remuneração superior a esta.

28 de fevereiro de 2014. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor Vítor Magriço.

207659972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 314/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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